MA - SPED - NF-e - Documentos fiscais -
Impressão, credenciamento da gráfica, autenticação, inutilização, AIDF e outros
- Alterações
Altera o Capítulo VII do Regulamento do
ICMS - RICMS/03, que versa sobre a impressão e autenticação de documentos
fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que aLei 9.379, de 18 de maio de 2011,
permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário
de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos
estaduais por Resolução Administrativa, e que oDecreto 27.504, de 28 de julho de 2011,
dispõe sobre a referida autorização,
Resolve:
Art. 1ºAlterar os
dispositivos, abaixo elencados, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado peloDecreto
19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações
a seguir:
I - o caput doart. 288:
"Artigo 288.
A impressão de documentos fiscais será efetuada nos estabelecimentos gráficos
ou em tipografia do próprio usuário desde que previamente credenciados pelo administrador
da área de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz."
II - osartigos 290e291:
"Artigo 290.
A impressão dos documentos fiscais, inclusive os aprovados através de regime
especial, somente poderá ser efetuada nos estabelecimentos gráficos inscritos
no CAD/ICMS e que não possuam débitos com a Fazenda Pública Estadual.
Artigo 291. O
disposto no artigo anterior alcança também os estabelecimentos situados em
outras unidades da Federação."
III - oart. 292e
seus incisos:
"Artigo 292.
O pedido de credenciamento se efetivará mediante requerimento dirigido ao
administrador da área de arrecadação ou às entidades da indústria gráfica,
instruído com os seguintes documentos:
I - pedido de
credenciamento padronizado;
II - certidão
negativa de débitos de tributos municipais;
III - certidão
negativa de cartório (falência, concordata, recuperação judicial ou execução
patrimonial)."
IV - oart. 293:
"Artigo 293.
Após a emissão do "Certificado de Capacidade Técnica" e atendidos os
requisitos necessários ao credenciamento, será expedido "Ato Declaratório
de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico para Impressão de Documentos
Fiscais" via Sefaz-net."
V - oart. 294e
seus §§:
"Artigo 294.
Os documentos fiscais, além de obedecerem aos requisitos exigidos pela
legislação própria, deverão ser autenticados na forma estabelecida em ato
normativo do titular da Sefaz.
§ 1º Nas operações
interestaduais serão considerados sem validade jurídico-fiscal os documentos
que não tenham seus dados inseridos na base de dados do SIAT (Sistema Integrado
de Administração Tributária) da Sefaz e/ou registro de passagem de documentos
fiscais eletrônicos no SVAN (Sefaz Virtual do Ambiente Nacional).
§ 2º Nas operações
internas, os documentos fiscais que acobertarem mercadorias ou bens em trânsito
por rodovias que disponham de postos fiscais, somente terão validade
jurídico-fiscal se tiverem os seus registros efetuados nos termos descritos no
§ 1º."
VI - oart. 294-A:
"Artigo 294-A
Na hipótese de emissão da NF-e, é obrigatório o registro do Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no SIAT, nas operações de saída, entrada e
trânsito das mercadorias por este Estado."
VII - o caput doart. 295:
"Artigo 295.
O documento fiscal, uma vez confeccionado, deve ser utilizado pelo contribuinte
no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data da autorização para
impressão. (Ajuste SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, art. 16, § 2º
)."
VIII - os §§ 2º e 3º doart. 295:
"§ 2º O
documento fiscal não utilizado por motivo de baixa, cancelamento ou suspensão
da inscrição no CAD/ICMS ou, ainda, por ter esgotado o prazo para sua
utilização, deve ser inutilizado pelo contribuinte, desde que autorizado pelo
Fisco, com lavratura de termo circunstanciado, em livro próprio, com assinatura
de seus representantes e do sujeito passivo.
§ 3º A inutilização
de documentos fiscais será efetuada mediante a feitura de cortes ou da
incineração."
IX - o caput doart. 297:
"Artigo 297.
O formulário "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF" impresso pelo estabelecimento gráfico credenciado deverá conter as
seguintes indicações:"
X - os incisos II, III, IX e X
doart. 297:
"II - número
de ordem atribuído pela Sefaz;
III - pedido de
autorização com a expressão: "Solicito autorização para Impressão dos
Documentos Fiscais abaixo discriminados";"
"IX - espécie
do documento fiscal, série e subsérie, número inicial e final dos documentos a
serem impressos, quantidade de documentos, quantidade de blocos e número da
AIDF, dispostos na prova zero;
X - data da
homologação dos documentos fiscais;"
XI - os §§ 1º e 2º doart. 297:
"§ 1º As
indicações dos incisos I, III e VII, serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será preenchida pelo
estabelecimento gráfico credenciado como impressor de documentos fiscais."
XII - oart. 298,
seus incisos e §§:
"Artigo 298.
No caso previsto no § 2º do art. 297-A, o contribuinte usuário apresentará o
pedido de autorização de impressão na Agência de Atendimento, com a seguinte
documentação:
I - o pedido da
AIDF com a assinatura reconhecida em Cartório do representante legal do
contribuinte;
II - um jogo
completo de cada modelo de documentos fiscais a imprimir, cuja numeração será
toda composta de zeros (prova zero).
§ 1º O pedido da
AIDF e a prova zero previstos neste artigo serão retidos pela Sefaz.
§ 2º No caso de
impressão em "off-set", a prova zero poderá ser apresentada em cópia
da arte final.
§ 3º Na
homologação excepcional, as vias da ordem de serviço para impressão de
documentos fiscais terão a seguinte destinação:
I - Agência de
Atendimento;
II -
contribuinte."
XIII - oart. 301:
"Artigo 301.
Os estabelecimentos gráficos credenciados serão responsáveis pela entrega ao
contribuinte de uma via da AIDF homologada, devendo reter a outra via para
registro e exibição ao Fisco."
XIV - oart. 302e
seu parágrafo único:
"Artigo 302.
Havendo constatação de irregularidade fiscal praticada por estabelecimento
gráfico, em proveito próprio ou de terceiros, ou na hipótese do credenciamento
ter sido concedido sem a observância dos requisitos estabelecidos no Protocolo
de Intenções previsto no art. 288, a Sefaz procederá de ofício ao
descredenciamento.
Parágrafo único.
Negada a autorização para impressão de documentos fiscais, as operações
realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa."
Art. 2ºIncluir os
seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado peloDecreto
19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
I - o §§ 1º e 2º aoart. 288:
"§1º O
credenciamento a que se refere o caput também poderá ser realizado por
entidades representativas da indústria gráfica que firmem Protocolo de
Intenções com a Sefaz.
§2º Ato do
Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre as entidades aptas a realizarem o
credenciamento de que trata este artigo e dos procedimentos relativos ao
credenciamento dos seus afiliados."
II - o parágrafo único aoart. 292:
"Parágrafo
único. Os documentos previstos nos incisos II e III deste artigo deverão ser renovados
a cada 180 (cento e oitenta) dias e entregues nos locais de funcionamento das
entidades da indústria gráfica ou na Sefaz/MA, sob pena de descredenciamento
automático."
III - o art. 292-A:
"Artigo
292-A. Para o deferimento do pedido de credenciamento será exigida a
apresentação de "Certificado de Capacidade Técnica" emitido por
entidades representativas da indústria gráfica, independentemente de filiação
do estabelecimento gráfico."
IV - os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º
e 10 aoart.297:
"§ 5º A AIDF
será formalizada em duas vias, com firma reconhecida, e deverá ser acompanhada
da prova zero, sendo uma via destinada ao estabelecimento gráfico e a outra ao
estabelecimento usuário.
§ 6º A ordem de
serviço para o estabelecimento gráfico imprimir os documentos solicitados
deverá ser cumprida em vinte dias a partir de sua emissão, sob pena de
cancelamento automático.
§ 7º Após
recepcionada a ordem de serviço e gerada a AIDF pelo estabelecimento gráfico, a
conclusão da AIDF será realizada conjuntamente entre o estabelecimento do
contribuinte usuário e do gráfico, que obedecerão os seguintes prazos:
I - trinta dias a
contar da data da autorização, se estabelecimento gráfico;
II - cinco dias
úteis a partir da conclusão pelo estabelecimento gráfico, se contribuinte
usuário.
§ 8º A conclusão
da AIDF poderá ocorrer, em caráter excepcional, primeiramente pelo contribuinte
usuário, desde que atendido o disposto no §10 deste artigo.
§ 9º Não cumpridos
os prazos previstos no parágrafo anterior, ficarão os estabelecimentos gráfico
e o contribuinte impedidos de respectivamente:
I - receber ordem
de serviço de qualquer contribuinte usuário;
II - emitir ordem
de serviço para qualquer estabelecimento gráfico.
§ 10. A entrega
dos documentos fiscais para o contribuinte usuário deverá ser feita mediante
recibo assinado por seu representante legal com firma reconhecida, em duas
vias, que se destinarão ao estabelecimento gráfico e ao contribuinte usuário
para registro, conservação e exibição ao Fisco, em caso de solicitação."
V - o art. 297-A:
"Artigo
297-A. Considera-se fator impeditivo para a homologação da AIDF, a constatação
de qualquer uma das situações previstas a seguir:
I - restrição
cadastral de qualquer ordem;
II - omissão de
declaração:
a) DIEF;
b) Arquivo
magnético (Convênio ICMS 57/95);
III - declaração
de remisso;
IV - inscrição na
dívida ativa;
V - não-habilitação
de equipamento ECF para estabelecimento obrigado ao uso;
VI - indeferimento
da prova zero.
§1º O contribuinte
usuário suspenso de ofício poderá emitir ordem de serviço para impressão de
documentos fiscais em quantidade parametrizada por espécie de documentos, a
critério do Fisco.
§2º Poderá o
Gestor Chefe da Agência de Atendimento homologar excepcionalmente AIDF em
desacordo com o previsto neste artigo, mediante despacho fundamentado no
processo em que deverá constar a quantidade autorizada, estritamente necessária
ao funcionamento do estabelecimento, durante o período estimado para a
regularizaçao da pendência."
Art. 3ºRevogar o
parágrafo único doart. 294-A,
os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV e os §§ 3º e 4º doart. 297,
osartigos 299e300do
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado peloDecreto
19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 4ºEsta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 05
de novembro de 2012.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2012.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, Em Exercício
Extraído:
José
Adriano
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