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20 de out. de 2012

O valor do pedágio deve ser incluso na base de cálculo do ICMS?



A base de cálculo é o preço do serviço praticado. O valor do pedágio cobrado ou debitado ao tomador do serviço deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, conforme disposto no art. 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/1989; art. 37, § 1º, item 1 do RICMS-SP/2000; e Decisão Normativa CAT nº 2/1999.

Cabe diferenciar pedágio e vale pedágio:

Pedágio é o preço público cobrado efetivamente, nas praças de pedágios, da pessoa que utiliza a rodovia. Já o vale-pedágio, conforme dispõe a legislação, é a forma de obrigar o embarcador a pagar o pedágio.

Assim, no pedágio o próprio caminhoneiro efetua o pagamento e cobra como despesa acessória do embarcador. No vale-pedágio o custo do pedágio passa ao embarcador que antecipa o valor e, portanto, não é custo do caminhoneiro.

Aplicando corretamente, o vale-pedágio será sempre pago adiantado pelo embarcador e por isso não será base de cálculo do ICMS, pois não será cobrado do destinatário.

Somente poderá se falar em inclusão do pedágio no serviço de transporte se o embarcador não adiantar o vale-pedágio e, portanto, estaria agindo contra a legislação, estando sujeito às penalidades cabíveis pelo descumprimento das normas legais (Lei nº 10.209/2001).

Assim, se o valor do pedágio não compuser o preço do serviço, porque pago pelo embarcador, sobre ele não incidirá o ICMS.

(Resposta à Consulta 734/2000).


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