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22 de abr. de 2011

Alguns apontamentos legais sobre a Carta de Correção.


Artigo de Carlos Alberto Gama.


Abordamos nesse post, as principais polêmicas sobre o tema, como hipóteses legalmente previstas e casos práticos.

Observamos que todos os apontamentos abaixo se referem a operações com ICMS no Estado de São Paulo.

Depois de anos de discussão e falta de previsão legal, a Carta de Correção foi regulamentada através do Ajuste SINIEF 01/2007, uma vez que na prática já era aplicada em larga escala.



O Estado de São Paulo incorporou o dispositivo legal ao art. 183, § 3º do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:



§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja relacionado com:



I. as variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;



II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;



III. a data de emissão ou de saída.


Portanto, diante do exposto supra, resta evidente que as hipóteses elencadas são taxativas. Toda vez que ocorrer umas das previsões do § 3° do art. 183 do RICMS/SP não será possível emitir Carta de Correção.

Assim, consignamos que a Carta de Correção é um documento fiscal legal e tem por objetivo sanar apenas pequenas incorreções.

Sobre o formulário para confecção da Carta de Correção fazemos as seguintes ponderações:

Nota convencional:

Não existe um formulário padrão. Cabe ao emitente elaborá-lo, porém, entendemos que é prudente e de bom tom inserir alguns dados básicos, como por exemplo: razão social, endereço completo, nome do emitente, data e sua assinatura, CNPJ, telefone, etc.

NF-e:

A Carta de Correção eletrônica já tem previsão legal de obrigatoriedade, mas somente a partir de 01/07/12 conforme art. 38-B da Portaria 162/11 e Ajuste SINIEF 10/11. Ou seja, até essa data é facultativo o seu uso.


Em suma: Independente do tipo de formulário (convencional, NF-e, CTRC, CTR-e, etc) aplica-se o disposto no § 3° do art. 183 do RICMS/SP, nas operações que envolvam esse imposto.


O texto exposto acima torna-se simples e não cabem maiores discussões, já que não é possível emitir carta de correção nas hipóteses previstas §3º do art. 183 do RICM/SP, mesmo assim, vamos responder a algumas questões práticas, a saber:


É possível emitir Carta de Correção para corrigir o volume da nota fiscal?
R: Sim, desde que não interfira na quantidade do produto, nem mesmo nas hipóteses do §3° do art. 183 do RICMS/SP.
Ex: Alterar o volume de 01 palete para 01 container.


É possível emitir Carta de Correção para inserir ou alterar os dados adicionais da nota fiscal, como por exemplo: pedido do cliente, transportadora para redespacho, nome do vendedor?
R: Sim. O emitente pode corrigir esses dados simples, e, até mesmo para trocar o fundamento legal indevido, se for o caso.


A nota fiscal ainda está no estabelecimento do emitente. É possível emitir Carta de Correção ou a cancelo e refaço com os dados corretos?
R: Não resta dúvida que é prudente refazê-la. Importante ressaltar que a nota fiscal não pode estar rasurada para efetuar o cancelamento. Ademais, lembramos que esse mecanismo deve ser utilizado somente em última hipótese.


É possível emitir Carta de Correção para corrigir o valor da nota fiscal?
Exemplo: Alterar o valor unitário de R$ 1,50 para R$ 1,00.
R: Existe vedação legal para alterar valor unitário, pois vai de encontro com o art. 183, § 3, I, RICMS/SP.


É possível emitir Carta de Correção para alterar a data de emissão da nota fiscal?
R: Não existe possibilidade consoante preconiza o inciso III, § 3º, art. 183 do RICMS/SP.
Além disso, o Fisco pode entender que a alteração da data de emissão da NF tem como objetivo reaproveitá-la. Nesse sentido o seguinte julgamento do TIT: SP DRT. 18817/84 de 18/08/92.


É possível emitir Carta de Correção para alterar a transportadora da nota fiscal?
R: Sim. Não existe vedação para tal hipótese.


É possível emitir Carta de Correção para complemento de imposto destacado a menor?
R: Não é possível.
Nesse caso, se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto, conforme inciso IV do art. 182 do RICMS/SP e Resposta à Consulta nº 44/02.

Nesse sentido o seguinte julgamento do TJ/SP:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Saída de mercadoria - Autuação por irregularidade na documentação - Utilização da chamada "Carta de Correção" como adendo à nota fiscal, após a autuação do Fisco - Violação do art. 453 do RICMS/91 - Reexame necessário não conhecido, provido o apelo da Fazenda do Estado.APelação Cível n° 180.690-5/0-00 SP

Além disso, transcrevo o voto de Oswaldo Faria de Paula Neto, no julgamento do processo administrativo n° DRT-06 850555/2005 13ª Câmara TIT/SP - 27/11/09, que assim dispõe:

"Quando se verificam erros na emissão de notas fiscais a solução preconizada pela legislação tributária, em casos dessa natureza, aponta para a emissão de Nota Fiscal complementar. A figura da carta de correção é recurso para pequenos erros que não afetem os elementos essenciais da operação como alíquota, base de cálculo, preços, quantidade, etc."


É possível a emissão de Carta de Correção para o CFOP e natureza de operação?
R: Sim, desde que não influencie nas variáveis que determinam o valor dos impostos, a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.


Entendemos que esses são os principais questionamentos.


Por fim, frise-se que utilizamos como parâmetro o Regulamento do ICMS/SP, porém, os dos outros Estados trazem redação bem semelhante, ou seja, na prática cabe o mesmo entendimento.


Texto atualizado até maio de 2012.



Carlos Alberto Gama.
Advogado na área tributária em São Paulo.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.
Contato: carlosgamatributario@gmail.com

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15 comentários:

  1. A Coordenadoria da Administração Tributária, através da Portaria CAT 109, de 20/07/2011, estabelece a obrigatoriedade da utilização da Carta de Correção Eletrônica a partir de 01/01/2012 para o estado de São Paulo, veja o link abaixo.
    http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520i/julho/21/pag_0042_A937N24J9G7S2e6N4PEGLO3MH8H.pdf&pagina=42&data=21/07/2011&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100042
    O Ajuste Sinief 10/2011 estabelece Cce em 01/07/2012.
    Minha dúvida:
    O Ajuste estabeleceu um limite máximo para todas as UFs estarem operando com a CCE. Este limite é 01/07/2012, mas cada UF pode entrar antes ?
    Ou
    O Ajuste estabeleceu que a regra geral é 01/07/2012 para contribuitens e sem chance do Estado cobrar antes ?
    No aguardo e obrigado,
    werlon

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  2. Werlon, o Estado pode regular a cobrança de tributos. São Paulo tem competência para instituir o ICMS e assim fez.
    Portanto, o Estado de São Paulo pode regular as obrigações acessórias, como a emissão da NF-e.
    Sendo assim, cada UF pode estabelecer seu prazo.
    Abs.

    Carlos Alberto Gama.

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  3. É possivel emitir uma carta de correção corrigindo endereço, bairro, CEP, uma vez que o CNPJ está correto?

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  4. Paulo, se vc está com a nota em mãos, não resta dúvida que é prudente cancelar ou fazer nota de entrada, dependendo do caso.

    Não é possível emitir carta de correção para esse caso, conforme dispõe o inciso II, §3º do art. 183 do RICMS/SP.

    ------------------------------------------------------------------
    § 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja relacionado com:

    II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
    ------------------------------------------------------------------

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  5. e o que se faz entao no caso de erros cobertos pelo inciso 3 do art 183 ?

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  6. Pode emitir carta de correção eletronica para NFS-e a respeito do vencimento da mesma?

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  7. "Unknown"

    Caro desconhecido,

    Vencimento da duplicata pode. Mas não pode haver alteração do valor, claro.

    Blog do Faturista.

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  8. Ricardo Lima,

    Data de emissão e saída não comportam Carta de Correção.

    Refaça a operação (cancelar, nota de entrada, etc).

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  9. Posso emitir carta de correção para alterar o endereço do destinatário, sendo que para mesma cidade?

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  10. Valdnéa Sales, não é possível emitir carta de correção para o destinatário. Abs

    Equipe Blog do Faturista

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  11. colega posso emitir CCE para endereço de entrega, informando que estou colocando no campo adicionais ?

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  12. Ficou claro que não posso emitir CCE que implique na alteração do total da nota, base e impostos, mais veja o meu caso.

    foi emitido uma NF com semente em KG e terei que mudar para SC,
    Ex: Valor Unitário: R$1,50 e Quantidade: 80KG Totalizando o valor de R$120,00
    Posso emitir CCE alterando a Unidade de Medida de KG para SC e
    Valor unitário para R$30,00 e a Quantidade para 4 SC Resultando no mesmo Valor da nota de R$ 120,00?

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  13. Bom dia, posso emitir uma carta de correção apenas para a razão social, pois o nome da razão está diferente do cadastrado pelo destinatário na receita?

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  14. Posso emitir cce informando que a mercadoria destina-se à outra cidade diferente da que costa na nota mais sendo do mesmo estado?

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  15. È possivel emitir uma carta de correcao alterando a quatidade e o valor sem alterar o valor final , examplo , quantidade 10 valor R$ 20, alterar para quantidade 20 valor R$ 10

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