É obrigatório o
uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue
operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o
tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto.
O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD).
A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos
termos do artigo 251 do RICMS/2000, não se aplica:
a estabelecimento:
a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com
fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou
distribuição de água;
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados
para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e,
modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de
Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros.
ao contribuinte
que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Fundamento: artigo
135, artigo 251, artigo 252 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00.
Fonte: Sefaz
SP e Blog do Faturista
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