Ao impedir que as empresas com dívidas relativas ao
Imposto Sobre Serviços emitam Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a prefeitura
de São Paulo adota a coerção como forma indireta para a cobrança de tributos.
Tal prática é ilegal, como apontou o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.800, citando as súmulas 70, 323 e
547 do Superior Tribunal Federal.
Seguindo o entendimento do STJ, a 11ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu Agravo de Instrumento e
concedeu autorização para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica por uma oficina
mecânica. O agravo foi ajuizado após o Mandado de Segurança impetrado pela
defesa da oficina, que tentava liberar a emissão das notas, ser rejeitado em
caráter liminar pelo juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São
Paulo.
Em 19 de setembro, o relator do caso, desembargador
Aroldo Viotti, concedeu efeito suspensivo
liberando a emissão e, em 8 de outubro,a 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP
confirmou a decisão. O relator afirmou, em seu voto, que há precedente do TJ-SP
contra a coerção para cobrança de tributos (citando os agravos de instrumento
0045944-11.2012.8.26.0000 e 0031591-63.2012.8.26.0000). A decisão da prefeitura
tem como base a Instrução Normativa 19/2011, que impede a emissão da NFS-e por
devedores do ISS, e deixou o estabelecimento sem emitir as notas por 20 dias,
de acordo com seu advogado, Edemir Marques de Oliveira,
do Marques de Oliveira Advogados.
Como a clientela do estabelecimento é formada basicamente
por seguradoras, houve grande prejuízo, segundo ele. Edemir informa que a
instrução contraria as três súmulas do STF e o princípio constitucional do
livre exercício de atividades econômicas. Ele afirma que o governo municipal
possui outros mecanismos para cobrar os valores devidos e não precisa utilizar
a coerção para receber os valores.
Histórico
Em 29 de agosto, a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP tomou decisão semelhante ao analisar caso
envolvendo a prefeitura de São Carlos e uma empresa de engenharia. Os
desembargadores apontaram que a administração pública não pode justificar ou
fundamentar a prática de ato administrativo típico ao pagamento prévio de
débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio da legalidade.
Ao analisar causa envolvendo a prefeitura de São Paulo e
uma empresa que atua na área de educação, a juíza Carmen Cristina F.
Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, também classificou a prática como ilegal.
Segundo ela, “a Instrução Normativa contraria as Súmulas do Supremo Tribunal
Federal 70, 323 e 547, pois ofende o livre exercício da atividade comercial e,
por consequência, viola o disposto no artigo 170, parágrafo único, e artigo 5º,
inciso XII, ambos da Constituição Federal”.
Editado por Carlos Alberto
Gama
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