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25 de jul. de 2013

MG - INSTITUIÇÃO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS IMPORTADOS


Em 06 de julho de 2013, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto 46.271/13, que altera o Regulamento do ICMS do Estado (RICMS/MG) e passa a exigir do adquirente no Estado o diferencial de alíquota (DIFAL) nas aquisições interestaduais de bens importados que tenham sido tributados pela alíquota unificada de 4%, quais sejam: máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas.




A alteração atinge a legislação mineira que determina que as operações interestaduais com os citados bens têm base de cálculo de ICMS reduzida, com previsão de dispensa do recolhimento do DIFAL, conforme o Convênio ICMS 52/91. Com o Decreto Estadual 46.271/13, a dispensa do recolhimento do DIFAL deixa de existir para o bem importado sujeito à alíquota de 4% (nos termos da Resolução do Senado nº 13/12) a partir de 01 de janeiro de 2013, o que acarreta o aumento da carga tributária para o contribuinte mineiro que optar por adquirir, de outros Estados, os bens importados acima referidos.

Embora tal cobrança retroativa do DIFAL possa dar margem para discussões, inclusive quanto a eventuais penalidades e acréscimos moratórios aos contribuintes mineiros que não realizaram o recolhimento, a previsão decorre do Convênio ICMS nº 123/12, que previu a não aplicação de benefícios de ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação interestadual unificada de 4%, exceto se (a) de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou (b) tratar-se de isenção.

Considerando que os benefícios fiscais trazidos pelo Convênio ICMS nº 52/91 (redução da base de cálculo e dispensa do DIFAL), em princípio, não configuram isenção e previam redução de carga de ICMS para patamar superior a 4% (5,14% em operações específicas e 8,80% como regra geral), tais benefícios deixaram de ser aplicáveis nas operações interestaduais tributadas à alíquota unificada de 4% desde a produção dos efeitos do Convênio ICMS nº 123/12, ou seja, desde 01 de janeiro de 2013.
Em outras palavras, não se aplicando os benefícios fiscais do Convênio ICMS n° 52/91 na operação interestadual com bens importados tributados à alíquota unificada de 4%, o diferencial de alíquota respectivo será cobrado pelo Estado de Minas Gerais. Essa tendência poderá ser seguida por outros Estados, razão pela qual alertamos V.Sas. quanto às possíveis mudanças das legislações internas do ICMS nas próximas semanas.

Fonte: Gaia Silva Gaede Advogados


Extraído: Notícias Fiscais

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