Parte 1 do artigo.
Por Carlos Gama
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica do Município de Curitiba foi
instituída pela Lei n° 73/09, que também trata sobre a geração e utilização de
créditos eletrônicos.
Atendendo aos pedidos dos leitores, seguem as dúvidas mais frequentes sobre a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no Município de Curitiba/PR.
Sendo assim, boa leitura!
Em quantas vias
deve ser impressa a NFS-e?
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Curitiba deve ser
impressa em uma única via. Além disso, pode também pode ser enviada por e-mail,
caso o tomador do serviço necessite.
Qual o prazo para cancelamento da NFS-e?
A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica pode ser cancelada até o
pagamento do imposto. Após o pagamento, somente com autorização da Prefeitura,
efetivado através de processo administrativo.
Na impossibilidade de
emitir NFS-e o que pode ser feito?
Por qualquer motivo que impossibilite a emissão de NFS-e, o
prestador de serviço deve emitir um RPS – Recibo Provisório de Serviços,
devidamente autorizado pela Prefeitura de Curitiba.
E qual o prazo para
conversão do RPS?
O Recibo Provisório de Serviço deve ser substituído pela
respectiva Nota Fiscal de Serviço Eletrônica até o 10° dia subsequente a sua
emissão, porém não pode extrapolar o dia 10, do mês seguinte a prestação de
serviço.
Essas são nossas dicas a respeito do tema
proposto.
É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.
Carlos Gama é professor em
treinamentos na área fiscal – www.carlosalbertogama.com.br
Editor do Blog do Faturista.
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