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22 de mai. de 2011

Os impressos e os materiais distribuídos com as revistas são amparados pela imunidade do ICMS para anúncios?


Antes de entrar no tema, ressaltamos que elegemos a legislação do Estado de São Paulo para fundamentar nossa pesquisa, pois não é possível englobar todos os Estados diante da vastidão de normas publicadas e regulamentos estaduais.


A respeito do tema a Constituição Federal preconiza:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (grifamos).

A imunidade de impostos suscitado no supramencionado artigo, tem por objetivo difundir a informação, entre outras benesses, conforme já foi amplamente divulgado.

Logo, na nossa concepção não há imunidade para os chamados impressos personalizados, bem como os materiais distribuídos nas revistas, v.g, o encarte publicitário (solto ou grampeado).


Estão amparados pela imunidade constitucional, apenas os anúncios "lado a lado" com os textos compreendidos na própria revista.


Os materiais utilizados (encartes, etc) na revista são tributados normalmente, pois se trata de material para divulgação publicitária, e, não tem caráter predominante informativo.


Sobre o tema, consagrando a legislação específica de São Paulo, podemos notar que não há imunidade de ICMS para os impressos personalizados e materiais distribuídos, de acordo com o art. 7º, XIII RICMS/SP, bem como a resposta à Consulta SEFAZ/SP nº 40/2001.



Ficam aqui nossas ponderações sobre o assunto.


Carlos Alberto Gama.
Advogado tributarista em São Paulo.
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.
carlos_gama81@hotmail.com
http://legislacaotributaria.blogspot.com.br

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