Nota fiscal deve ser
identificada para gerar créditos de ICMS em devolução de mercadoria
Duas recentes decisões do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) deram provimento a recursos de apelação do Estado de Minas
Gerais, reformando sentenças de primeira instância proferidas em embargos à
execução ofertados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
A matéria discutida nos autos dos dois
embargos envolve operações com cupons fiscais. O Carrefour promoveu venda de
mercadorias a consumidores finais, emitindo cupom fiscal nas saídas. Depois,
argumentando que algumas mercadorias são devolvidas, estornou os débitos dessas
saídas, creditando-se dos respectivos valores.
Entretanto, nos cupons fiscais de saída não havia a
identificação do adquirente, situação em que o Regulamento do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICMS) não permite a
apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria.
Ao julgar a Apelação Cível de número
1.0024.08.158922-8/001, cujo relator foi o Desembargador Bitencourt Marcondes,
o TJMG entendeu que "o direito à apropriação de créditos de ICMS em decorrência
da devolução/troca de mercadorias adquiridas por consumidor não contribuinte,
nos termos do artigo 76, § 2º, do RICMS/2002, está condicionado à identificação
do adquirente no cupom fiscal".
Na mesma decisão o TJMG concluiu também que
"a compensação referida não é a especial, típica dos tributos multifásicos
e não cumulativos em que o comerciante deduz o valor pago na operação anterior,
pois a devolução/troca da mercadoria é o estorno do tributo recolhido em face
de sua não incidência, ou cuja base de cálculo com a troca é menor".
Na segunda decisão, proferida no julgamento
da Apelação Cível número 1.0024.08.981051-9/001, cujo relator foi o
Desembargador Belizário de Lacerda, o TJMG concluiu que "nos termos do
art. 76, § 3º do RICMS/02 (Decreto nº 43.080/02)é vedado o aproveitamento de
créditos em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom
Fiscal que não contemple a identificação do adquirente, haja vista que em caso
que tal resta inviabilizado o estabelecimento da correlação entre o bem
efetivamente adquirido e aquele devolvido, não importando tal restrição em
ofensa ao princípio da legalidade e tampouco ao da não-cumulatividade".
Nos dois embargos, que estão sob
acompanhamento da 2ª Procuradoria de Dívida Ativa, o Estado de Minas Gerais foi
representado pelos Procuradores Roney Oliveira Junior e Marcelo Pádua
Cavalcanti.
Fim da notícia.
Comentado por Carlos Alberto Gama – Advogado na área
tributária em São Paulo.
Editor do Blog
do Faturista.
Contato: carlos_gama81@hotmail.com
Do exposto na notícia é possível notar que para haver
estorno (entrada) dos Cupons, necessários se faz a identificação do consumidor
final. Se o contribuinte fizer o estorno, baseado em cupom sem identificação do
consumidor final ficará passível de autuação (multa).
Trocando em miúdos para os Faturistas: Na emissão do
Cupom Fiscal é necessária a identificação do consumidor para que na hipótese de
estorno, em virtude de devolução, seja possível creditar o valor devido de ICMS
de forma legal.
Observações validas para o Estado de Minas Gerais, a
princípio.
Fonte: Jus
Brasil
Comentário: Carlos Alberto Gama.
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