Pesquisar neste blog

29 de mai. de 2014

PR/Curitiba – Principais dúvidas e funcionalidades sobre a NFS-e. Parte 1.


Parte 1 do artigo.

Por Carlos Gama







A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica do Município de Curitiba foi instituída pela Lei n° 73/09, que também trata sobre a geração e utilização de créditos eletrônicos.



Atendendo aos pedidos dos leitores, seguem as dúvidas mais frequentes sobre a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no Município de Curitiba/PR.





Sendo assim, boa leitura!

Em quantas vias deve ser impressa a NFS-e?

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Curitiba deve ser impressa em uma única via. Além disso, pode também pode ser enviada por e-mail, caso o tomador do serviço necessite.


Qual o prazo para cancelamento da NFS-e?

A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica pode ser cancelada até o pagamento do imposto. Após o pagamento, somente com autorização da Prefeitura, efetivado através de processo administrativo.


Na impossibilidade de emitir NFS-e o que pode ser feito?

Por qualquer motivo que impossibilite a emissão de NFS-e, o prestador de serviço deve emitir um RPS – Recibo Provisório de Serviços, devidamente autorizado pela Prefeitura de Curitiba.

E qual o prazo para conversão do RPS?

O Recibo Provisório de Serviço deve ser substituído pela respectiva Nota Fiscal de Serviço Eletrônica até o 10° dia subsequente a sua emissão, porém não pode extrapolar o dia 10, do mês seguinte a prestação de serviço.

Essas são nossas dicas a respeito do tema proposto.

É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.

Carlos Gama é professor em treinamentos na área fiscal – www.carlosalbertogama.com.br
Editor do Blog do Faturista. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário