Factura Eletrónica - Big Brother' fiscal ou
'Casa dos Segredos 2013
Por Susana Caetano
Obter ou criar
procedimentos de controle que permitam testar os ficheiros, é fundamental para
que as empresas não forneçam dados errados às autoridades tributárias.
Em 2013 entram em
vigor procedimentos para um autêntico Big Brother Fiscal. Um controlo da
Autoridade Tributária com a colaboração dos agentes fiscalizadores da GNR, em que se pretende combater a fraude e
evasão fiscais na venda de bens em Portugal através da obtenção de informação
relativa às facturas e aos documentos de transporte.
Em janeiro de 2013, a Autoridade Tributária passará a receber, para cada venda de bens ou prestação de serviços realizada em Portugal, informação on line, ou até dia 8 do mês seguinte para as empresas já obrigadas a preparar o ficheiro SAF-T nos termos da Portaria nº 321-A/2007 (alterada pela Portaria nº 1192/2009).
A Autoridade Tributária disponibilizará uma aplicação informática que irá "ler" ao ficheiro SAF-T a informação que consta de cada factura emitida pela empresa, incluindo número de identificação do emitente e do adquirente, número da factura e data de emissão, valor tributável, taxas aplicáveis, IVA liquidado e o motivo justificativo da não aplicação do imposto (quando aplicável).
A partir de maio de 2013, as empresas terão também de enviar à Autoridade Tributária, previamente ao início do transporte, a informação relativamente ao mesmo.
E desta forma, permitir-se-á um controle total da circulação de mercadorias e a aplicação de contra ordenações sempre que se verifique o incumprimento da legislação.
Mas, temos todos os mecanismos ou aplicações informáticas preparados para o que é exigido? Cremos que não!
Relativamente à comunicação da informação constante das facturas não podemos reclamar de um aumento dos custos de contexto, dado a obrigação de gerar tal ficheiro xml (SAF-T) existir desde 2008, apesar de, até agora, não ter havido uma obrigatoriedade periódica de entrega, mas apenas de disponibilização sempre que solicitado.
Existirá, no entanto, uma nova obrigação declarativa periódica que implica a geração do(s) ficheiro(s) SAF-T relativo(s) à facturação numa base mensal e a submissão de informação através da tal aplicação informática a disponibilizar no portal das finanças.
O paradigma tem efectivamente vindo a ser alterado, no sentido de cada vez mais a transmissão de informação e o cumprimento das obrigações declarativas ser baseado nos sistemas informáticos, facto que é reiterado Regime Geral das Infracções Tributárias quando equipara a inexistência do modelo de exportação de ficheiros (i.e. SAF-T) à inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração.
A questão a colocar nesta fase é se as empresas estão a validar o conteúdo dos ficheiros gerados pelos seus sistemas informáticos.
Obterem ou criarem procedimentos de controlo que permitam testar os seus ficheiros é fundamental para que as empresas não forneçam dados errados às Autoridades Tributárias que permitam tirar elações incorrectas.
Mais complicado de cumprir face ao tempo remanescente até à data de entrada em vigor e a actual falta de informação complementar é a comunicação prévia de toda a informação relativa aos documentos de transporte (guias de remessa ou outras designações atribuídas aos documentos de acompanhamento dos bens em circulação).
A 1 de maio de 2013, por cada circulação de mercadorias, ainda que entre armazéns da mesma empresa, há que comunicar às Autoridades Tributárias a informação a constar do documento de transporte (por transmissão electrónica de dados ou através do serviço telefónico) e obter desta um código de identificação para cada documento.
Várias questões se colocam nesta fase, nomeadamente: estará disponível em breve no portal das finanças a aplicação informática que permita um interface ao sistema informático da empresa para agilizar esta informação? haverá algum período para testes? terá cada GNR um portátil que permita acesso ao sistema para controlo do documento de transporte e dos respectivos bens declarados? terá a Autoridade Tributária adquirido a capacidade necessária para que não haja um crash no sistema? será que o país não terá de parar pelo facto de o sistema ir abaixo ou pelo serviço telefónico não estar operacional às 4h da manhã?
E se o objectivo é o combate à fraude e evasão fiscal não haveria a possibilidade de adopção de procedimentos mais simples sem este aumento brutal dos custos de contexto quer nas empresas, quer na Autoridade Tributária?
Um sistema similar, pelo menos em termos de informação prévia à circulação, mas de utilização limitada, existe já em Portugal para a circulação dos produtos sujeitos aos Impostos Especiais de Consumo (IEC), quando em regime suspensivo de imposto.
Este sistema de declarações electrónicas para os operadores da área dos IEC- o sistema SIC-EU (vertente nacional do sistema comunitário EMCS) - é aplicável desde o dia 1 de abril de 2010, embora a aplicação plena exista desde 1 de janeiro de 2011.
Não obstante, a quantidade de bens a circular em regime de suspensão de imposto de bebidas, tabaco e petróleo em Portugal não é comparável com a totalidade do volume de transacções e a quantidade total de mercadorias em circulação no país.
Mais, uma ligeira alteração no SAF-T permitiria um controlo, ainda que à posteriori, com poucos custos, mas eficaz sobre os documentos de transporte e em concreto sobre a diferença entre os transportes e as vendas declaradas em Portugal.
Em janeiro de 2013, a Autoridade Tributária passará a receber, para cada venda de bens ou prestação de serviços realizada em Portugal, informação on line, ou até dia 8 do mês seguinte para as empresas já obrigadas a preparar o ficheiro SAF-T nos termos da Portaria nº 321-A/2007 (alterada pela Portaria nº 1192/2009).
A Autoridade Tributária disponibilizará uma aplicação informática que irá "ler" ao ficheiro SAF-T a informação que consta de cada factura emitida pela empresa, incluindo número de identificação do emitente e do adquirente, número da factura e data de emissão, valor tributável, taxas aplicáveis, IVA liquidado e o motivo justificativo da não aplicação do imposto (quando aplicável).
A partir de maio de 2013, as empresas terão também de enviar à Autoridade Tributária, previamente ao início do transporte, a informação relativamente ao mesmo.
E desta forma, permitir-se-á um controle total da circulação de mercadorias e a aplicação de contra ordenações sempre que se verifique o incumprimento da legislação.
Mas, temos todos os mecanismos ou aplicações informáticas preparados para o que é exigido? Cremos que não!
Relativamente à comunicação da informação constante das facturas não podemos reclamar de um aumento dos custos de contexto, dado a obrigação de gerar tal ficheiro xml (SAF-T) existir desde 2008, apesar de, até agora, não ter havido uma obrigatoriedade periódica de entrega, mas apenas de disponibilização sempre que solicitado.
Existirá, no entanto, uma nova obrigação declarativa periódica que implica a geração do(s) ficheiro(s) SAF-T relativo(s) à facturação numa base mensal e a submissão de informação através da tal aplicação informática a disponibilizar no portal das finanças.
O paradigma tem efectivamente vindo a ser alterado, no sentido de cada vez mais a transmissão de informação e o cumprimento das obrigações declarativas ser baseado nos sistemas informáticos, facto que é reiterado Regime Geral das Infracções Tributárias quando equipara a inexistência do modelo de exportação de ficheiros (i.e. SAF-T) à inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração.
A questão a colocar nesta fase é se as empresas estão a validar o conteúdo dos ficheiros gerados pelos seus sistemas informáticos.
Obterem ou criarem procedimentos de controlo que permitam testar os seus ficheiros é fundamental para que as empresas não forneçam dados errados às Autoridades Tributárias que permitam tirar elações incorrectas.
Mais complicado de cumprir face ao tempo remanescente até à data de entrada em vigor e a actual falta de informação complementar é a comunicação prévia de toda a informação relativa aos documentos de transporte (guias de remessa ou outras designações atribuídas aos documentos de acompanhamento dos bens em circulação).
A 1 de maio de 2013, por cada circulação de mercadorias, ainda que entre armazéns da mesma empresa, há que comunicar às Autoridades Tributárias a informação a constar do documento de transporte (por transmissão electrónica de dados ou através do serviço telefónico) e obter desta um código de identificação para cada documento.
Várias questões se colocam nesta fase, nomeadamente: estará disponível em breve no portal das finanças a aplicação informática que permita um interface ao sistema informático da empresa para agilizar esta informação? haverá algum período para testes? terá cada GNR um portátil que permita acesso ao sistema para controlo do documento de transporte e dos respectivos bens declarados? terá a Autoridade Tributária adquirido a capacidade necessária para que não haja um crash no sistema? será que o país não terá de parar pelo facto de o sistema ir abaixo ou pelo serviço telefónico não estar operacional às 4h da manhã?
E se o objectivo é o combate à fraude e evasão fiscal não haveria a possibilidade de adopção de procedimentos mais simples sem este aumento brutal dos custos de contexto quer nas empresas, quer na Autoridade Tributária?
Um sistema similar, pelo menos em termos de informação prévia à circulação, mas de utilização limitada, existe já em Portugal para a circulação dos produtos sujeitos aos Impostos Especiais de Consumo (IEC), quando em regime suspensivo de imposto.
Este sistema de declarações electrónicas para os operadores da área dos IEC- o sistema SIC-EU (vertente nacional do sistema comunitário EMCS) - é aplicável desde o dia 1 de abril de 2010, embora a aplicação plena exista desde 1 de janeiro de 2011.
Não obstante, a quantidade de bens a circular em regime de suspensão de imposto de bebidas, tabaco e petróleo em Portugal não é comparável com a totalidade do volume de transacções e a quantidade total de mercadorias em circulação no país.
Mais, uma ligeira alteração no SAF-T permitiria um controlo, ainda que à posteriori, com poucos custos, mas eficaz sobre os documentos de transporte e em concreto sobre a diferença entre os transportes e as vendas declaradas em Portugal.
Extraído: José
Adriano
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