DECRETO Nº 1.291, DE 09/08/2012
(DO-MT, DE 09/08/2012)
(DO-MT, DE 09/08/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da
celebração do Protocolo ICMS 84/2012, de 29 de junho de 2012, publicado no
Diário Oficial da União de 2 de julho de 2012, atendida a retificação publicada
no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2012;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados o caput e a alínea b do inciso II do § 2º do
artigo 198-A-5-2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6
de outubro de 1989, que passam a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 198-A-5-2 ……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
II – 1º de julho de 2013: contribuintes cuja atividade econômica esteja
enquadrada: (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 84/2012 – efeitos
a partir de 1º de julho de 2012)
………………………………………………………………………………………………………….
b) na CNAE 4618-4/03. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 84/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,
com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão
ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º – REVOGAM-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2012, 191º da
Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: LegisCenter
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