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1 de out. de 2011

MG – NF-e nas venda à Órgãos da Administração Pública



A partir de 01/10/2011, será obrigatória a emissão de NF-e nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública por contribuintes de algumas unidades federadas, entre elas, Minas Gerais. Tal exigência decorre do protocolo ICMS 19/2011, que alterou o de nº 42/2009.





Vale conferir a Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.245, de 30/08/2010, que estabelece procedimentos para verificação da validade jurídica de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na aquisição de mercadoria ou bem por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.








Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos no site http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br e contatos pelo e-mail:nfe@fazenda.mg.gov.br

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF
saif@fazenda.mg.gov.br

Fonte: Sefaz MG

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30 de set. de 2011

SP/Guarulhos - Prefeitura de Guarulhos lança NFS-e




O Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Guarulhos lançou ontem, 28 de setembro, no Adamastor, o novo sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no padrão do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O novo modelo que substituirá a tradicional nota fiscal de serviço impressa estará disponível para uso a partir do próximo sábado, 1º de outubro. 

A NFS-e é um serviço oferecido pelo programa Tecnologia Cidadã da Prefeitura de Guarulhos com intuito de facilitar a vida de prestadores de serviços. Dentre os principais benefícios estão: integração automática com o livro eletrônico, efetividade de ações de fiscalização, fim da prática de notas fiscais calçadas (notas falsas) e talões em duplicatas, ampliação da base de contribuintes pela demanda por emissão de NFS-e, preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel e incentivo ao comércio eletrônico do município. 

Mais informações podem ser encontradas no portal http://guarulhos.ginfes.com.br ou no telefone 2175 1145.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO| SINCOMÉRCIO


SAIBA MAIS.
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Qual a penalidade para NF-e cancelada após o prazo? Clique aqui.


SP/Guarulhos - Cidade implanta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica a partir de sábado.


Cidade implanta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica a partir de sábado.

Almeida promoveu o lançamento da NFS-e nesta quarta-feira.

O prefeito Sebastião Almeida apresentou nesta quarta-feira (28), em evento no Adamastor Centro, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de Guarulhos que substituirá a tradicional nota fiscal de serviço impressa. O novo sistema on-line passa a operar a partir deste sábado, dia 1º, e proporcionará redução de tempo e custo, simplificará toda a operação de emissão de nota fiscal, e facilitará a gestão das empresas. 

Os objetivos da NFS-e são reduzir a carga tributária individual, simplificar o cumprimento de obrigações acessórias das empresas e aumentar as efetividades nas ações de fiscalização.

A Nota Fiscal Eletrônica beneficia o prestador com a redução dos custos de confecção de talonário e de armazenagem de documentos, incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com seus tomadores, economizam recursos para o gerenciamento das notas fiscais emitidas e recebidas, eliminação de erros de cálculos e do preenchimento de documentos de arrecadação, redução de tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte, melhoria da qualidade e segurança da informação e possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes.

Importância:

O prefeito Sebastião Almeida ressaltou a importância das ações voltadas para a tecnologia, que além de facilitar a vida das pessoas cumpre um importante papel para a preservação do meio ambiente. “A NFS-e, além de agilizar os contratos e ser um fator de redução da sonegação, dispensará a impressão”, afirmou.

O prefeito citou ainda os incentivos do IPTU verde e lembrou que em um ano Guarulhos tornou-se referência mundial em tecnologia, lembrando que a utilização da internet reduz custos em ações necessárias para concretizar as atividades do governo.

Durante o evento, os presentes assistiram à apresentação técnica do novo serviço realizada por Luiz Jacometti Pinheiro, gestor de Departamento de Informática e Telecomunicações (DIT). Ele explicou como vai funcionar o novo sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas e que o mesmo será de grande utilidade para profissionais de contabilidade, empresas e governo.

Jacometti ressaltou que os principais benefícios para a Administração são redução da sonegação, maior efetividade de ações de fiscalização, fim da prática de notas fiscais calçadas e talões em duplicatas, ampliação da base de contribuintes pela demanda por emissão de NFS-e, preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel. O fisco poderá ainda acompanhar em tempo real a atividade econômica e a integração de informações prestadas às unidades estaduais e federadas.

A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser emitida online, por meio de senha, no endereço eletrônico www.guarulhos.sp.go.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no município de Guarulhos, que possuam inscrição regular no Cadastro Fiscal Mobiliário.

O contribuinte poderá também utilizar o recibo provisório de serviços (RPS), mediante autorização via internet, no sistema mencionado, e deverá ser convertido para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no prazo de até 10 dias corridos, contados a partir do dia seguinte ao da sua emissão, desde que não ultrapasse o 5º dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços.

Apresentação a entidades:

Na terça-feira (27), a novidade foi apresentada pelo prefeito Sebastião Almeida a representantes de várias entidades, entre elas, o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas e Empresas), ACE-Guarulhos, Sincomércio (Sindicato do Comércio Varejista de Guarulhos), Sescon (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo), Conselho Regional de Contabilidade (CRC), Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Agende, Asec (Associação dos Empresários de Cumbica) e Flaumar Assessoria Empresarial.

Fotos: Sidnei Barros

Fonte: Site PMG

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SP/Guarulhos - Nota Fiscal Eletrônica de Guarulhos entra em vigor neste sábado (01)


O serviço estará disponível na internet. A emissão da nota é obrigatória para os prestadores de serviços da cidade.

Entra em vigor neste sábado (1/10) em Guarulhos (Grande São Paulo) a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que substituirá a tradicional nota fiscal de serviço impressa. Implantada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria de Finanças, a NFS-e visa reduzir a carga tributária individual, simplificar o cumprimento de obrigações acessórias das empresas e aumentar a efetividade nas ações de fiscalização.

A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser emitida pelo site www.guarulhos.sp.gov.br, e com a utilização de senha. Sua utilização é obrigatória a todos os prestadores de serviços estabelecidos no município com receita bruta anual de serviços igual ou superior a R$ 240 mil. A NFS-e só poderá ser emitida pelos prestadores que têm inscrição regular no Cadastro Fiscal Mobiliário da Prefeitura.


Vagas no departamento de faturamento?

O contribuinte também poderá utilizar o Recibo Provisório de Serviços (RPS), mediante autorização via internet. Esse recibo deverá ser convertido para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no prazo de até 10 dias corridos, contados a partir do dia seguinte a emissão, desde que não ultrapasse o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.

Mais informações podem ser obtidas no www.guarulhos.sp.gov.br.

Informações para a imprensa:
Ex-Libris Comunicação Integrada – (11) 3266-6088
Cibele Cintra – ramal 233
Vinicius Abbate – ramal 225
Fabio Bittencourt – ramal 221 / 7689-5596

Fonte: Maxpress Net

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13 de ago. de 2011

ICMS - Divulgado o PMPF para gasolina e demais.

ICMS - Divulgado o PMPF para gasolina C, diesel, GLP, querosene de aviação, AEHC e gás natural

Divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural para as Unidades da Federação indicadas na tabela constante do Ato Cotepe/PMPF nº 15/2011, com aplicação a partir de 16.08.2011.

(Ato Cotepe/PMPF nº 15/2011 - DOU 1 de 09.08.2011)

Carlos Alberto Gama
Advogado em São Paulo - OAB/SP 301.049
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.
Dúvidas: carlos_gama81@hotmail.com

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6 de ago. de 2011

Optante do Simples Nacional está obrigado a entregar GIA/ST?

Empresa optante do Simples Nacional está obrigada a entregar a GIA/ST?

Não. A Lei 10.086/98 não diz nada a respeito.
Portanto, entre vários benefícios concedidos para empresas optantes do Simples Nacional está a vedação para entrega da GIA/ST (Guia de Informação e Apuração do ICMS).

A empresa optante do simples deve entregar a STDA sobre o ICMS-ST e o diferencial de alíquota.

Post atualizado até abril de 2012.

Carlos Alberto Gama.
Tributarista
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.
carlos_gama81@hotmail.com

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3 de ago. de 2011

ICMS: A impossibilidade de apreensão de mercadoria.

Pergunta frequente que sempre gera grande polêmica.

A Administração Fazendária pode apreender mercadoria em trânsito com o objetivo de forçar o pagamento de ICMS?

Exemplo: O Fisco pode reter mercadoria em Posto de Fiscalização com o fundamento de haver débitos do ICMS do remetente com a SEFAZ do seu Estado?

Entendemos que não é possível, pelos seguintes argumentos:

O Fisco não pode se valer da apreensão de mercadoria com o objetivo de forçar o contribuinte a pagar tributos, uma vez que a medida correta é a pertinente ação de cobrança.

Esse é entendimento do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza:

Súmula 323.
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.


E mais:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSTRUTORAS PARA EMPREGO EM OBRA. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF.
...
2. É inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos (Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal).
RE 397079 AgR/MT. Min. Eros Grau. 24/06/2008. 2° Turma.


Por outro giro, devemos observar que o Fisco poderá reter mercadoria por falta de documento idôneo ou na hipótese do contribuinte não observar as regras pertinentes para trânsito de mercadorias, porém, somente para lavrar o Auto de Infração e identificar o proprietário, e, logo em seguida liberar a mercadoria.

Exemplo: Deixar de emitir NF-e de saída, DANFE com quantidade divergente, etc.

Nessa mesma linha de raciocínio, o Professor Roque Carrazza leciona:

De fato, assim que lavrado o auto de infração e imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada. É que o ato de apreensão visa apenas assegurar a prova material da infração cometida. Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário.

O Supremo Tribunal Federal também entende que essa apreensão pode ser provisória, apenas com o objetivo de identificar o contribuinte e configurar o ilícito tributário, esse é teor da ADIN 395:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7°, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.
2. A hipótese de retenção temporária de mercadoria prevista no art. 163, § 7º, da Constituição da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública.
ADIN 395 julgada em 17/05/2007. Min. Cármen Lúcia.


Por fim, vale relembrar que:

1) O Fisco não pode apreender mercadorias para forçar o pagamento de tributos;

2) Porém, pode apreender mercadoria na falta de documento fiscal ou que não corresponda a realidade, temporariamente, apenas para lavrar o Auto de Infração, após a identificação do proprietário.

Portanto, não resta dúvida que, a medida correta para o Fisco cobrar tributos é mover a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte inadimplente.

Entendemos que esses são os principais apontamentos a respeito do tema.

Post atualizado até abril de 2012.

Carlos Gama.
Advogado na área tributária.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.
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Contato: carlos_gama81@hotmail.com

4 de jul. de 2011

SP/Bragança Paulista - Prefeitura apresenta NFS-e



Na noite de quarta-feira, 15, foi realizada uma solenidade no Hotel Vila Santo Agostinho para apresentação para os contadores da Nota Fiscal Eletrônica em parceria da Prefeitura com a empresa Sonner Informática.





Na oportunidade, participaram da solenidade o prefeito João Afonso Sólis (Jango), o vice-prefeito Luiz Gonzaga Pires Mathias, o representante da Sonner José Odélio, a secretária de Finança Walquiria Raseira, o vereador Arnaldo de Carvalho Pinto, o presidente da Associação dos Contabilistas de Bragança Paulista, Eduardo Sacrini. 

Sacrini ressaltou que este é um sistema fácil de ser utilizado que gera mais praticidade e vem valorizar a classe.

"A Nota Fiscal eletrônica vai agilizar o serviço. É uma conquista para os munícipes, empresários e comerciantes”, disse o prefeito Jango, sendo que o vereador Arnaldo de Carvalho Pinto também ressaltou o dinamismo que a Nota Fiscal produz.

“A Nota Fiscal representa a modernidade. Bragança Paulista está se inserindo no mundo moderno e a internet facilitará a vida das pessoas”, disse o vice-prefeito Gonza.

A técnica da Sonner, Pamela Assis, explicou como funcionará a Nota Fiscal Eletrônica. “O sistema é via web e facilita a vida dos fiscais e contadores, garantindo mais credibilidade para o serviço. A escrituração é automática. É feito o encerramento e gerada uma guia de recolhimento do ISSQN”, finalizou.

"É um sistema de fácil acesso, que traz celeridade e economia de papel, melhorando e agilizando a rotina diária dos prestadores de serviços”, acrescentou a secretária de Finanças Walquiria Razeira.  

Texto: Ana Maria de Oliveira



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3 de jul. de 2011

SP/Itaquá - Prefeitura implanta serviço de Nota Fiscal Eletrônica




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Nesta segunda-feira (4), passou a vigorar a nota fiscal de serviço eletrônico-NFS-e na cidade Itaquaquecetuba.


Implantada através da Lei Complementar 197/2011 e regulamentada através do Decreto 6515 de 16 de Maio de 2011.

Segundo a secretaria municipal de receita, o documento é emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da prefeitura.

Para fins de adaptação do contribuinte, o sistema será habilitado de forma gradativa aos prestadores, de acordo com as atividades especificadas na lista de serviços, conforme a “ Lei Complementar 91/2003”. As atividades relativas aos serviços de Informática foram as primeiras a serem habilitados para utilizarem o sistema de emissão da NFS-e.

Vale ressaltar que todos os contribuintes e prestadores de serviços localizados no Município de Itaquaquecetuba, previamente cadastrados, possuem login e senha de acesso para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

O acesso a NFS-e deverá ser feito através do site da prefeitura: itaquaquecetuba.sp.gov.br.

Para mais informações os telefones são: (11) 4753-7035, (11) 4753-7048 e (11) 4753-7026.

Fonte: Prefeitura de Itaquaquecetuba


Extraído: Itaquá Mais


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Editado por Carlos Gama

Recomendamos:
Portal Universidade SPED – www.unisped.com.br / Matérias e Notícias sobre SPED
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14 de jun. de 2011

Livro 6: Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Quais as hipóteses de utilização e a finalidade de uso?

O livro 6, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências tem como objetivo controlar os impressos legais remetidos à empresa, tais como notas fiscais, formulários de contingência e demais pelo contribuinte do ICMS e IPI.

Deve se obedecer a uma ordem cronológica de aquisição, com a finalidade de evitar qualquer interpretação divergente pelo Fisco.

Exemplo:

A entrada de nota fiscal convencional no estabelecimento do contribuinte deve ser lavrada nesse livro.
A entrada de formulários de contingência para impressão de NF-e na sede da empresa contribuinte.

Além disso, 50% das folhas desse livro devem ser destinado à lavratura pelo Fisco, bem como pelo titular para registrar todos os termos de ocorrências da sede.

Exemplo:

a) Início de fiscalização rotineira pela Sefaz/SP e Receita Federal do Brasil.
b) Perda de formulário, numeração de nota fiscal que “pulou” e demais.

Fundamento legal: §§ 3 e 4 do art. 220 do RICMS/SP.

Post atualizado até abril de 2012.

Carlos Alberto Gama
Advogado em São Paulo.
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.
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22 de mai. de 2011

Os impressos e os materiais distribuídos com as revistas são amparados pela imunidade do ICMS para anúncios?


Antes de entrar no tema, ressaltamos que elegemos a legislação do Estado de São Paulo para fundamentar nossa pesquisa, pois não é possível englobar todos os Estados diante da vastidão de normas publicadas e regulamentos estaduais.


A respeito do tema a Constituição Federal preconiza:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (grifamos).

A imunidade de impostos suscitado no supramencionado artigo, tem por objetivo difundir a informação, entre outras benesses, conforme já foi amplamente divulgado.

Logo, na nossa concepção não há imunidade para os chamados impressos personalizados, bem como os materiais distribuídos nas revistas, v.g, o encarte publicitário (solto ou grampeado).


Estão amparados pela imunidade constitucional, apenas os anúncios "lado a lado" com os textos compreendidos na própria revista.


Os materiais utilizados (encartes, etc) na revista são tributados normalmente, pois se trata de material para divulgação publicitária, e, não tem caráter predominante informativo.


Sobre o tema, consagrando a legislação específica de São Paulo, podemos notar que não há imunidade de ICMS para os impressos personalizados e materiais distribuídos, de acordo com o art. 7º, XIII RICMS/SP, bem como a resposta à Consulta SEFAZ/SP nº 40/2001.



Ficam aqui nossas ponderações sobre o assunto.


Carlos Alberto Gama.
Advogado tributarista em São Paulo.
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21 de mai. de 2011

A imunidade de ICMS dispensa a emissão de nota fiscal e demais obrigações acessórias para contribuinte do ICMS/SP?


Não, uma vez que esses contribuintes estão dispensados apenas do pagamento do tributo (incidência).




Exemplo: A venda de livros e revistas é amparada pela imunidade constitucional (art. 150, VI, "d" da CF). A editora/livraria está dispensada do pagamento do ICMS, porém deverá emitir nota fiscal, bem como cumprir as demais obrigações acessárias cabíveis.

Sendo assim, não resta dúvida que as obrigações acessórias, tais como emissão de nota fiscal, entrega da GIA, escrituração de livros fiscais e demais obrigações devem ser cumpridas pelo contribuinte do ICMS/SP e demais obrigados.

Fundamento legal: Art. 192 ICMS/SP e Portaria CAT nº 43/2007.

Post atualizado até abril de 2012.


Carlos Alberto Gama.
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22 de abr. de 2011

É possível a emissão de nota fiscal com mais de um CFOP?

Em regra sim. A legislação do ICMS/SP, por exemplo, não faz nenhuma vedação a tal hipótese.



Portanto, o emitente pode emitir nota fiscal com um ou mais CFOP’s conforme sua necessidade, porém guardando obediência a tributação no seu Estado.

Sendo assim, poderá, por exemplo, emitir nota fiscal com os CFOP’s 5.101 e 5.102.






5.101 – Venda de produção do estabelecimento.
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.


O contribuinte deverá obrigatoriamente utilizar o campo específico do CFOP na nota fiscal convencional e também para NF-e. Além disso, não se esqueça de indica-lo a frente do item no campo “dados do produto.”.


É claro que, por questão lógica, algumas operações não comportam mais de um CFOP[1], e para os demais casos, atentar para a tributação não sair errada.


Tome nota: Quando falamos de CFOP dizemos: O CFOP e não A CFOP, pois é O Código Fiscal de Operações e prestações e não A Código Fiscal de Operações e prestações.

Obrigado.



Base legal:  § 19, Art. 127 do RICMS/SP- Decreto n° 45.490/00. Para os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo.




Para informações sobre Nota Fiscal Eletrônica acesse o Blog do Faturista. Para acompanhar nossas atualizações no Facebook clique aqui. 

Carlos Alberto Gama.
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[1] Ex: 5.116 e 5.122 (Venda e Remessa para entrega futura), pois essas notas são emitidas em momentos distintos.




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Blog do Faturista - Editado por Carlos Alberto Gama 


Alguns apontamentos legais sobre a Carta de Correção.


Artigo de Carlos Alberto Gama.


Abordamos nesse post, as principais polêmicas sobre o tema, como hipóteses legalmente previstas e casos práticos.

Observamos que todos os apontamentos abaixo se referem a operações com ICMS no Estado de São Paulo.

Depois de anos de discussão e falta de previsão legal, a Carta de Correção foi regulamentada através do Ajuste SINIEF 01/2007, uma vez que na prática já era aplicada em larga escala.



O Estado de São Paulo incorporou o dispositivo legal ao art. 183, § 3º do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:



§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja relacionado com:



I. as variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;



II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;



III. a data de emissão ou de saída.


Portanto, diante do exposto supra, resta evidente que as hipóteses elencadas são taxativas. Toda vez que ocorrer umas das previsões do § 3° do art. 183 do RICMS/SP não será possível emitir Carta de Correção.

Assim, consignamos que a Carta de Correção é um documento fiscal legal e tem por objetivo sanar apenas pequenas incorreções.

Sobre o formulário para confecção da Carta de Correção fazemos as seguintes ponderações:

Nota convencional:

Não existe um formulário padrão. Cabe ao emitente elaborá-lo, porém, entendemos que é prudente e de bom tom inserir alguns dados básicos, como por exemplo: razão social, endereço completo, nome do emitente, data e sua assinatura, CNPJ, telefone, etc.

NF-e:

A Carta de Correção eletrônica já tem previsão legal de obrigatoriedade, mas somente a partir de 01/07/12 conforme art. 38-B da Portaria 162/11 e Ajuste SINIEF 10/11. Ou seja, até essa data é facultativo o seu uso.


Em suma: Independente do tipo de formulário (convencional, NF-e, CTRC, CTR-e, etc) aplica-se o disposto no § 3° do art. 183 do RICMS/SP, nas operações que envolvam esse imposto.


O texto exposto acima torna-se simples e não cabem maiores discussões, já que não é possível emitir carta de correção nas hipóteses previstas §3º do art. 183 do RICM/SP, mesmo assim, vamos responder a algumas questões práticas, a saber:


É possível emitir Carta de Correção para corrigir o volume da nota fiscal?
R: Sim, desde que não interfira na quantidade do produto, nem mesmo nas hipóteses do §3° do art. 183 do RICMS/SP.
Ex: Alterar o volume de 01 palete para 01 container.


É possível emitir Carta de Correção para inserir ou alterar os dados adicionais da nota fiscal, como por exemplo: pedido do cliente, transportadora para redespacho, nome do vendedor?
R: Sim. O emitente pode corrigir esses dados simples, e, até mesmo para trocar o fundamento legal indevido, se for o caso.


A nota fiscal ainda está no estabelecimento do emitente. É possível emitir Carta de Correção ou a cancelo e refaço com os dados corretos?
R: Não resta dúvida que é prudente refazê-la. Importante ressaltar que a nota fiscal não pode estar rasurada para efetuar o cancelamento. Ademais, lembramos que esse mecanismo deve ser utilizado somente em última hipótese.


É possível emitir Carta de Correção para corrigir o valor da nota fiscal?
Exemplo: Alterar o valor unitário de R$ 1,50 para R$ 1,00.
R: Existe vedação legal para alterar valor unitário, pois vai de encontro com o art. 183, § 3, I, RICMS/SP.


É possível emitir Carta de Correção para alterar a data de emissão da nota fiscal?
R: Não existe possibilidade consoante preconiza o inciso III, § 3º, art. 183 do RICMS/SP.
Além disso, o Fisco pode entender que a alteração da data de emissão da NF tem como objetivo reaproveitá-la. Nesse sentido o seguinte julgamento do TIT: SP DRT. 18817/84 de 18/08/92.


É possível emitir Carta de Correção para alterar a transportadora da nota fiscal?
R: Sim. Não existe vedação para tal hipótese.


É possível emitir Carta de Correção para complemento de imposto destacado a menor?
R: Não é possível.
Nesse caso, se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto, conforme inciso IV do art. 182 do RICMS/SP e Resposta à Consulta nº 44/02.

Nesse sentido o seguinte julgamento do TJ/SP:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Saída de mercadoria - Autuação por irregularidade na documentação - Utilização da chamada "Carta de Correção" como adendo à nota fiscal, após a autuação do Fisco - Violação do art. 453 do RICMS/91 - Reexame necessário não conhecido, provido o apelo da Fazenda do Estado.APelação Cível n° 180.690-5/0-00 SP

Além disso, transcrevo o voto de Oswaldo Faria de Paula Neto, no julgamento do processo administrativo n° DRT-06 850555/2005 13ª Câmara TIT/SP - 27/11/09, que assim dispõe:

"Quando se verificam erros na emissão de notas fiscais a solução preconizada pela legislação tributária, em casos dessa natureza, aponta para a emissão de Nota Fiscal complementar. A figura da carta de correção é recurso para pequenos erros que não afetem os elementos essenciais da operação como alíquota, base de cálculo, preços, quantidade, etc."


É possível a emissão de Carta de Correção para o CFOP e natureza de operação?
R: Sim, desde que não influencie nas variáveis que determinam o valor dos impostos, a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.


Entendemos que esses são os principais questionamentos.


Por fim, frise-se que utilizamos como parâmetro o Regulamento do ICMS/SP, porém, os dos outros Estados trazem redação bem semelhante, ou seja, na prática cabe o mesmo entendimento.


Texto atualizado até maio de 2012.



Carlos Alberto Gama.
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