Quem está
obrigado ao uso do ECF?
É obrigado ao uso de equipamento
emissor de cupom fiscal - ECF - o estabelecimento que exerça a atividade de
venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o
adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS
(art. 1º do Anexo XI do decreto
4.852/97).
Para verificação da atividade de venda ou prestação de serviço a
consumidor final, a Secretaria da Fazenda leva em consideração a atividade
econômica (comércio varejista) declarada no cadastro de contribuinte do Estado
(CCE), e documentos fiscais autorizados (Nota Fiscal Modelo 2 - Consumidor
Final).
É obrigatória utilização de ECF de
forma imediata aos estabelecimentos que iniciam sua atividade principal ou
secundária de comércio varejista de combustíveis automotivos, independentemente
da expectativa da receita bruta anual (inciso III do art. 4º do Anexo XI do
decreto 4.852/97).
Para os demais estabelecimentos, que
exercem outras atividades, devem ser respeitados os seguintes prazos (art. 4º do Anexo XI do decreto
4.852/97):
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* Considera-se receita bruta, o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não
incluído o imposto sobre produtos industrializados - IPI -, as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos (parágrafo 4º do art. 4º do Anexo XI
do decreto 4.852/97).
Fonte: Sefaz GO
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