O
Distrito Federal, por meio de alteração do § 3º do art. 6º da Portaria SEF nº
72/2011, prorrogou até 31.12.2013 a dispensa da emissão de NF-e concedida aos
distribuidores, revendedores e consignatários de revistas e periódicos nas suas
respectivas operações (distribuição, compra e venda e consignação de revistas e
periódicos), quando destinadas a bancas de revistas e pontos de venda.
Vale ressaltar que, em substituição à NF-e,
os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de
controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas
de revistas e aos pontos de venda, que conterão:
a) dados cadastrais do destinatário;
b) endereço do local de entrega;
c) discriminação dos produtos e quantidade.
(Portaria SEF nº 6/2013 – DO DF de
09.01.2013)
Fonte: Editorial IOB
Extraído:
Mauro
Negruni
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