Nunca é pouco comentar sobre a
importância de efetuar a guarda dos documentos fiscais eletrônicos emitidos e
recebidos.
O Portal da Nota Fiscal eletrônica descreve que tanto o emitente quanto o destinatário devem manter o
arquivo digital durante o período de 5 (cinco) anos. O mesmo serve para o Conhecimento
de Transporte eletrônico, onde a guarda
fica sob responsabilidade do transportador e do tomador do serviço, também
durante 5 (cinco) anos.
Caso a guarda dos documentos
fiscais eletrônicos não seja efetuada corretamente, o Fisco pode autuar o
contribuinte de diferentes formas. Como as legislações de recolhimento de ICMS
são Estaduais, as penalidades variam de um estado para outro. Outro fator que
determinará a pena será a interpretação do auditor. Se ele considerar a fraude como um Crime Contra a Ordem Tributária, a pena pode ir além de apenas
uma multa.
No estado de Santa Catarina, por exemplo, a multa referente à falta de recolhimento do imposto,
total ou parcial, pode chegar a 150% do imposto devido. No que diz respeito à
guarda dos documentos fiscais eletrônicos a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de
1996 diz o seguinte:
Art.
81-B. Deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo
de documento fiscal eletrônico: MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, o destinatário que:
I – deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico na forma e prazo da legislação tributária;
II – deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos na forma e prazos previstos na legislação tributária; e
III – deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem existência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente.
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, o destinatário que:
I – deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico na forma e prazo da legislação tributária;
II – deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos na forma e prazos previstos na legislação tributária; e
III – deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem existência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente.
Segundo o texto da lei de SC,
a multa destina-se ao emitente, caso não disponibilize o documento eletrônico
ao destinatário, e também ao destinatário caso deixe de efetuar a guarda do
documento. A confirmação de recebimento é algo previsto na 2ª Geração da NF-e, que disponibilizará vários eventos de notificação (a Carta de Correção eletrônica é uma delas). Com todas essas alterações previstas, os contribuintes
ainda terão muitas adaptações a fazer em seus Sistemas de Gestão.
*Maicon Klug é diretor da G2KA Sistemas, empresa especialista no desenvolvimento de soluções para
Gestão de Documentos Fiscais eletrônicos (NF-e, NFS-e e CT-e).
Extraído: http://www.robertodiasduarte.com.br/fisco-pode-multar-empresas-por-nao-efetuarem-a-guarda-de-documentos-fiscais-eletronicos/
Nenhum comentário:
Postar um comentário