Prezada Consulente,
desde 1.º de julho de 2012, só é admitida a Carta de Correção
Eletrônica (CC-e) para sanar erros em campos específicos de NF-e, desde
que não relacionados com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto
tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade,
valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Somente NF-es autorizadas (não podem estar canceladas, nem
denegadas) estão aptas a serem retificadas por meio de Carta de
Correção Eletrônica – CC-e, que deverá ser assinada com o certificado
digital que tenha o CNPJ base do Emissor da NF-e e transmitida à SET.
E, consoante o Manual de Orientação do Contribuinte – versão 5.0, de
março 2012, não existe mais prazo para a emissão da Carta de Correção
Eletrônica (CC-e), podendo erros em campos específicos de NF-e,
diversos dos acima referidos, serem sanados a qualquer tempo.
Atenciosamente,
Por Luiz Augusto Dutra da Silva
Fonte: Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
Cotepe/ICMS-RN
Extraído: http://mauronegruni.com.br/2012/08/03/2013/
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