Introduz
alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO
a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em
decorrência da celebração do Convênio ICMS 78, de 29 de junho
de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2012,
atendida a retificação publicada no Diário Oficial da União de 26 de
julho de 2012;
DECRETA:
Art. 1º –
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de
1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
renumerado para § 1º o parágrafo único do
artigo 436-K-53, conferindo-lhe a redação assinalada, além de se acrescentar o
§ 2º ao referido preceito, como segue:
“Art.
436-K-53 – …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º No campo
‘Informações Complementares do documento fiscal a que se refere o caput deste
artigo, deverá ser consignado: ‘NF-e emitida de acordo com os termos do
Convênio ICMS 24/2011’. (cf. § 1º da cláusula terceira do
Convênio ICMS 24/2011, renumerado e com a redação dada pelo
Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
§ 2º Nas
operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a
NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.
(cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado
pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a
partir de 1º de julho de 2012)”
II –
acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 436-K-56, conforme adiante indicado:
“Art.
436-K-56 – …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Até 31
de dezembro de 2012, os distribuidores, revendedores, consignatários ficam
dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo,
observado o disposto no parágrafo seguinte. (cf. § 3º da cláusula sexta do
Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 –
efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
§ 4º Em substituição à
NF-e referida no parágrafo anterior, os distribuidores, revendedores e
consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados
sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e
pontos de venda, que conterão: (cf. § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011,
acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º
de julho de 2012)
I – dados
cadastrais do destinatário; (cf. inciso I do § 4º da cláusula sexta do
Convênio ICMS24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 –
efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
II – endereço
do local de entrega; (cf. inciso II do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS24/2011,
acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º
de julho de 2012)
III – discriminação dos produtos e quantidade. (cf.
inciso III do § 4º da cláusula sexta do ConvênioICMS 24/2011, acrescentado pelo
Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a
partir de 1º de julho de2012)”
Art. 2º –
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão
de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as
datas assinaladas.
Art. 3º –
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e
124º da República.
http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-sefazmt-dec...
Extraído: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/mt-sped-nf-e-decreto-no-1-292-de-09-08-2012?utm_source=feedblitz&utm_medium=FeedBlitzEmail&utm_campaign=0&utm_content=763721
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