Luciana Ferrera
Conceito e Modalidades
Conceito
É um regime de tributação que
permite a substituição de um contribuinte por outro, no cumprimento de uma
obrigação tributária principal.
Modalidades
Esse regime pode se apresentar
em três modalidades:
1. Subseqüente ou "pra frente" - que visa
atribuir a determinado contribuinte, geralmente o primeiro da cadeia de
circulação de uma mesma mercadoria (Indústria, Importador, etc), a
responsabilidade por reter e recolher o ICMS incidente nas subseqüentes saídas
da mercadoria. Trata-se da antecipação de fatos geradores futuros.
1. Antecedente ou "pra trás" - que visa
atribuir a determinado contribuinte, geralmente o "próximo" da cadeia
de circulação da mesma mercadoria, a responsabilidade por pagar o imposto que
incidiu em operação anterior. Trata-se da postergação da cobrança de fato
gerador passado.
Ex: operações com Diferimento
(venda interna de sucata)
1. Concomitante - aquela que visa atribuição
de responsabilidade a determinado contribuinte, por substituição, em pagar o
imposto no momento de ocorrência do fato gerador.
Ex: prestação de serviços de
transporte na forma do art. 316 - RICMS/00
Esse regime de tributação, por
substituição, pode ser instituído apenas por legislação interna de um Estado
(daí chamarmos de ST interna), que terá aplicação somente para os contribuintes
daquela unidade da federação, ou pode ser instituído por Convênios ICMS e
Protocolos ICMS, para que tenham aplicação nas operações interestaduais
realizadas por contribuintes localizados nos Estados signatários desses
acordos.
Os Convênios e os Procolos
ICMS, são firmados no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política
Fazendária).
Fonte: http://dferreraconsultoria.com.br/Artigos/o-que-e-substituicao-tributaria-do-icms/3
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