Em
10/06/2013 entra em vigor a Lei nº 12.741/2012, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de informar aos consumidores de mercadorias ou serviços, por
meio de documentos fiscais ou equivalentes, o valor aproximado da totalidade
dos tributos incidentes nas operações.
Em
cumprimento à referida obrigação, a apuração do valor dos tributos incidentes
deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente,
inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos
respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
Alternativamente,
a lei prevê que a informação relativa aos valores aproximados dos tributos
poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por
qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou
percentual dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços
postos à venda.
Os tributos
que deverão ser computados são os seguintes: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep,
Cofins e Cide. Ademais, a lei prevê que sejam informados os valores referentes
ao Imposto de Importação (II), PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na
hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações
de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda.
Nesse caso, a lei determina que todos os fornecedores constantes das cadeias
produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos
2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
Vale
destacar que foram publicados o Ajuste SINIEF nº 7/2013 e Nota Técnica nº
003/2013, com orientações quanto aos procedimentos a serem adotados na emissão
de documentos fiscais com a informação do valor aproximado correspondente à
totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.
Por fim,
ressaltamos que a referida lei possui lacunas e questões subjetivas que merecem
atenção por parte dos contribuintes.
Fonte: Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados
Extraído: Notícias Fiscais
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