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22 de abr. de 2011

É possível a emissão de nota fiscal com mais de um CFOP?

Em regra sim. A legislação do ICMS/SP, por exemplo, não faz nenhuma vedação a tal hipótese.



Portanto, o emitente pode emitir nota fiscal com um ou mais CFOP’s conforme sua necessidade, porém guardando obediência a tributação no seu Estado.

Sendo assim, poderá, por exemplo, emitir nota fiscal com os CFOP’s 5.101 e 5.102.






5.101 – Venda de produção do estabelecimento.
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.


O contribuinte deverá obrigatoriamente utilizar o campo específico do CFOP na nota fiscal convencional e também para NF-e. Além disso, não se esqueça de indica-lo a frente do item no campo “dados do produto.”.


É claro que, por questão lógica, algumas operações não comportam mais de um CFOP[1], e para os demais casos, atentar para a tributação não sair errada.


Tome nota: Quando falamos de CFOP dizemos: O CFOP e não A CFOP, pois é O Código Fiscal de Operações e prestações e não A Código Fiscal de Operações e prestações.

Obrigado.



Base legal:  § 19, Art. 127 do RICMS/SP- Decreto n° 45.490/00. Para os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo.




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Carlos Alberto Gama.
Advogado na área tributária.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.
E-mail: carlos_gama81@hotmail.com




[1] Ex: 5.116 e 5.122 (Venda e Remessa para entrega futura), pois essas notas são emitidas em momentos distintos.




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