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12 de jun. de 2012

Afinal de contas, com a edição do novo Regulamento do ISSQN no Município de São Paulo, as sociedades uniprofissionais estão ou não estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica?




Historicamente as chamadas sociedades uniprofissionais sempre foram dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, embora, num passado recente, o Fisco Municipal paulistano já tenha tentado impor esta obrigação a elas.
Na verdade, a emissão da nota fiscal torna-se desnecessária tendo em vista que o faturamento da sociedade não é e não pode ser utilizado como base de cálculo do ISSQN. Nestes casos, o imposto é sempre recolhido com base em um valor fixo que independe do valor cobrado pelos serviços prestados.
Tanto é verdade que, no Município de São Paulo, essas sociedades recolhem o ISSQN pelo chamado regime especial de recolhimento previsto no artigo 19 do Decreto nº 53.151 de 17.05.2012.
Em vista disso, em tese, não haveria nenhum interesse do Fisco Municipal em controlar essas operações por meio de nota fiscal de serviços. Aliás, até meados de 2011 a lei municipal dispensava expressamente essas sociedades desta obrigação. Ocorre que no dia 08 de julho de 2011, por meio da Lei nº 15.406, esse cenário foi completamente alterado.
O dispositivo legal que dispensava da obrigação foi revogado e em seu lugar foi inserido a obrigação de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Estamos falando do artigo 18 da Lei nº 15.406/2011 que deu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.
Este seria então o marco inicial da nova obrigação das sociedades de emitir nota fiscal.
Resumindo:
Até 07 de julho de 2011 as sociedades estavam dispensadas da emissão da nota fiscal e a partir de 08 de julho de 2011 estão obrigadas.
No entanto, apesar desta mudança expressa na lei municipal, no dia 21.07.2011 foi publicada uma Instrução Normativa (IN nº 08/2011) que tornou facultativa a emissão das notas fiscais pelas sociedades. A referida IN retroagiu os seus efeitos ao dia 09.07.2011 com o objetivo de coincidir com a data em que a nova lei entrou em vigor.
Com isso, embora obrigadas pela nova lei, desde 09 de julho de 2011 as sociedades estavam dispensadas da emissão da nota fiscal, já que a Instrução Normativa tornou a obrigação facultativa. Reafirmando este entendimento, em 13.08.2011 foi publicada a Instrução Normativa nº 10/2011, que indicou em seu artigo 1º ser opcional a emissão de NFS-e pelas sociedades:
Vejamos:
"Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:
(...)
III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;"
O grande problema, e a meu ver a grande confusão jurídica criada pelo Fisco Municipal, está relacionada com a edição do novo regulamento do ISSQN que, ignorando a referida Instrução Normativa, reafirma que as sociedades estão obrigadas a emitir nota fiscal.
Vamos conferir:
"Art. 19. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.221,28 (um mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
(...);
§ 5º. Os prestadores de serviços de que trata o "caput" deste artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
(...)."
A partir disso temos um Decreto, publicado depois da Instrução Normativa, que regulamentando a Lei nº 15.406/2011, obriga as sociedades a emitirem nota fiscal.
Vale lembrar que a Instrução Normativa nº 10/2011, ao dispensar as sociedades da emissão da nota fiscal, estava amparada no Decreto nº 50.896/2009 que também previa esta dispensa. Agora no entanto, de forma totalmente reversa, a referida Instrução Normativa contraria disposição contida no Decreto nº 53.151/2012.
Por conta disto, concluímos que desde a vigência do Decreto nº 53.151/2012, ou seja, 18 de maio de 2012, as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, estão obrigadas a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Em que pese tudo isso, recentemente estivemos em um evento organizado pelo SESCON-SP e presenciamos o Sub-secretário da Receita Municipal de São Paulo declarar que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NFS-e é opcional para as sociedades uniprofissionais, pois, segundo ele, isto está previsto na IN SF/ SUREM nº 10/2011.
Discordamos deste entendimento e, conforme demonstramos, juridicamente ele é totalmente incorreto.
Ora, se a intenção do Fisco Municipal paulistano, representada pela declaração do Sub-secretário, é tornar opcional a emissão da nota fiscal para as sociedades uniprofissionais, basta registrar isso em uma nova Instrução Normativa.
Vale lembrar que declarações verbais, como esta que mencionamos, não têm o condão de afastar futuras interpretações divergentes da equipe de fiscais municipais. Assim, o risco de autuações por descumprimento de obrigação acessória - falta de emissão de nota fiscal - é muito grande.
A meu ver, somente uma manifestação formal do Fisco é que dará segurança jurídica para os contribuintes envolvidos em mais esta celeuma criada pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
José Antônio Patrocínio 

Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/a/5t5r/afinal-de-contas-com-a-edicao-do-novo-regulamento-do-issqn-no-municipio-de-sao-paulo-as-sociedades-uniprofissionais-estao-ou-nao-estao-obrigadas-a-emitir-nota-fiscal-de-servicos-eletronica-jose-a

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