Por Joana Bete Chaves de Azevedo
Dúvidas
frequentes sobre a entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, para fins
de aplicabilidade da alíquota de 4%
Conforme
tratamos inicialmente no artigo "Dúvidas frequentes sobre a aplicabilidade
da alíquota de 4% nas ope...", o cálculo do Conteúdo de Importação foi um
dos assuntos que mais despertou dúvidas nos profissionais encarregados de
aplicar, efetivamente, as novas alterações nas operações interestaduais.
O Ajuste
SINIEF nº 19/2012, revogado pelo Ajuste SINIEF nº 09/2013, havia
determinado que para cálculo do Conteúdo de Importação deveria ser considerado
como valor total da operação de saída interestadual o valor total do bem ou da
mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente,
entretanto, não havia informado se antes de efetuar o cálculo o contribuinte
deveria formar o preço utilizando a alíquota interestadual de 4% ou 12%,
deixando de levar em consideração que o ICMS é um imposto calculado "por
dentro" e tal critério poderá ser definidor da alíquota que será
aplicável.
Outra
questão não menos relevante foi a determinação, hoje inexistente, da informação
do valor da importação em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. A
nosso ver, tal determinação não levava em consideração a abertura do preço de
aquisição, fato este de alta relevância para a atividade econômica do
contribuinte.
As
legislações que foram publicadas quando da entrada em vigor da alíquota de 4%
visaram a aplicabilidade da referida alíquota, entretanto, ainda havia
procedimentos a serem praticados pelos contribuintes que não foram devidamente
definidos ou situações que, da forma como foram disciplinadas, deixaram lacunas
a serem preenchidas por meio de novas determinações legais.
Desta
forma, por meio do Convênio ICMS nº 38/2013, Respostas de Consultas
formuladas pelos contribuintes e a Portaria CAT nº 64/2013 do Estado
de São Paulo as principais divergências no tocante à entrega da Ficha de
Conteúdo de Importação - FCI foram aclaradas, as quais informaremos
detalhadamente nesta ocasião.
I -
Mercadorias não submetidas a processo industrial no estabelecimento
O
importador ou mero revendedor que comercializa mercadorias importadas que não
tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país não deve
entregar a FCI, devendo observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o
Código de Situação Tributária - CST aplicável à mercadoria de origem
importada/estrangeira, sem necessidade de preenchimento da ficha.
O
revendedor que não tenha submetido a mercadoria a novo processo de
industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias
industrializados no Brasil com percentual de conteúdo de importação, deverá
transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do
respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
II - Código
Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP para fins de preenchimento da FCI
Para fins
da aplicação da alíquota de 4% e cálculo do Conteúdo de Importação é
irrelevante a natureza jurídica da operação interestadual de saída da
mercadoria. Logo, o fato de ser venda, doação ou transferência não alterará a
obrigatoriedade. Do mesmo modo, no caso de mercadoria fabricada com parte dos
insumos importados (abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012)
e transferida para estabelecimento filial localizado em outra Unidade da
Federação, se o Conteúdo de Importação for superior a 40%, a alíquota aplicável
na operação interestadual a título de transferência será 4%.
III -
Cálculo do Conteúdo de Importação e resultado inferior a 40%
Se o
contribuinte do imposto realiza o cálculo do Conteúdo de Importação e o
resultado é inferior a 40% também estará obrigado ao preenchimento da FCI.
A obrigação
acessória de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI se aplica
ao industrializador, no caso de operações com bens ou mercadorias importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização, e que resultem em
produtos com algum "valor da parcela importada do exterior" e
"conteúdo de importação".
É
importante ressaltar que o Convênio ICMS nº 38/2013 estabeleceu que, a critério
da Unidade Federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da
FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna,
razão pela qual cada contribuinte deverá consultar a legislação interna de seu
Estado. O Estado de São Paulo estabeleceu a obrigatoriedade por meio da Portaria
CAT nº 64/2013.
Desta
forma, o preenchimento da FCI será obrigatório independentemente da porcentagem
final de conteúdo de importação.
IV -
Industrialização de mercadorias utilizando insumos com conteúdo de importação
A cláusula
quarta, § 3º, inciso I do Convênio ICMS nº 38/2013 estabelece que,
exclusivamente para fins do cálculo do Conteúdo de Importação, o adquirente, no
mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá
considerar como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40%
(quarenta por cento).
Logo, o
estabelecimento que industrializar mercadorias utilizando insumos com Conteúdo
de Importação superior a 40% deve preencher a ficha.
Ao submeter
a mercadoria a novo processo de industrialização, o estabelecimento deverá recalcular
o Conteúdo de Importação do novo produto. Tal determinação não significa que
haja necessidade do preenchimento de nova FCI para cada lote de produção da
mesma mercadoria ou produto, uma vez que a FCI tem periodicidade mensal e é
entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos.
V - Data de
entrega da FCI
Não há uma
data fixa no mês para entrega da FCI. A legislação exige que seja entregue
previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização
que contenha insumos importados e, mensalmente, sendo dispensada nova
apresentação da FCI nos períodos subsequentes, enquanto não houver alteração do
percentual do Conteúdo de Importação que implique mudança de faixa.
VI -
Devolução de mercadorias com conteúdo de importação
No caso de
operações de devolução de mercadorias com conteúdo de importação, deverão ser
adotadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota interestadual da operação
de aquisição original, devendo também ser informados os mesmos dados da FCI
constantes da Nota Fiscal original do fornecedor. Igualmente, deverá ser
informado o mesmo Código de Situação Tributária relativo à origem da
mercadoria.
VII -
Industrialização por encomenda e obrigatoriedade de preenchimento da FCI
Conforme
orientação do Fisco paulista por meio da Resposta à Consulta Tributária nº
55/2013, de 04 de Julho de 2013, na industrialização por encomenda, assim
entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao
estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da
Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador.
Por sua
vez, na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o
estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta
e ordem, industrialize mercadorias, a responsabilidade/obrigatoriedade pelo
preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é, em regra, do
estabelecimento autor da encomenda.
VIII -
Ausência de saída interestadual no penúltimo período de apuração
A FCI
deverá ser preenchida utilizando-se os valores unitários da parcela importada
do exterior e do total da saída interestadual calculados pela média aritmética
ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.
Na hipótese
de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, na
falta do "valor total da saída interestadual" deverá ser informado o
valor total relativo às saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do
IPI.
Ainda na
hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado
interno de produto com Conteúdo de Importação ou saída interestadual ou interna
no penúltimo período de apuração, deverá ser considerado o último período em
que tenha ocorrido a operação.
IX -
Mercadoria de produção nacional constante na Resolução CAMEX nº 79/2012 - Lista
de bens sem similar Nacional
No caso de
utilização, como insumo, de produto importado que se enquadre nas hipóteses de
produtos sem similar nacional previstos na Resolução CAMEX nº 79/2012, o
seu valor não deverá ser considerado no cálculo do valor da parcela importada
do exterior.
O escopo
da Resolução CAMEX nº 79/2012 foi excetuar da sistemática da
aplicabilidade da alíquota de 4% somente bens e mercadorias importados do
exterior que não tenham similar nacional, conforme dispõe o inciso I do § 4º
do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Se há similar
nacional, ainda que constem daResolução CAMEX nº 79/2012, permanecem abrangidas
pela sistemática de tributação da Resolução do Senado Federal 13/2012.
Caso
mercadorias produzidas no Brasil estejam incoerentemente abrangidas pela lista
de mercadorias "sem similar nacional" constante da Resolução
CAMEX nº 79/2012, aconselhamos que o fabricante informe ao órgão competente
(CAMEX), para que tais mercadorias sejam oportunamente excluídas da referida
listagem. Para realizar a comunicação sugerimos observar os artigos 37 e 257 da Portaria
SECEX nº 23/2011.
http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=308484&o=4
Extraído: José Adriano
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