Pesquisar neste blog

21 de mai. de 2011

A imunidade de ICMS dispensa a emissão de nota fiscal e demais obrigações acessórias para contribuinte do ICMS/SP?


Não, uma vez que esses contribuintes estão dispensados apenas do pagamento do tributo (incidência).




Exemplo: A venda de livros e revistas é amparada pela imunidade constitucional (art. 150, VI, "d" da CF). A editora/livraria está dispensada do pagamento do ICMS, porém deverá emitir nota fiscal, bem como cumprir as demais obrigações acessárias cabíveis.

Sendo assim, não resta dúvida que as obrigações acessórias, tais como emissão de nota fiscal, entrega da GIA, escrituração de livros fiscais e demais obrigações devem ser cumpridas pelo contribuinte do ICMS/SP e demais obrigados.

Fundamento legal: Art. 192 ICMS/SP e Portaria CAT nº 43/2007.

Post atualizado até abril de 2012.


Carlos Alberto Gama.
Advogado em São Paulo.
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.
Contato: carlos_gama81@hotmail.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário