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14 de ago. de 2012

MT - NF-e - Decreto nº 1.292 de 09/08/2012

DECRETO Nº 1.292, DE 09/08/2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.







O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 78, de 29 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2012, atendida a retificação publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2012;
DECRETA:

Art. 1º – O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 436-K-53, conferindo-lhe a redação assinalada, além de se acrescentar o § 2º ao referido preceito, como segue:
“Art. 436-K-53 – …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º No campo ‘Informações Complementares do documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, deverá ser consignado: ‘NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011’. (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, renumerado e com a redação dada pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente. (cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)”
II – acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 436-K-56, conforme adiante indicado:
“Art. 436-K-56 – …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Até 31 de dezembro de 2012, os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (cf. § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
§ 4º Em substituição à NF-e referida no parágrafo anterior, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: (cf. § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
I – dados cadastrais do destinatário; (cf. inciso I do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
II – endereço do local de entrega; (cf. inciso II do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
III – discriminação dos produtos e quantidade. (cf. inciso III do § 4º da cláusula sexta do ConvênioICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de2012)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-sefazmt-dec...
Extraído: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/mt-sped-nf-e-decreto-no-1-292-de-09-08-2012?utm_source=feedblitz&utm_medium=FeedBlitzEmail&utm_campaign=0&utm_content=763721

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