PB - SPED - NF-e - Cancelamento fora do prazo - Instrução Normativa nº
10 de 29/06/2012
INSTRUCAO NORMATIVA Nº 10 SER,
DE 29/06/2012
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
Considerando a necessidade de
disciplinar os procedimentos para pedido de cancelamento de Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, fora do prazo determinado pela legislação;
Considerando o disposto no Ajuste
SINIEF 07/2005; no art. 166-K do Regulamento do ICMS-PB,
aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e na Portaria nº
049/GSER, de 20 de abril de 2011, e alterações posteriores;
Considerando, ainda, o que
dispõe o Ato COTEPE 35/2010, que determina o prazo de cancelamento
da NF-e, em até 24 horas, a partir de 1º de janeiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes que
necessitarem promover cancelamento de NF-e, fora do prazo estipulado
pelo Ato COTEPE 35/2010, deverão formular processo na repartição
fiscal de seu domicilio tributário.
Art. 2º – As repartições
fiscais, quando do recebimento do pedido de cancelamento de NF-e,
deverão formular processo observando os critérios definidos na Portaria nº
049/GSER, de 20 de abril de 2011, e alterações posteriores.
Art. 3º – A repartição fiscal
enviará o processo para apreciação pelo Subgerente Regional de Fiscalização
de Mercadorias em Trânsito da correspondente Gerência Regional, o qual deverá
adotar os seguintes procedimentos:
I – consultar no Sistema ATF, Fiscalização,
NF-e, na funcionalidade “Consultar Registro de Passagem”, a NF-e a ser
cancelada. Se houver algum Registro de Passagem para a NFe consultada,
indeferir o pedido. Caso contrário, verificar se constam no processo os
seguintes documentos:
a) requerimento solicitando o cancelamento
da NF-e, com identificação e justificativa minuciosa do fato que motivou o
pedido, assinado pelo titular ou sócio da empresa, como figuram no Cadastro de
Contribuintes desta Secretaria; se procurador, anexar cópia do instrumento de
mandato;
b) cópia legível do DANFE,
referente à NF-e a ser cancelada;
c) cópia legível do DANFE
substituto, referente à NF-e emitida em substituição a NF-e a ser
cancelada, se for o caso;
d) se o destinatário da
operação for órgão público, declaração emitida por este descrevendo
minuciosamente os motivos pelos quais não recebeu a mercadoria em questão;
II – o Subgerente de Fiscalização
de Mercadorias em Trânsito, à vista dos
elementos constantes do processo, emitirá parecer pelo deferimento ou
indeferimento do pedido;
III – o processo com pedido
indeferido deverá ser enviado para a repartição fiscal a que se refere o art.
1º desta Instrução Normativa, que comunicará o contribuinte acerca do
indeferimento do pleito, arquivando-o em seguida;
IV – na hipótese do pedido vir
a ser deferido, o Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em
Trânsito enviará e-mail ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos
Fiscais – NAPDF, vinculado à Gerência Executiva de Arrecadação e
Informações Econômico-Fiscais (nfe@receita.pb.gov.br),
com cópia para (fmelo@receita.pb.gov.br), informando Chave de Acesso da
NF-e e número do processo para que aquele proceda à abertura de novo prazo de cancelamento
no sistema da SEFAZ Virtual da NF-e;
V – Caberá ao Subgerente
Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito atualizar, no
Sistema ATF, a situação do processo, se deferido ou indeferido.
Art. 4º – Após liberação do
novo prazo, o NAPDF enviará e-mail de resposta ao Subgerente Regional de Fiscalização
de Mercadorias em Trânsito, que o anexará ao processo, encaminhando este à
repartição fiscal a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, que
comunicará ao contribuinte o novo prazo concedido para cancelamento da
NF-e, arquivando-o em seguida.
Art. 5º – Os contribuintes
deverão efetuar o cancelamento da NF-e no seu programa emissor de NF-e,
dentro do novo prazo concedido pela Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único. A liberação de cancelamento
extemporâneo de NF-e não implica em homologação, por parte da Secretaria de
Estado da Receita, do procedimento realizado pelo contribuinte, a quem cabe
inteira responsabilidade pelo feito.
Art. 6º – Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 29 de junho de 2012.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS
FILHO
Secretário de Estado da Receita
Secretário de Estado da Receita
Extraído: Jose Adriano
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