Rio
de Janeiro esclarece sobre a NF-e sem informação do transportador da mercadoria
RESOLUÇÃO
526 SEFAZ, DE 24-8-2012
(DO-RJ
DE 27-8-2012)
NF-E
– NOTA FISCAL ELETRÔNICA
De
acordo com este ato, não será considerada inidônea a NF-e emitida sem
informação do
transportador
da mercadoria, desde que conste no CTRC ou no CT-e a correta identificação da
NF-e
correspondente.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art.
245
do
Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de
17 de
novembro
de
2000, tendo em vista a impossibilidade técnica de serem preenchidos campos na
Nota
Fiscal
Eletrônica após sua emissão, e o contido no Processo nº E-04/007.688/2012,
RESOLVE:
Art.
1º – Não será considerada inidônea Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida sem a
informação
relativa ao transportador da mercadoria, desde que conste do Conhecimento de
Transporte
Rodoviário de Cargas (CTRC) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe)
a
perfeita identificação da NF-e correspondente.
Parágrafo
único – Na hipótese do caput deste artigo, não se aplica o disposto no § 2º do
art. 24
do
Livro VI do RICMS/2000.
Remissão:
Decreto 27.427/2000 “Art. 24 – Salvo disposição em contrário, é considerado
inidôneo,
para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o
documento
que:
.......................................................................................
§ 2º
– Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a
identificação
da mercadoria, sua procedência e destino, não se aplica o disposto neste
artigo,
nas
seguintes hipóteses:
1.
ausência de destaque do imposto;
2.
omissão ou erro nos números de inscrição do destinatário;
3.
erro na sigla do Estado;
4.
omissão da data de saída da mercadoria.”
Art.
2º –Odisposto nesta Resolução produzirá efeitos até a entrada em vigor das
disposições
da
cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005,
acrescentado
pelo
Ajuste SINIEF 7/2012, de 22 de junho de 2012, ocasião em que passarão a ser
adotados
os
procedimentos nela estabelecidos.
Remissão:
Ajuste Sinief 7/2005 Cláusula décima terceira-A (com efeitos a partir de
1-9-2012) –
As
informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem
do
arquivo
XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo Danfe,
deverão
ser comunicadas através de Registro de Saída.
Art.
3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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informação do transportador da mercadoria
Qui,
13 de Setembro de 2012 15:45 - Última atualização Qui, 13 de Setembro de 2012
15:58
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