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14 de out. de 2013

MS: Alteração na forma de crédito do ICMS na aquisição de brindes.

  



Por Carlos Alberto Gama.






O Estado do Mato Grosso do Sul publicou o Decreto nº 13.780 em 09 de outubro de 2013, a fim de alterar o RICMS, no que se refere ao registro da nota fiscal na aquisição e distribuição de brindes.

Foram modificadas as alíneas “a” e “b” do inciso I, do art. 216, que agora contam com a seguinte redação, veja:

Art. 216. Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deve:

I - registrar a Nota Fiscal, emitida pelo fornecedor, no livro de Registro de Entradas:

a)             sem crédito do ICMS, se promover a distribuição na forma do disposto no inciso I ou II do parágrafo único do artigo 214 deste regulamento;

(Art. 214. § único, I - por entrega direta ao consumidor ou usuário final e II - por meio de remessas ou entrega fora do estabelecimento).


b)             com crédito do ICMS, se promover a distribuição na forma do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 214 deste regulamento;

(Art. 214. § único, III - mediante remessa ou entrega, feita por terceiros, por conta e ordem do estabelecimento).

De forma resumida, podemos afirmar que a alteração teve por objetivo vedar o crédito de ICMS, quando o contribuinte promover a distribuição de brindes por meio de remessas ou entrega fora do estabelecimento.

O brinde pode ser conceituado como o produto que NÃO constitui o objeto normal da atividade da empresa, e que foi adquirido exclusivamente para a distribuição gratuita.

Portanto, diante dessa recente modificação, os contribuintes do ICMS no MS devem se atentar as alterações citadas acima, a fim de evitar autuações por crédito indevido de ICMS nessas operações.

É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.

Carlos Alberto Gama
É editor do Blog do Faturista – http://faturista.blogspot.com.br
Advogado na área tributária em São Paulo.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP


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Editado por Carlos Alberto Gama



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