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2 de jan. de 2017

SP - Saídas internas de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal e alimentícios realizadas por estabelecimentos atacadistas alteradas as condições para a aplicação da redução da base de cálculo do imposto

Pela publicação do Decreto nº 62.386/2016 - DOE SP de 28.12.2016, foram promovidas as seguintes alterações nos arts. 34 e 39 do Anexo II do RICMS-SP/2000, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária do imposto resulte no percentual de 12%, nas saídas internas de perfumes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e produtos alimentícios, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, com efeitos a partir de 1º.04.2017:

a) na hipótese de saída de estabelecimento atacadista, condiciona-se também a que as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo;

b) para fins de atendimento da condição mencionada na letra “a”, deverá ser observado o seguinte:

- tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades, a condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

- relativamente aos demais exercícios, a condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista, excluídos os valores relativos a operação cancelada, desconto incondicional concedido, devolução, doação, brinde e transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.

Fonte: LegisWeb


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