A Orientação de Preenchimento da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), versão 1.05, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013,
traz, entre outros esclarecimentos, a forma de preenchimento dos campos deste
documento fiscal nas operações com diferimento parcial do ICMS.
O diferimento é uma técnica
que adia o pagamento de uma
parcela do imposto devido na operação para uma etapa posterior, prevista na
legislação ou em regime especial concedido pelo Fisco.
Exemplo:
Valor da
mercadoria
R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS
(18%)
R$ 180,00
ICMS diferido 33,33% (x) R$
180,00
R$ 60,00
ICMS devido na operação
(180,00 -
60,00)
R$ 120,00
A informação da operação com o
diferimento parcial no grupo ICMS51 - CST 51 - Diferimento - fica
prejudicada, pois as informações deste grupo devem ser preenchidas somente com
os dados do ICMS que está sendo diferido, não existindo campos para a informação
do ICMS da operação, o percentual de diferimento e o valor do ICMS devido na
operação.
Assim, enquanto não houver a
adequação da estrutura do ICMS51 - Diferimento -, os casos de diferimento
parcial devem ser informados no grupo ICMS90, da seguinte forma:
0
90
3
1000.00
18.00
120.00 Este campo deve ser
informado com o valor do ICMS devido
A informação de que o imposto
foi parcialmente diferido e o seu valor seguido do correspondente dispositivo
legal deve ser informado na tag infCpl:
Operação com diferimento
parcial no valor de R$ 60,00 (33% x R$ 180,00) nos termos do inciso I do
art. XX do Decreto nº XXXXX/XXXX (RICMS/XX).
Fonte: ICMS-LegisWeb
Blog do Faturista - Editado por Carlos Alberto Gama
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