A diferença entre Manifesto do
Destinatário e MDF-e
Você sabe qual é a diferença entre o Manifesto do Destinatário e o MDF-e
(Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais)? A resposta ainda deixa dúvidas
mesmo para profissionais da área fiscal e de TI. Afinal, com a evolução dos
projetos que fazem parte do SPED, principalmente NF-e e CT-e surgem diversos
novos eventos fiscais e Documentos Fiscais eletrônicos, e é fácil fazer
confusão entre tantos novos termos.
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faturamento?
Para esclarecer esta questão, o Diretor Técnico da Inventti, Tibério
César Valcanaia, explica que o Manifesto do Destinatário está relacionado à
participação do destinatário no processo da NF-e. Já o MDF-e é um novo
Documento Fiscal eletrônico (assim como a NF-e e o CT-e), de existência apenas
digital que servirá para vincular à unidade de carga, os Documentos Fiscais
utilizados na operação.
Manifesto do Destinatário
Antes da existência do Manifesto do Destinatário, apenas o emissor da
NF-e registrava a emissão e eventos fiscais como Carta de Correção eletrônica
junto ao FISCO, cabendo ao destinatário apenas validar e armazenar a NF-e
recebida.
Com o Manifesto do Destinatário, o FISCO permite que o destinatário da
NF-e confirme sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o
seu CNPJ. Esta participação será realizada através do registro de quatro
possíveis eventos fiscais:
- Confirmação da operação
- Desconhecimento da operação
- Operação não realizada
- Ciência da operação
Com base nos eventos do Manifesto do Destinatário, o destinatário deverá
apresentar uma manifestação conclusiva dentro do prazo de 180 dias a partir da
data de emissão da NF-e.
“Os principais benefícios deste cenário estão no fato de que muitas
empresas deixam de enviar o XML da NF-e ao destinatário, que por sua vez tem a
obrigação de validar e armazenar o documento. Com a ciência da operação, será
possível realizar o download do XML da NF-e, facilitando o controle dos
documentos emitidos para sua empresa”, ressalta Tibério. “Mas atenção! O FISCO
já alertou que o download deverá ser realizado para exceções. Muitas empresas
acreditam que, com o download do XML, o fornecedor não precisará mais
disponibilizar o Documento Fiscal eletrônico, pois poderá realizar download de
todos arquivos (haverá um limite para isso)”.
Tibério completa ainda que outra vantagem está no fato de que este
processo implementa o canhoto eletrônico, já que a confirmação da operação é
realizada com assinatura digital do destinatário, tendo portanto validade
jurídica.
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)
O MDF-e é um novo Documento Fiscal eletrônico, de existência apenas
digital, para vincular à unidade de carga, os documentos fiscais utilizados na
operação. “Podemos fazer uma analogia deste documento, com o Manifesto de Carga
(que não era um documento fiscal)”, diz a Consultora de Negócios da Inventti,
Karine Gresser. Ela complementa ainda que, de forma semelhante do DANFe e DACTe
(que são a representação gráfica da NF-e e CT-e), haverá um DAMDFe, que
será a representação gráfica do MDF-e.
O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de
transporte para prestações com mais de um Conhecimento de Transporte eletrônico
ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em
veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas, com mais de uma Nota Fiscal eletrônica.
A autorização do MDF-e, implicará em eventos fiscais nos documentos a
ele associados, como NF-e e CT-e, o que tratará questões como evitar
cancelamento de NF-e que já circulou por exemplo.
De acordo com Karine, uma característica bastante interessante do MDF-e,
é que a unidade de carga somente poderá possuir um novo MDF-e, quando for
informado o encerramento do MDF-e anterior, ou seja, ao final do percurso,
haverá a informação on-line para o FISCO, que vinculará esta operação aos
documentos fiscais (NF-e/CT-e) envolvidos.
“Percebam como o processo de NF-e / CT-e e SPED fica “coeso”, pois o
final do percurso caracterizará a incidência dos tributos de transporte e
também caracterizará que o destinatário da NF-e deverá ter recebido a
mercadoria, que consequentemente deverá ser apontada no SPED Fiscal”, finaliza
a Consultora de Negócios.
Fonte: Inventti
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