PR - SPED - CT-e - Obrigatoriedade -
Alterações
NPF CRE - PR 86/12 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 86 de 19.09.2012
Altera a NPF nº 068/2012, que dispõe sobre a
obrigatoriedade à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA
RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art.
9º do Regimento da CRE - Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 4º doart. 33 do
Anexo IXdo RICMS, aprovado peloDecreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte
Norma de Procedimento Fiscal:
1. Ficam incluídos os subitens
2.5 e 3.1 naNPF nº 068/2012:
"2.5 na data
da efetiva autorização à emissão de CT-e, aos estabelecimentos que, embora não
elencados nas obrigatoriedades previstas nos subitens anteriores, demonstraram
interesse em voluntariamente emitir este documento".
(...)
"3.1 Uma vez
autorizado à emissão de CT-e, fica o estabelecimento definitivamente obrigado à
sua utilização, sendo-lhe vedada a emissão dos documentos mencionados no artigo
33 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS".
2. Esta Norma de Procedimento
Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
Coordenação da
Receita do Estado, Curitiba, em 19 de setembro de 2012.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral -
CRE/GAB
Delegação de
Competência - Portaria 02/2011
Extraído: José
Adriano
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