O Estado do Mato Grosso do Sul publicou o Decreto
nº 13.780 em 09 de outubro de 2013, a fim de alterar o RICMS, no que se refere
ao registro da nota fiscal na aquisição e distribuição de brindes.
Foram modificadas as alíneas “a” e “b” do inciso I, do art. 216, que agora contam com a seguinte
redação, veja:
Art. 216. Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte
deve:
a)
sem crédito do ICMS, se
promover a distribuição na forma do disposto no inciso I ou II do parágrafo
único do artigo 214 deste regulamento;
(Art. 214. § único, I - por entrega
direta ao consumidor ou usuário final e II - por meio de remessas ou entrega
fora do estabelecimento).
b)
com crédito do ICMS, se promover a
distribuição na forma do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo
214 deste regulamento;
(Art. 214. §
único, III - mediante remessa
ou entrega, feita por terceiros, por conta e ordem do estabelecimento).
De forma resumida, podemos afirmar que a alteração teve por objetivo vedar o crédito de ICMS, quando o contribuinte promover a
distribuição de brindes por meio de
remessas ou entrega fora do estabelecimento.
O brinde pode ser conceituado como o produto que NÃO constitui o objeto normal da atividade da empresa, e que foi
adquirido exclusivamente para a distribuição gratuita.
Portanto, diante dessa recente modificação, os contribuintes do ICMS no
MS devem se atentar as alterações citadas acima, a fim de evitar autuações por
crédito indevido de ICMS nessas operações.
É permitida a
reprodução desde que citado a fonte e o autor.
Carlos Alberto Gama
É editor do Blog do Faturista – http://faturista.blogspot.com.br
Advogado na área tributária em São Paulo.
Pós-graduado
em Direito Tributário pela PUC/SP
Editado por Carlos Alberto
Gama
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