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17 de jan. de 2014

Simples Nacional tem que pagar icms diferença de alíquota???


O regulamento de ICMS de Minas Gerais costuma ser o fundamento legal que retira a grande maioria das dúvidas dos contribuintes mineiros, porém pode ser também o local onde nossas dúvidas criam vidas próprias e passam a caminhar pelos inúmeros incisos, artigos e parágrafos.

Uma das mais recorrentes dúvidas é a seguinte: Empresas do Simples Nacional pagam diferença de alíquota?

A resposta é: Tecnicamente Não, mas na prática... Depende!!!

Tecnicamente não... porque o regulamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) trata normalmente com maior amplitude sobre as regras das empresas Débito e Crédito, ou seja, as que não são optantes pelo Simples Nacional. Para estas, existe a previsão do pagamento da Diferença de Alíquotas nas aquisições de materiais de uso,  consumo e ativo imobilizado. Ao procurarmos entender “tecnicamente” o termo Diferença de alíquota, esta seria a melhor definição.
Por outro lado, agora já na prática da ocasião, as empresas Débito e Crédito ao adquirirem materiais para comercialização ou industrialização, na maioria das operações poderão apropriar um percentual de ICMS na entrada = normalmente doze por cento, e será devido um outro percentual quando da saída do material ou o produto resultante do mesmo. Este recolhimento será visível na obrigação acessória DAPI, sendo conhecido como ICMS de operações próprias. Importante pontuar a necessidade de atender aos princípios da Resolução 3.166 de 2001.

Adentrando de fato no teor do título do texto, a empresa Simples Nacional recolhe Diferença de Alíquota?
Pois bem, se considerarmos apenas as operações com materiais de uso, consumo e ativo imobilizado, sim... Não há diferente das demais empresas.

Agora, se a dúvida for relativa as operações interestaduais de aquisições de comercialização ou industrialização, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve observar o parágrafo 14 do artigo 42 do regulamento de Minas Gerais.  É exatamente neste fundamento que algumas empresas vem, insistentemente sendo autuadas, pois entendiam que não eram obrigadas a recolher este ICMS.

Na prática é uma espécie de Diferença de alíquotas, mas na linguagem técnica do legislador, deve ser nomeada de “Antecipação de ICMS”. Lembre-se que este fundamento é específico ao optante pelo Simples.

Chegamos a tão aguardada resposta: DEPENDE da interpretação de todo o artigo 42 do regulamento de ICMS e do conhecimento dos produtos e suas finalidades.

Precisando de maiores informações, entre em contato:
12 de janeiro de 2014.

Paulo Marcos Marques Roque

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