O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – A concessionária de
veículos, estabelecida neste Estado, que desejar imprimir o Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais – DARE, para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, realizado de forma automática, relativo à venda de
veículo novo, no sistema da SEFAZ/MA, conforme disposto no Artigo 2º da
Portaria nº 584/2012 – GABIN deverá observar os procedimentos previstos
nesta Portaria.
Art. 2º – A concessionária de
veículos solicitará acesso ao SEFAZ.NET, junto à unidade
de atendimento de sua circunscrição.
Parágrafo 1º. A concessionária
ficará responsável pela inclusão e exclusão de seus prepostos no sistema,
denominados de Usuário Autorizado, devendo este procedimento ser feito pelo
Usuário Principal detentor da senha de acesso ao SEFAZ.NET.
Parágrafo 2º. Ao cadastrar o
Usuário Autorizado, o sistema gera uma senha provisória que deverá ser alterada
tão logo este acesse o sistema.
Art. 3º – Terá acesso ao
sistema a concessionária que atuar nas atividades econômicas enquadradas nos
seguintes CNAE: 4511-101 (comércio varejista de automóveis e utilitários),
4511-201 (comércio atacadista de automóveis e utilitários), 4541-201 (comércio
atacadista de motocicletas e motonetas novas e usadas) e 4541-203 (comércio
varejista de motos e motonetas).
Parágrafo 1º. Será permitido o
lançamento apenas de Nota Fiscal Eletrônica/ NF-e emitidas pela própria
concessionária, para veículos do tipo motocicletas/similares, automóveis e
utilitários, das marcas/modelo que iniciam com 0 (zero), 1 (um) e 2 (dois),
respectivamente.
Parágrafo 2º. O cancelamento de Nota
Fiscal Eletrônica/NF-e se dará de forma automática, a partir da solicitação
pela concessionária no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Receita
Federal, dentro do prazo estabelecido em legislação específica, e por
solicitação da própria emitente do documento fiscal em aplicação disponibilizada
pela SEFAZ/MA, não podendo o cancelamento ser efetivado nos
casos em que o veículo já tenha sido registrado junto ao Departamento Estadual
de Trânsito – DETRAN/MA.
Parágrafo 3º. Nos casos de
veículos já registrados no DETRAN/MA, o cancelamento se dará através
de solicitação protocolada junto à SEFAZ/MA, e dependerá de sua exclusão
do cadastro deste Departamento.
Parágrafo 4º. A concessionária
deverá apôr carimbo na Nota Fiscal Eletrônica/NF-e efetivamente lançada,
com a seguinte informação: LANÇAMENTO REALIZADO AUTOMATICAMENTE PELA SEFAZ/MA.
Art. 4º – A aposição de
carimbo, por parte da SEFAZ/MA, se dará apenas na Nota Fiscal
Eletrônica/NF-e por esta lançada, com a informação: LANÇAMENTO EFETUADO.
Art. 5º – Esta Portaria será
publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 01
de junho de 2012.
Fonte: LegisCenter
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