Por Carlos Alberto Gama | Blog do Faturista.
De acordo com a Instrução Normativa SMR n° 03, de 13 de julho de 2012, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da sua emissão.
De acordo com a Instrução Normativa SMR n° 03, de 13 de julho de 2012, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da sua emissão.
Fundamento:
Art. 10. A NFS-e Campinas poderá ser cancelada por meio
do Sistema NFS-e Campinas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de sua
emissão.
§ 1º O Cancelamento da NFS-e Campinas tributada somente
será admitido para a NFS-e Campinas cujo tomador de serviço esteja identificado
por CPF ou por CNPJ e desde que seja efetivado:
I – no prazo previsto no caput deste artigo;
II – antes do pagamento do ISSQN correspondente ao da
NFS-e Campinas a ser cancelada; e
III – com a anuência do tomador dos serviços.
§ 2º O Disposto no item III do § 1º deste artigo não se
aplica quando o valor da NFS-e Campinas a ser cancelada for inferior a R$
5.000,00.
§ 3º. No caso de cancelamento da NFS-e Campinas, o
eventual aproveitamento do ISSQN recolhido pela NFS-e Campinas cancelada deverá
ser efetuado nos termos da legislação tributária municipal.
Essa portaria passou
a vigorar em 13/07/2012.
Para as NFS-e
emitidas em setembro de 2012, o prazo é o quinto dia do mês subsequente ao da
sua emissão, resguardado os requisitos do art. 10 da IN SMR nº 3/12.
Um passo a passo
sobre a emissão da NFS-e em Campinas pode ser acessado, clicando
aqui.
Um abraço para os
amigos de Campinas.
Carlos Alberto Gama
Advogado na área
tributária em São Paulo.
carlosgamatributario@gmail.com
Siglas
NFS-e: Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica
IN: Instrução
Normativa
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Correção Eletrônica – Novas diretrizes. Clique
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