Pesquisar neste blog

22 de mai. de 2011

Os impressos e os materiais distribuídos com as revistas são amparados pela imunidade do ICMS para anúncios?


Antes de entrar no tema, ressaltamos que elegemos a legislação do Estado de São Paulo para fundamentar nossa pesquisa, pois não é possível englobar todos os Estados diante da vastidão de normas publicadas e regulamentos estaduais.


A respeito do tema a Constituição Federal preconiza:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (grifamos).

A imunidade de impostos suscitado no supramencionado artigo, tem por objetivo difundir a informação, entre outras benesses, conforme já foi amplamente divulgado.

Logo, na nossa concepção não há imunidade para os chamados impressos personalizados, bem como os materiais distribuídos nas revistas, v.g, o encarte publicitário (solto ou grampeado).


Estão amparados pela imunidade constitucional, apenas os anúncios "lado a lado" com os textos compreendidos na própria revista.


Os materiais utilizados (encartes, etc) na revista são tributados normalmente, pois se trata de material para divulgação publicitária, e, não tem caráter predominante informativo.


Sobre o tema, consagrando a legislação específica de São Paulo, podemos notar que não há imunidade de ICMS para os impressos personalizados e materiais distribuídos, de acordo com o art. 7º, XIII RICMS/SP, bem como a resposta à Consulta SEFAZ/SP nº 40/2001.



Ficam aqui nossas ponderações sobre o assunto.


Carlos Alberto Gama.
Advogado tributarista em São Paulo.
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.
carlos_gama81@hotmail.com
http://legislacaotributaria.blogspot.com.br

21 de mai. de 2011

A imunidade de ICMS dispensa a emissão de nota fiscal e demais obrigações acessórias para contribuinte do ICMS/SP?


Não, uma vez que esses contribuintes estão dispensados apenas do pagamento do tributo (incidência).




Exemplo: A venda de livros e revistas é amparada pela imunidade constitucional (art. 150, VI, "d" da CF). A editora/livraria está dispensada do pagamento do ICMS, porém deverá emitir nota fiscal, bem como cumprir as demais obrigações acessárias cabíveis.

Sendo assim, não resta dúvida que as obrigações acessórias, tais como emissão de nota fiscal, entrega da GIA, escrituração de livros fiscais e demais obrigações devem ser cumpridas pelo contribuinte do ICMS/SP e demais obrigados.

Fundamento legal: Art. 192 ICMS/SP e Portaria CAT nº 43/2007.

Post atualizado até abril de 2012.


Carlos Alberto Gama.
Advogado em São Paulo.
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.
Contato: carlos_gama81@hotmail.com