O regulamento de ICMS de Minas
Gerais costuma ser o fundamento legal que retira a grande maioria das dúvidas
dos contribuintes mineiros, porém pode ser também o local onde nossas dúvidas
criam vidas próprias e passam a caminhar pelos inúmeros incisos, artigos e
parágrafos.
Uma das mais recorrentes dúvidas
é a seguinte: Empresas do Simples Nacional pagam diferença de alíquota?
A resposta é: Tecnicamente Não,
mas na prática... Depende!!!
Tecnicamente não... porque o
regulamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços) trata normalmente com maior amplitude sobre as regras das empresas
Débito e Crédito, ou seja, as que não são optantes pelo Simples Nacional. Para
estas, existe a previsão do pagamento da Diferença de Alíquotas nas aquisições
de materiais de uso, consumo e ativo
imobilizado. Ao procurarmos entender “tecnicamente” o termo Diferença de
alíquota, esta seria a melhor definição.
Por outro lado, agora já na prática
da ocasião, as empresas Débito e Crédito ao adquirirem materiais para
comercialização ou industrialização, na maioria das operações poderão apropriar
um percentual de ICMS na entrada = normalmente doze por cento, e será devido um
outro percentual quando da saída do material ou o produto resultante do mesmo.
Este recolhimento será visível na obrigação acessória DAPI, sendo conhecido
como ICMS de operações próprias. Importante pontuar a necessidade de atender
aos princípios da Resolução 3.166 de 2001.
Adentrando de fato no teor do
título do texto, a empresa Simples Nacional recolhe Diferença de Alíquota?
Pois bem, se considerarmos apenas
as operações com materiais de uso, consumo e ativo imobilizado, sim... Não há
diferente das demais empresas.
Agora, se a dúvida for relativa
as operações interestaduais de aquisições de comercialização ou
industrialização, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve observar o
parágrafo 14 do artigo 42 do regulamento de Minas Gerais. É exatamente neste fundamento que algumas
empresas vem, insistentemente sendo autuadas, pois entendiam que não eram
obrigadas a recolher este ICMS.
Na prática é uma espécie de
Diferença de alíquotas, mas na linguagem técnica do legislador, deve ser
nomeada de “Antecipação de ICMS”. Lembre-se que este fundamento é específico ao
optante pelo Simples.
Chegamos a tão aguardada
resposta: DEPENDE da interpretação de todo o artigo 42 do regulamento de ICMS e
do conhecimento dos produtos e suas finalidades.
Precisando de maiores informações, entre em contato:
12 de janeiro de 2014.
Paulo Marcos
Marques Roque
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