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15 de set. de 2012

RJ - Rio de Janeiro esclarece sobre a NF-e sem informação do transportador da mercadoria


Rio de Janeiro esclarece sobre a NF-e sem informação do transportador da mercadoria
RESOLUÇÃO 526 SEFAZ, DE 24-8-2012
(DO-RJ DE 27-8-2012)
NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA





 
De acordo com este ato, não será considerada inidônea a NF-e emitida sem informação do
transportador da mercadoria, desde que conste no CTRC ou no CT-e a correta identificação da
NF-e correspondente.     
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 245
do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro
de 2000, tendo em vista a impossibilidade técnica de serem preenchidos campos na Nota
Fiscal Eletrônica após sua emissão, e o contido no Processo nº E-04/007.688/2012,
RESOLVE:
Art. 1º – Não será considerada inidônea Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida sem a
informação relativa ao transportador da mercadoria, desde que conste do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe)
a perfeita identificação da NF-e correspondente.
Parágrafo único – Na hipótese do caput deste artigo, não se aplica o disposto no § 2º do art. 24
do Livro VI do RICMS/2000.
Remissão: Decreto 27.427/2000 “Art. 24 – Salvo disposição em contrário, é considerado
inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento
que:
.......................................................................................
§ 2º – Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a
identificação da mercadoria, sua procedência e destino, não se aplica o disposto neste artigo,
nas seguintes hipóteses:
1. ausência de destaque do imposto;
2. omissão ou erro nos números de inscrição do destinatário;
3. erro na sigla do Estado;
4. omissão da data de saída da mercadoria.”
Art. 2º –Odisposto nesta Resolução produzirá efeitos até a entrada em vigor das disposições
da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005,
acrescentado
pelo Ajuste SINIEF 7/2012, de 22 de junho de 2012, ocasião em que passarão a ser adotados
os procedimentos nela estabelecidos.
Remissão: Ajuste Sinief 7/2005 Cláusula décima terceira-A (com efeitos a partir de 1-9-2012) –
As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do
arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo Danfe,
deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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Qui, 13 de Setembro de 2012 15:45 - Última atualização Qui, 13 de Setembro de 2012 15:58
 


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