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9 de mai. de 2012

O que é tributo? Quais são suas espécies?

Sem dúvida há muita confusão quando falamos de tributos e suas espécies. Dessa forma, tentamos nesse post mostrar essas diferenças.

Percebemos, depois de anos que muitas vezes, falta o conhecimento introdutório sobre determinado assunto, principalmente na área tributária.

Na correria do dia a dia, as pessoas aprendem tributação pelo meio ou fim, e, consequentemente ficam sem base para entender determinadas situações mais avançadas.

Diante desse cenário, os profissionais  às vezes até conhecem uma ou outra espécie de tributo, mas superficialmente, porém não sabem diferenciar bem. Vejo isso em diversas situações cotidianas, como: nas aulas, nas revistas, na fila do banco, até jornalistas e profissionais da área confundem os tributos.

Logo, surgem vários questionamentos: Qual a diferença de tributo para imposto? Tributo é imposto? E demais perguntas similares.

Até mesmo, afirmações erradas, como: Os impostos estão altos (referindo-se a pedágio ou Contribuição para Iluminação Pública).

Sendo assim, vamos tentar resolver essas dúvidas.

De antemão, lembramos que esse estudo é voltado para área fiscal, e assim será conduzido.

Vamos ao trabalho!

Tributo é gênero e comporta cinco espécies[1]: Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.

Ou seja, impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições são espécies de tributo.

Sobre o estudo de gêneros e espécies, a professora Fabiana Del Padre leciona: Os gêneros consistem em grupos maiores que contém outros menores, denominados espécies.[2]

Com essa explicação acreditamos fica mais clara a diferenciação, mesmo assim, vamos formular um exemplo mais simples logo abaixo.

Exemplo simples com times de futebol para compreensão didática:

Time de futebol é gênero.
Corinthians, Palmeiras, Santos e São Paulo são espécies de times.
Para entender a diferença entre tributo e suas espécies, e acabar com as dúvidas fizemos a seguinte ilustração:

Diante de toda ilustração acima, vamos avançar, levando em consideração que já temos uma definição clara da diferença entre tributo e as suas espécies.

                Dando continuidade ao estudo passamos ao estudo sobre o conceito de tributo.

Tributo é gênero é assim pode ser conceituado:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.[3]

Afinal, o que é tributo? Resumidamente, se possível:
Tributo é uma obrigação que, preferencialmente, deve ser paga em moeda corrente. Se o ocorrer à hipótese prevista em lei, o contribuinte fica obrigado a pagar o tributo, independente de sua vontade.

O tributo nasce por meio de lei, e necessariamente deve prever uma situação lícita. A cobrança deve ser efetuada por um dos entes governamentais ou por esses delegados.

                Para explicar, e especificar o que é tributo, vamos nos socorrer, mais uma vez à uma ilustração:

               
Sobre o conceito de tributo terminamos aqui. Passamos para a análise de suas espécies.

Conforme já mencionamos acima, e não cansamos de repetir, tributo é gênero que comporta cinco[4] espécies, porém vamos detalhar cada uma das espécies, a saber:

1 - Impostos: O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16).

Explicações sobre impostos: É o mais importante dos tributos. O imposto incide independente da vontade do contribuinte. Se efetuado o fato gerador, logo será devido o imposto. Não tem atuação direta do Estado no fato gerador, isto é, existe uma previsão legal (lei), que se efetuado pelo contribuinte, será devido o imposto.

Exemplos:
1)      IPI – Previsão legal: Industrializar produtos.
Se houver industrialização de produtos, consequentemente será devido o IPI.
2)      IPVA – Possuir veículos automotores.
Se houver a propriedade de veículo automotor em 01/01, consequentemente será devido o IPVA.

2 - Taxa: Tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (CTN, art. 77).

Explicações sobre taxa: Um dos tributos mais complexos. A taxa é devida diante de uma atuação estatal, sendo que esse serviço público deve ser específico e divisível (é possível saber qual contribuinte efetuou o fato gerador).

Exemplo:
1)      Taxa de autenticação de documentos.


3 - Contribuição de melhoria: É o tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (CTN, art. 81).

Explicações sobre Contribuição de Melhoria: É um tributo peculiar e pouco conhecido. Esse tributo é devido quando houver uma obra pública com posterior valorização dos imóveis ao redor do empreendimento.

 Exemplo:
1)  É evidente que após a construção de uma estação do Metrô em um local carente que, haverá valorização dos imóveis ao redor. Logo, poderá ocorrer a cobrança desse tributo, mediante Contribuição de Melhoria, se houver lei prevendo, antes da construção.

4 - Empréstimo compulsório: Somente podem ser criados diante de situações específicas (guerra externa ou sua iminência e calamidade pública, ou investimento público de caráter relevante), e a aplicação dos recursos provenientes de sua arrecadação é vinculada à despesas correspondente, que justificou sua instituição. Trata-se de exceção, prevista em norma de superior hierarquia (CF/88, art. 148, parágrafo único).[5]

Explicação sobre Empréstimo Compulsório: Mais uma espécie de tributo pouco utilizado, ainda bem.  Nada mais é que empréstimo, em que o governo em determinadas circunstâncias – citadas acima – o governo pode compulsoriamente, reter o dinheiro do contribuinte.

Exemplo:
1)      Empréstimos compulsórios para o Plano Collor. Nosso amável ex-presidente “confiscou” a poupança dos brasileiros.

5 - Contribuições: Os recursos obtidos com sua arrecadação devem ser necessariamente aplicados no atendimento da finalidade que justifica a sua cobrança. Podem ser sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias profissionais ou econômicas, de custeio da iluminação pública.

Explicação sobre contribuições: Não confundir com Contribuição de Melhoria. São espécies diferentes. Contribuições são tributos que têm destinação especifica, isto é, são criados para atender determinada demanda. Por isso, não se confundem com impostos.

Exemplos:
1)      CPMF – Contribuição que tinha como destinação a manutenção da saúde pública.
2)      CIP – Contribuição para manutenção da iluminação pública das cidades. Vide conta de energia elétrica.

Terminamos aqui nossas ponderações, e como sempre, abrimos espaço para discussões e colaborações.

Carlos Alberto Gama.
Advogado tributarista
carlosgamatributario@gmail.com


[1] Do ponto de vista jurídico há grande discussão sobre quantas espécies de tributos existem. Não vamos entrar nessa discussão sobre classificação. Vamos adotar nesse estudo a classificação de cinco espécies, a mais utilizada.
[2] TOMÉ. Fabiana Del Padre. Contribuições para Seguridade Social: A luz da Constituição Federal. Curitiba: Juruá, 2010. Pág. 4.
[3]  Art. 3° do Código Tributário Nacional.
[4] Entendimento do STF e de Hugo de Brito Machado.
[5] Segundo. Hugo de Brito Machado. Direito Tributário. Atlas. 2009. Pág. 30.


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