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22 de abr. de 2011

É possível a emissão de nota fiscal com mais de um CFOP?

Em regra sim. A legislação do ICMS/SP, por exemplo, não faz nenhuma vedação a tal hipótese.



Portanto, o emitente pode emitir nota fiscal com um ou mais CFOP’s conforme sua necessidade, porém guardando obediência a tributação no seu Estado.

Sendo assim, poderá, por exemplo, emitir nota fiscal com os CFOP’s 5.101 e 5.102.






5.101 – Venda de produção do estabelecimento.
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.


O contribuinte deverá obrigatoriamente utilizar o campo específico do CFOP na nota fiscal convencional e também para NF-e. Além disso, não se esqueça de indica-lo a frente do item no campo “dados do produto.”.


É claro que, por questão lógica, algumas operações não comportam mais de um CFOP[1], e para os demais casos, atentar para a tributação não sair errada.


Tome nota: Quando falamos de CFOP dizemos: O CFOP e não A CFOP, pois é O Código Fiscal de Operações e prestações e não A Código Fiscal de Operações e prestações.

Obrigado.



Base legal:  § 19, Art. 127 do RICMS/SP- Decreto n° 45.490/00. Para os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo.




Para informações sobre Nota Fiscal Eletrônica acesse o Blog do Faturista. Para acompanhar nossas atualizações no Facebook clique aqui. 

Carlos Alberto Gama.
Advogado na área tributária.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.
E-mail: carlos_gama81@hotmail.com




[1] Ex: 5.116 e 5.122 (Venda e Remessa para entrega futura), pois essas notas são emitidas em momentos distintos.




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Blog do Faturista - Editado por Carlos Alberto Gama 


Alguns apontamentos legais sobre a Carta de Correção.


Artigo de Carlos Alberto Gama.


Abordamos nesse post, as principais polêmicas sobre o tema, como hipóteses legalmente previstas e casos práticos.

Observamos que todos os apontamentos abaixo se referem a operações com ICMS no Estado de São Paulo.

Depois de anos de discussão e falta de previsão legal, a Carta de Correção foi regulamentada através do Ajuste SINIEF 01/2007, uma vez que na prática já era aplicada em larga escala.



O Estado de São Paulo incorporou o dispositivo legal ao art. 183, § 3º do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:



§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja relacionado com:



I. as variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;



II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;



III. a data de emissão ou de saída.


Portanto, diante do exposto supra, resta evidente que as hipóteses elencadas são taxativas. Toda vez que ocorrer umas das previsões do § 3° do art. 183 do RICMS/SP não será possível emitir Carta de Correção.

Assim, consignamos que a Carta de Correção é um documento fiscal legal e tem por objetivo sanar apenas pequenas incorreções.

Sobre o formulário para confecção da Carta de Correção fazemos as seguintes ponderações:

Nota convencional:

Não existe um formulário padrão. Cabe ao emitente elaborá-lo, porém, entendemos que é prudente e de bom tom inserir alguns dados básicos, como por exemplo: razão social, endereço completo, nome do emitente, data e sua assinatura, CNPJ, telefone, etc.

NF-e:

A Carta de Correção eletrônica já tem previsão legal de obrigatoriedade, mas somente a partir de 01/07/12 conforme art. 38-B da Portaria 162/11 e Ajuste SINIEF 10/11. Ou seja, até essa data é facultativo o seu uso.


Em suma: Independente do tipo de formulário (convencional, NF-e, CTRC, CTR-e, etc) aplica-se o disposto no § 3° do art. 183 do RICMS/SP, nas operações que envolvam esse imposto.


O texto exposto acima torna-se simples e não cabem maiores discussões, já que não é possível emitir carta de correção nas hipóteses previstas §3º do art. 183 do RICM/SP, mesmo assim, vamos responder a algumas questões práticas, a saber:


É possível emitir Carta de Correção para corrigir o volume da nota fiscal?
R: Sim, desde que não interfira na quantidade do produto, nem mesmo nas hipóteses do §3° do art. 183 do RICMS/SP.
Ex: Alterar o volume de 01 palete para 01 container.


É possível emitir Carta de Correção para inserir ou alterar os dados adicionais da nota fiscal, como por exemplo: pedido do cliente, transportadora para redespacho, nome do vendedor?
R: Sim. O emitente pode corrigir esses dados simples, e, até mesmo para trocar o fundamento legal indevido, se for o caso.


A nota fiscal ainda está no estabelecimento do emitente. É possível emitir Carta de Correção ou a cancelo e refaço com os dados corretos?
R: Não resta dúvida que é prudente refazê-la. Importante ressaltar que a nota fiscal não pode estar rasurada para efetuar o cancelamento. Ademais, lembramos que esse mecanismo deve ser utilizado somente em última hipótese.


É possível emitir Carta de Correção para corrigir o valor da nota fiscal?
Exemplo: Alterar o valor unitário de R$ 1,50 para R$ 1,00.
R: Existe vedação legal para alterar valor unitário, pois vai de encontro com o art. 183, § 3, I, RICMS/SP.


É possível emitir Carta de Correção para alterar a data de emissão da nota fiscal?
R: Não existe possibilidade consoante preconiza o inciso III, § 3º, art. 183 do RICMS/SP.
Além disso, o Fisco pode entender que a alteração da data de emissão da NF tem como objetivo reaproveitá-la. Nesse sentido o seguinte julgamento do TIT: SP DRT. 18817/84 de 18/08/92.


É possível emitir Carta de Correção para alterar a transportadora da nota fiscal?
R: Sim. Não existe vedação para tal hipótese.


É possível emitir Carta de Correção para complemento de imposto destacado a menor?
R: Não é possível.
Nesse caso, se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto, conforme inciso IV do art. 182 do RICMS/SP e Resposta à Consulta nº 44/02.

Nesse sentido o seguinte julgamento do TJ/SP:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Saída de mercadoria - Autuação por irregularidade na documentação - Utilização da chamada "Carta de Correção" como adendo à nota fiscal, após a autuação do Fisco - Violação do art. 453 do RICMS/91 - Reexame necessário não conhecido, provido o apelo da Fazenda do Estado.APelação Cível n° 180.690-5/0-00 SP

Além disso, transcrevo o voto de Oswaldo Faria de Paula Neto, no julgamento do processo administrativo n° DRT-06 850555/2005 13ª Câmara TIT/SP - 27/11/09, que assim dispõe:

"Quando se verificam erros na emissão de notas fiscais a solução preconizada pela legislação tributária, em casos dessa natureza, aponta para a emissão de Nota Fiscal complementar. A figura da carta de correção é recurso para pequenos erros que não afetem os elementos essenciais da operação como alíquota, base de cálculo, preços, quantidade, etc."


É possível a emissão de Carta de Correção para o CFOP e natureza de operação?
R: Sim, desde que não influencie nas variáveis que determinam o valor dos impostos, a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.


Entendemos que esses são os principais questionamentos.


Por fim, frise-se que utilizamos como parâmetro o Regulamento do ICMS/SP, porém, os dos outros Estados trazem redação bem semelhante, ou seja, na prática cabe o mesmo entendimento.


Texto atualizado até maio de 2012.



Carlos Alberto Gama.
Advogado na área tributária em São Paulo.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.
Contato: carlosgamatributario@gmail.com

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