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17 de set. de 2014

BA/Salvador – Prefeitura disciplina NFS-e relativa a propaganda e publicidade













A Prefeitura de Salvador, município do Estado da Bahia, editou a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 29 para disciplinar a emissão de NFS-e relativa à prestação de serviço de propaganda e publicidade, na forma que indica.

Segue abaixo a integra da Instrução Normativa Sefaz n° 29 para estudo.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com o disposto no art. 91 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN estabelece as normas de procedimentos a serem adotadas para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, relativas aos serviços de propaganda e publicidade, envolvendo:

I - as Agências de Propaganda e Publicidade;

II - os Veículos de Divulgação;

III - as Produtoras Externas;

IV - o Cliente Anunciante.

§ 1º A Agência de Propaganda e Publicidade para fins desta IN é a pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária, que, por meio de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de Clientes Anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público.

§ 2º Consideram-se Veículos de Divulgação para os efeitos desta Instrução, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público.

§ 3º Entende-se por Produtoras Externas, pessoas jurídicas que prestam serviços de produção e execução técnica das peças e projetos publicitários criados pelas Agências de Propaganda e Publicidade.

§ 4º Cliente Anunciante é a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda e a publicidade para divulgação de informações ou ideias.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se serviços de propaganda e publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.

Art. 3º A Agência de Propaganda e Publicidade deverá emitir a NFS-e em nome do Cliente Anunciante.

§ 1º Na prestação dos serviços de propaganda e publicidade não comporá a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os valores relativos aos gastos com serviços prestados por Produtoras Externas e os valores líquidos gastos com os Veículos de Divulgação.

§ 2º Para fins desta IN consideram-se valores líquidos gastos com os Veículos de Divulgação os valores brutos correspondentes ao montante da contratação da veiculação menos os descontos concedidos, inclusive o correspondente a remuneração dos honorários da Agência de Propaganda e Publicidade.

§ 3º Os gastos referidos no § 1º deverão ser comprovados pelas respectivas NFS-e ou outro documento equivalente, quando emitido por outro Município, devendo ser relacionado no corpo da NFS-e emitida pela Agência de Propaganda e Publicidade as seguintes informações referentes às Produtoras Externas e/ou Veículos de Divulgação:

I - o número do Cadastro Geral de Atividades - CGA;

II - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - o número da NFS-e ou documento fiscal equivalente quando emitido por outro Município;

IV - o descritivo do serviço prestado;

V - o valor do serviço prestado;

VI - o valor do ISS devido, quando as Produtoras Externas estiverem estabelecidas em Salvador.

Art. 4º Os Veículos de Divulgação deverão emitir NFS-e em nome do Cliente Anunciante, devendo constar no corpo da Nota, as seguintes informações, referentes à Agência de Propaganda e Publicidade:

I - a razão social da Agência de Propaganda e Publicidade, precedida da expressão "aos cuidados de:";

II - o número do Cadastro Geral de Atividades - CGA;

III - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - o descritivo do serviço prestado;

V - o valor da comissão contratada com a Agência de Propaganda e Publicidade pelo Veículo de Divulgação.

§ 1º A NFS-e indicada no caput deste artigo deverá ser emitida indicando no campo "Código Tributação do Município", o código 30.13.

§ 2º As NFS-e emitidas com o código previsto no § 1º deste artigo indicam que o serviço de veiculação foi prestado por Veículo de Divulgação ao Cliente Anunciante com a interveniência da Agência de Propaganda e Publicidade:

I - não estão sujeitas à incidência do ISS;

II - permitem a dedução do seu valor da base de cálculo do ISS de que trata o § 1º do art. 3º.

Art. 5º As Produtoras Externas deverão emitir NFS-e em nome do Cliente Anunciante, devendo constar no corpo da Nota, as seguintes informações, referentes à Agência de Propaganda e Publicidade:

I - a razão social da Agência de Propaganda e Publicidade, precedida da expressão "aos cuidados de:";

II - o número do Cadastro Geral de Atividades - CGA;

III - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - o descritivo do serviço prestado.

§ 1º A NFS-e indicada no caput deste artigo deverá ser emitida indicando no campo "Código Tributação do Município", o código 30.14.

§ 2º As NFS-e emitidas com o código previsto no § 1º deste artigo indicam que o serviço foi prestado por Produtora Externa ao Cliente Anunciante com a interveniência da Agência de Propaganda e Publicidade e:

I - estão sujeitas à incidência do ISS que deverá ser recolhido pelo Cliente Anunciante, na forma estabelecida no art. 6º.

II - permitem a dedução do seu valor da base de cálculo do ISS de que trata o § 1º do art. 3º.

Art. 6º O Cliente Anunciante é responsável por efetuar:

I - a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFS-e emitida pela Agência de Propaganda e Publicidade;

II - o recolhimento do ISS em relação à NFS-e da produção externa que foi utilizada na dedução da base de cálculo, conforme disciplina constante do art. 5º.

§ 1º O Cliente Anunciante deverá descontar do pagamento da Agência de Propaganda e Publicidade os valores do ISS retido e recolhido, na forma dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Na hipótese da Produtora Externa ou Veículo de Divulgação estiverem estabelecidos em outros municípios será admitida a dedução da base de cálculo e dispensada a retenção e o recolhimento na forma do § 1º, desde que:

I - tenha sido emitido documento fiscal equivalente; e

II - no caso de Produtora Externa, o ISS correspondente tenha sido pago no município onde a mesma estiver estabelecida.

Art. 7º Quando o tomador de serviço de propaganda e publicidade for:

I - entidade ou órgão da administração direta, autarquia e fundação do poder público federal, estadual e municipal, o recolhimento do ISS observará o regime de caixa;

II - do setor privado, empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias, o recolhimento do ISS observará o regime de competência.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, para o recolhimento deste Imposto deverá ser emitido o Documento de Arrecadação Municipal - DAM no aplicativo da Nota Salvador no endereço eletrônico: https://nfse.salvador.ba.gov.br

Art. 8º Caso o espaço do campo do descritivo da nota não seja suficiente para indicar as informações constantes no art. 3º desta Instrução Normativa deverá o emitente, quando da entrega da nota ao Cliente Anunciante, emitir relatório contendo estas informações.

Art. 9º O caput do art. 1º da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 001, de 17 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo às prestações de serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, é a receita de venda dos planos de medicina e de saúde deduzido os valores despendidos com hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontossocorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de saúde, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como de profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços, desde que comprovados:

....." (NR)

Art. 10. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 2 de setembro de 2014.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda


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