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21 de nov. de 2012

GO – Diferencial de alíquota do Optante do Simples Nacional


GO – Diferencial de alíquota do Optante do Simples Nacional

Instrução Normativa nº 1129/12-GSF, de 22 de novembro de 2012












(Para acessar a íntegra do texto, clique no texto acima)

Fonte: Sefaz GO

20 de nov. de 2012

RS - CT-e - Obrigatoriedade, dispensa e outros - Alterações


RS - SPED - CT-e - Obrigatoriedade, dispensa e outros - Alterações



 Dec. Est. RS 49.800/12 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 49.800 de 08.11.2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).





O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no disposto nosAjustes SINIEF 13e14/12, publicados no Diário Oficial da União de 04/10/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 37.699, de 26/08/97;
ALTERAÇÃO Nº 3802
No art. 108-B, é dada nova redação à nota 01 e ficam acrescentadas as notas 03 e 04, todas do "caput", e é dada nova redação aos incisos IV e V, conforme segue:
"NOTA 01 - A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte daquele modal."
"NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.
NOTA 04 - Fica vedada aos contribuintes do modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I deste artigo."
"IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
V- 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 3803
Noart. 108-C, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
"NOTA 02-Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico -DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
NOTA 03 - Relativamente à dispensa prevista na nota 02:
a) o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões, dos DACTE previamente dispensadas;
b) em todos os CT-e emitidos deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE;
c) esta dispensa não se aplica na hipótese de emissão em contingência com uso de Formulário de Segurança -Documento Auxiliar - FS-DA."
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2012.

Extraído: José Adriano

SP/Suzano - Fazenda realiza plantões da Nota Fiscal Paulista em Suzano


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A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo realiza nos dias 21 e 22 de novembro plantões de orientação e atendimento do programa Nota Fiscal Paulista aos consumidores da cidade de Suzano e região. Uma equipe da Delegacia Regional Tributária de Guarulhos (DRT-13) estará à disposição dos moradores no estacionamento do Suzano Shopping, localizado na rua Sete de Setembro, nº555, no Jardim Irai, em Suzano.

A DRT-13 contará com um furgão equipado com notebooks e acesso à internet para dar suporte aos consumidores. Dois agentes fiscais de rendas e dois técnicos prestarão as orientações necessárias à população das 10h às 16h. Os trabalhos serão coordenados pelo inspetor fiscal Artur José Pereira.

O contato direto com a equipe da Secretaria da Fazenda permite que o cidadão conheça melhor os benefícios da Nota Fiscal Paulista, que devolve até 30% do ICMS recolhido aos consumidores que inserirem CPF ou CNPJ no documento fiscal no momento da compra. Além dos créditos, cada R$ 100 em notas fiscais dá direito a um bilhete eletrônico para participar do sorteio mensal que distribui R$ 17 milhões em prêmios aos consumidores.

Plantão Nota Fiscal Paulista em Suzano
Local: Suzano Shopping
Endereço: Rua Sete de Setembro, nº555 - Jardim Irai - Suzano.
Data: 21 e 22/11
Horário: das 10h às 16h

Fonte: Sefaz SP

SP - Fazenda suspende inscrição estadual de 163 empresas na operação Quebra-Gelo II


A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 163 empresas do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) na operação Quebra-Gelo II.



O balanço da ação, fechado na quinta-feira, 8/11, resultou no bloqueio de R$ 134 milhões em ICMS destacado nas NF-e irregulares emitidas de janeiro a outubro de 2012.






A ação realizada em 7/11 envolveu 220 agentes fiscais de rendas e inspetores que fiscalizaram 218 alvos em 82 cidades por emissão de NF-e sem apresentar compras compatíveis com a saída de produtos.

Esses estabelecimentos serão submetidos a rigorosa fiscalização e seus sócios e demais pessoas envolvidas poderão responder pelos débitos  de ICMS reclamados em Autos de Infração e  Representação Criminal proposta ao Ministério Público Estadual, se as suspeitas de inidoneidade nas operações forem confirmadas.  

A emissão de documentos fiscais inidôneos, conhecidos como “notas frias”, além de grave infração, pode configurar crime contra a ordem tributária conforme Lei 8137/1990 e crime de falsidade ideológica de acordo com o Código Penal Brasileiro.  A fraude consiste na abertura de uma inscrição estadual em endereço falso com uso de interpostas pessoas (“laranjas”) para efetuar a “venda” de notas fiscais irregulares por uma fração do valor do ICMS. O comprador desembolsa na “aquisição” um valor inferior ao imposto para gerar créditos falsos de ICMS na apuração mensal do tributo a recolher.

A operação Quebra-Gelo II fiscalizou o total de 218 estabelecimentos de comércio em geral, armazéns, transportadoras além de contribuintes dos setores de produtos metalúrgicos, máquinas, equipamentos, artefatos de madeira, móveis, papel, alimentos, eletroeletrônicos, plásticos, borracha, têxteis, confecções, bebidas, produtos farmacêuticos, perfumaria, minerais não metálicos, comunicações, químicos e petroquímicos. Estes estabelecimentos  apresentavam movimentações suspeitas que ultrapassam R$ 160 milhões em débitos do ICMS destacados nas NF-e.

Esta é a segunda operação Quebra-Gelo realizada pela Fazenda. Na primeira, ocorrida em 19 de setembro, foram fiscalizados 234 estabelecimentos em 84 municípios e resultou na suspensão imediata das inscrições de 190  empresas no Cadesp.


Fonte: Sefaz SP

GO - CT-e - Emissão obrigatória do CT-e começa em 1º de dezembro


Emissão obrigatória do CT-e começa em 1º de dezembro (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás)

Entra em vigor dia 1º de dezembro a obrigatoriedade de emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) pelos contribuintes que operam no modal de transporte ferroviário, aéreo, dutoviário e rodoviário, em todo o Estado. Quanto ao contribuinte rodoviário as regras referentes a este segmento se encontram relacionadas no Anexo Único do Ajuste SINIEF- 9/2007.




O CT-e irá substituir os documentos fiscais anteriormente emitidos pelos contribuintes goianos que atuam nessa modalidade de serviço em todo o território goiano. Coordenador de Documentários Fiscais, da Gerência de Informações EconômicoFiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda (Sefaz), Antonio Godoi, esclarece que com a emissão obrigatória do CT-e, os contribuintes passam contar com todas vantagens dos documentos fiscais eletrônicos como maior integração de intercâmbio de informações com clientes, fornecedores e o fiscal estadual.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento fiscal emitido exclusivamente pelos transportadores de cargas interestadual e intermunicipal. No Portal do CT-e http://www.cte.sefaz.go.gov.br o contribuinte poderá realizar consultas sobre a obrigatoriedade de emissão do documento, fazer o seu credenciamento e obter mais informações a respeito da alteração.
Fonte: FISCOsoft On-line – Últimas notícias de 13/11/2012

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BA - NF-e - Ações fiscais no trânsito de mercadorias - Riscos de sonegação - Procedimentos


BA - SPED - NF-e - Ações fiscais no trânsito de mercadorias - Riscos de sonegação - Procedimentos


IN SAT - BA 60/12 - IN - Instrução Normativa SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - BA nº 60 de 14.11.2012



Estabelece regras que regem as ações fiscais no Trânsito de Mercadorias para contribuintes de elevado risco de sonegação.









O Superintende da Administração Tributária do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de estabelecer regras disciplinando as ações fiscais no Trânsito de Mercadorias para contribuintes de elevado risco de sonegação, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO
1 - Serão considerados contribuintes com viés de risco:
1.1 - os que estiverem em situação irregular;
1.2 - os que realizarem operações de mercadorias com valores acima de sua capacidade econômica;
1.3 - os que apresentarem elevado número de NF-e canceladas;
1.4 - os que apresentarem elevado número de Notificação Fiscal ou Auto de Infração lavrados;
1.5 - os recém-inscritos efetuando compras acima do previsto para sua condição cadastral;
1.6 - os que deixarem de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;
1.7 - os que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;
1.8 - os que deixarem de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas;
1.9 - os que emitirem documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas;
1.10 - os que emitirem irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;
1.11 - os que utilizarem irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;
1.12 - os que praticarem operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes.
2 - A identificação do contribuinte considerado viés de risco será realizada através de análises e cruzamento prévio de informações contidas nas NF-e com diversos bancos de dados da SEFAZ.
3 - As ações fiscais relativas aos contribuintes com viés de risco são direcionadas aos Postos Fiscais e Unidades Móveis de Fiscalização através de mandado de fiscalização.
4 - Os Postos Fiscais deverão efetuar as seguintes as ações fiscais:
4.1 - efetuar o registro de passagem de todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);
4.2 - executar a conferência física das mercadorias do contribuinte indicado;
4.3 - solicitar diligência fiscal para verificação quanto a existência do estabelecimento e a conformidade quanto às operações realizadas;
4.4 - lavrar Notificação Fiscal ou Auto de Infração quando detectado infração a legislação do ICMS.
5 - As Unidades Móveis de Fiscalização deverão efetuar as seguintes ações fiscais:
5.1 - a diligência fiscal indicada no mandado de fiscalização;
5.2 - acompanhar a carga e descarga das mercadorias;
5.3 - emitir FLC quando não encontrar o estabelecimento do contribuinte;
5.4 - verificar a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento;
5.5 - lavrar Notificação Fiscal ou Auto de Infração quando detectada infração a legislação do ICMS.
6 - Quando o contribuinte, considerado viés de risco, for submetido ao regime especial de fiscalização por determinação do Superintende da Administração Tributária, as unidades móveis de fiscalização designadas para a operação adotarão as seguintes ações:
6.1 - efetuar vigilância com plantões permanentes no estabelecimento do contribuinte;
6.2 - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação;
6.3 - verificar o recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, inclusive o relativo ao imposto devido por substituição tributária;
6.4 - conferir as mercadorias no momento da entrada e da saída do estabelecimento;
7 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

GAB / SAT, 14 de novembro de 2012.

Cláudio Meirelles Mattos

Superintendente de Administração Tributária
Extraído: José Adriano


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Perguntas e respostas sobre o imposto na nota


Por Roberto Dias Duarte

O que é?
O Projeto de Lei do Senado nº 1472, de 2007, foi aprovado em 13 de novembro de 2012 e enviado para sanção presidencial. A presidente Dilma poderá sancioná-lo, vetá-lo totalmente ou parcialmente.

Esse projeto foi uma iniciativa que teve origem popular, por meio da coleta de 1,56 milhão de assinaturas, obtidas graças à campanha “De Olho no Imposto”, liderada pela Associação Comercial de São Paulo e outras entidades como OAB-SP, CNS, CRC-SP, CRA-SP, CIESP, IBPT, SESCONs de todo o país e diversas Associações Comerciais.






O texto do Projeto é simples, claro e objetivo (como dificilmente se vê na legislação tributária brasileira), e determina a obrigatoriedade da informação do valor dos tributos nas notas fiscais para os consumidores.
Por que é tão importante?

Imagine que você entra em uma loja para comprar um automóvel. O vendedor começa a te atender e mostra o melhor carro disponível. Você irá comprá-lo imediatamente?

Sempre que vamos comprar um produto analisamos os benefícios e os custos. Sem isso não temos como saber se conseguiremos pagar por ele.

Essa é a situação da democracia no Brasil. Muitas vezes votamos em candidatos que prometem o céu, mas não sabemos quanto pagaremos por esses benefícios, caso ele seja eleito e cumpra suas promessas.

Quando sabemos o total de impostos que existem embutidos nos produtos e serviços que compramos podemos comparar se esse custo tributário aumenta ou diminui quando nossos candidatos são eleitos.

Uma verdadeira democracia funciona assim. Sem a transparência tributária, o povo não consegue exercer a cidadania de fato. Isso é tão importante que a nossa Constituição garante este direito em seu artigo 150, que define: “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.

Como calcular os impostos?
A ideia é demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Já o imposto de renda deverá ser apurado, exclusivamente, para efeito da divulgação como se incidisse sobre o lucro presumido, tornando muito simples o processo de cálculo da informação. A indicação relativa ao PIS e à Cofins será limitada à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

Os valores aproximados dos tributos serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos. Na prática, a maior parte dos comerciantes irá utilizar percentuais já calculados por instituições especializadas.

Como divulgar os impostos?
Nos documentos fiscais de venda a consumidor deverão constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos. O texto aprovado pelo Legislativo federal diz também que a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.

Um supermercado, por exemplo, poderá ter um encarte com todos os produtos e percentuais de impostos, que deverá ser atualizado semestralmente. Uma loja on-line poderá fazer o mesmo em seu site.
Um posto de combustíveis poderá afixar um cartaz com esses percentuais.

Isso aumentará o custo dos comerciantes?
Na prática, os varejistas poderão exibir o valor dos impostos no cupom fiscal, cartazes, painéis, sites, boletins eletrônicos etc. As informações sobre os impostos poderão ser obtidas através das associações, entidades de classe ou institutos especializados. Assim, dependendo da opção do empreendedor, o custo de adequação poderá ser maior ou menor.

Qual o prazo?
Se houver a sanção presidencial, a lei entrará em vigor 6 meses após a data da sanção.

Qual a situação atual do projeto?
Tudo ainda depende da sanção da presidente Dilma, que poderá vetar ou não o projeto.

Extraído: Juranio Monteiro

SPED e reforma tributária Transparência dos números já derruba argumentos da guerra fiscal


Ao contrário do que especialistas e até mesmo o senso comum sempre alardearam, a reforma tributária não pode ser considerada peça de ficção em nosso país. Na prática, ela se encontra em pleno andamento e - quem diria - em grande parte viabilizada pela Nota Fiscal eletrônica, vertente do Sistema Público de Escrituração Digital pela qual já trafegam virtualmente 80% das operações envolvendo indústria, atacado e importações integrantes do PIB brasileiro.

Claro exemplo desta tese pôde ser visto recentemente, quando o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) definiu o prazo final para a entrada em vigor da nova alíquota interestadual do ICMS para produtos importados. A partir de janeiro de 2013, os Estados terão de cobrar unicamente 4%, ao invés de porcentuais hoje variáveis ao sabor de legislações locais, um fato que tem sido pródigo em fomentar a guerra fiscal entre os portos por onde chegam mercadorias chinesas e de tantas outras procedências.

E qual teria sido o papel do SPED nesta fase inicial de um amplo e complexo processo, nitidamente impossível de ser abarcado de uma só vez? Chega a ser fácil responder. Com as informações de cada faturamento alimentando em tempo real os computadores do Fisco, pôs-se um fim às especulações sobre as perdas que esta ou aquela unidade da federação teria mediante uma medida tão incisiva.

Esvaziaram-se, portanto, múltiplas justificativas para diferenças regionais gritantes, como se tivéssemos vários países concorrentes dentro de um só, compondo com isto um cenário surreal que está sucumbindo à transparência implacável do SPED.

Se antes os Estados iam ao governo central expor suas mazelas tributárias por meio de números hipotéticos, atualmente é o fisco federal que coloca as cartas na mesa, e da forma mais objetiva possível.

Visto por muitos como mais um engodo tributário, cujo papel seria apenas o de aprimorar a fiscalização e, consequentemente, abarrotar os cofres do Tesouro, o Sistema Público de Escrituração Digital demonstra agora uma faceta dificilmente imaginável quando do seu surgimento, há cerca de seis anos.

Mas muitas outras novidades ainda podem surgir, seguindo caminho semelhante. Notadamente no campo da previdência social, onde o governo tem acenado com a migração gradativa da folha de pagamento para o faturamento bruto, a título de base de cálculo para a contribuição das empresas.

Aparentemente, mais um caso emblemático de renúncia fiscal que muitos já tratam de festejar ao fazer as primeiras projeções. Mas é uma expectativa que apenas o tempo e, novamente, os dados reveladores do SPED ainda hão de corroborar, ou não.

Edgar Madruga
www.edgarmadruga.com.br

CT-e: Documento Eletrônico facilitará fiscalização de mercadorias

A partir de 1º de dezembro, documentos fiscais em papel não terão mais validade para atestar o transporte de mercadorias entre estados.


A partir de 1º de dezembro, documentos fiscais em papel não terão mais validade para atestar o transporte de mercadorias entre estados. Desta data em diante passa a ser obrigatório o porte do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), novo modelo de ateste formatado em meio eletrônico para documentar as cargas das empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) .





A adesão será obrigatória os para transportes rodoviários, aéreos, dutos (caso das petrolíferas), ferrovias e por via aquática. A medida foi definida pelo decreto 33.870/12. No Distrito Federal, os testes do novo sistema começaram em abril e as primeiras emissões dos documentos começaram em julho, de forma voluntária.

Além disso, desde 1º de setembro a Secretaria de Fazenda do DF (SEF/DF) passou a fiscalizar o porte do documento em caráter educativo, sem a aplicação de multas, sempre orientando transportadoras e funcionários sobre os novos procedimentos a serem adotados.

Fonte: Asco
Extraído: Contábeis.com.br

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Novos Códigos de Situação Tributária (CST)



A partir de 01/01/2013 os contribuintes do ICMS ao emitirem a nota fiscal deverão atentar-se aos novos códigos de situação tributária (CST) , instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 20, de 01/11/2012 (DOU de 09/11/2012).

Assim, a Tabela A - Origem da mercadoria ou serviço conterá os seguintes CSTs:

"0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex."

A modificação ocorreu para adequar o Ajuste SINIEF s/n, de 15/12/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais, às alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que trata da aplicação da alíquota interestadual de 4% nas condições que especifica.
Importa ressaltar que estas disposições entram em vigor em janeiro de 2013.

Fonte: Portal NFe

Extraído: Contábeis.com.br

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SP - Obrigatoriedade de emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)




A partir de 1º de dezembro de 2012, estarão obrigados à emissão do CT-e os transportadores dos modais ferroviário, aéreo e dutoviário, além dos transportadores rodoviários relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07

A partir de 1º de dezembro de 2012, estarão obrigados à emissão do CT-e os transportadores dos modais ferroviário, aéreo e dutoviário, além dos transportadores rodoviários relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07 em substituição aos correspondentes modais e documentos fiscais indicados abaixo:


Modal do Conhecimento de Transporte Eletrônico:
Em substituição aoà:
Rodoviário
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
Aéreo
Conhecimento Aéreo, modelo 10
Ferroviário
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
Ferroviário
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27
Dutoviário
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas

Esses contribuintes estarão automaticamente credenciados no ambiente de produção da SEFAZ às 0:00 do dia 1º de dezembro e, a partir de então:

a) deverão inutilizar os documentos fiscais substituídos não utilizados nos termos do artigo 9º da Portaria CAT 55/09, e

b) será impedida a concessão de AIDF para os modelos de documentos fiscais correspondentes aos modais sujeitos à obrigatoriedade.


Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e que não se encontram com suas informações cadastrais atualizadas junto ao CADESP (notadamente quanto à sua CNAE)devem providenciar a regularização para poderem ser habilitados no sistema de credenciamento do CT-e.

Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas no endereço:https://www.fazenda.sp.gov.br/cte.

Fonte: SEFAZ-SP

Extraído: Contábeis.com.br

CE - Substituição tributária refrigerantes e energéticos novos valores de pauta


ICMS-CE: Substituição tributária refrigerantes e energéticos novos valores de pauta


O Secretário Adjunto da Fazenda do Estado do Ceará, através da Instrução Normativa nº 34/2012, que divulgou os valores de base de cálculo relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária dos refrigerantes e energéticos que especifica, nas operações destinadas a contribuintes localizados no Estado do Ceará.



Nota LegisWeb: Foram revogadas as disposições em contrário, especialmente no que tange aos valores correspondentes aos preços ao consumidor final dos produtos discriminados no Anexo Único da Instrução Normativa n° 27/2012 que estejam em conflito com os estabelecidos na presente norma.





   
Fonte: ICMS-LegisWeb

19 de nov. de 2012

Crédito de ICMS sobre energia elétrica



Lei Complementar 87/1996 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/2000. Com este texto legal em vigor, a utilização do crédito de ICMS restringiu-se a 3 hipóteses:

1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2) quando consumida no processo de industrialização;
3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.


Para as demais hipóteses a utilização do crédito vem sendo constantemente postergada e atualmente a previsão é a de que seja possível a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme determina a Lei Complementar 138/2010.








Assim, as empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização. É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.

Outro fato importante que refere-se ao crédito de ICMS sobre as faturas de energia elétrica é a edição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica que tratou, dentre outras coisas, da demanda contratada.

As concessionárias de energia elétrica têm dois procedimentos distintos para procederem à cobrança da energia consumida. O primeiro quanto ao consumo (R$/KWh), onde é faturado o valor total da energia consumida dentro do ciclo de leitura discriminado na fatura de energia, e o segundo (R$/MW) onde é faturado o maior valor entre a Demanda Contratada e a Demanda Registrada e é neste caso que existe um ponto a destacar.

O fato é que os consumidores de energia elétrica, através da Demanda Contratada, estão pagando o imposto sem o seu efetivo consumo, vez que o ICMS somente deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida (sobre os KWs registrados) e não sobre o valor da Demanda Contratada, posto que, neste caso, não ocorreu a hipótese de incidência prevista em lei para a exigência do tributo.

É importante salientar que em qualquer um dos casos relatados, não é passível de crédito o consumo de energia relacionado ao prédio em que estão localizadas as áreas de administração e vendas e ainda que o direito ao crédito é dado somente às empresas que não optaram pelo recolhimento simplificado do ICMS.

Reinaldo Luiz Lunelli é autor de obras de cunho tributário e contábil, entre as quais SPED Contábil - EFD Escrituração Fiscal Digital e Manual de Obrigações Tributárias Acessórias.

Lei sobre tributo em nota fiscal pode ter veto parcial



O governo avalia a possibilidade de vetar parcialmente a lei que exige a discriminação dos impostos pagos pelos consumidores nas notas fiscais.

Segundo a Folha apurou, isso passou a ser cogitado devido às dificuldades operacionais para implementação da medida, levantadas pelo ministro Guido Mantega (Fazenda) logo após a aprovação do texto pelo Congresso Nacional, na semana passada.


A presidente Dilma Rousseff aguarda uma posição oficial da área econômica antes de tomar uma decisão sobre a sanção do texto.

Enquanto isso, assessores políticos tentam mapear o desgaste com o Congresso e perante a população que um veto à medida teria. Em razão disso, passaram a cogitar também a hipótese de um veto parcial, excluindo alguns impostos.




A avaliação dos defensores dessa tese é que, pelas declarações de Mantega, a Fazenda não seria totalmente contrária à ideia da nova lei e que o ministro destacou apenas questões que dificultam colocá-la em prática.

Um dos motivos alegados por Mantega é que não é possível incluir na relação dos tributos aqueles cobrados a posteriori, como o IR (Imposto de Renda).

Isso porque o IR incide sobre o lucro obtido pelas empresas com as suas operações. Apesar de haver um sistema para cálculo do lucro presumido, o governo entende que é inviável incluir essa informação no IR.

E é preciso considerar também que, em determinados períodos, a empresa pode ter prejuízo.

Integrantes da área política do governo admitem que a lei pode causar constrangimentos aos governos, federal e estaduais, ao explicitar a carga de imposto embutida nos preços, mas avaliam que também haverá desgaste político e popular se o governo se colocar contrário à lei.

O projeto aprovado pelo Congresso obriga o comércio a incluir nas notas fiscais o valor de nove tributos que incidem sobre o preço da mercadoria ou do serviço. A informação poderá constar também de painéis nas lojas. 

SHEILA D'AMORIM
DE BRASÍLIA
Fonte: Folha de S. Paulo

Extraído: APET