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16 de abr. de 2012

10 dicas para Faturistas.


O Faturista exerce função de enorme responsabilidade e com objetivo de impulsionar sua carreira selecionamos abaixo 10 dicas essenciais em nossa opinião.


A realidade é que o Faturista não é só o responsável pela emissão de nota fiscal. Ao contrário, existe uma gama enorme de serviços prestados, obrigações acessórias e procedimentos no departamento de faturamento.

Logo, exige-se muito conhecimento técnico, como por exemplo: tributação, obrigações acessórias para emissão de nota fiscal, atualizações constantes nas legislações, além de saber lidar com a pressão diária do trabalho, algo natural nessa profissão, infelizmente.

Assim, dentro desse tema, relacionamos algumas dicas essências para o conhecimento dos Faturistas, desde rotinas práticas até procedimentos legais.
Voltamos nosso trabalho para o Estado de São Paulo, mas deixamos claro que várias dicas aplicam-se aos demais Estados.

No fim do texto, enumeramos algumas siglas com o objetivo de facilitar e dar mais rapidez ao estudo.

1ª dica:

Principais tributos.

Tributo é gênero que comporta cinco espécies, a saber:

Impostos: O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Ex: ICMS, IPI, etc.

Taxa: São tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte posto à sua disposição. (CTN, art. 77).

Contribuição de melhoria: É o tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (CTN, art. 81).

Empréstimo compulsório: Os empréstimos compulsórios somente podem ser criados diante de situações específicas (guerra externa ou sua iminência e calamidade pública, ou investimento público de caráter relevante), e a aplicação dos recursos provenientes de sua arrecadação é vinculada à despesas correspondente, que justificou sua instituição. Trata-se de exceção, prevista em norma de superior hierarquia (CF/88, art. 148, parágrafo único).

Contribuições: Os recursos obtidos com sua arrecadação devem ser necessariamente aplicados no atendimento da finalidade que justifica a sua cobrança. Podem ser sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias profissionais ou econômicas, de custeio da iluminação pública.

2ª dica:

Tributos cumulativos e não cumulativos.

O Faturista pode não gostar, mas se faz necessário conhecimento básico do sistema tributário nacional para trabalhar no departamento de faturamento. Entendemos que, na prática, para o Faturista, é de suma importância aprender o sistema de apuração dos tributos.

Existem tributos que são cumulativos e outros não cumulativos, a saber:


Alguns tributos são “cumulativos”, onde o pagamento é efetuado toda vez que houver o fato gerador. Ex.: ISS, IR, IOF, etc.

Outros são “não cumulativos”, isto é, compensa-se o valor do imposto devido em cada operação com o montante efetivamente pago nas operações anteriores, visando evitar o efeito cascata da tributação, por meio da técnica de compensação de débitos e créditos. Ex.: ICMS e IPI


3ª dica:

Competência Tributária e fato gerador.

Competência tributária é o direito que o Estado possui para criar e cobrar tributos, resumidamente.

Pode ser de responsabilidade da União, Estados, e Municípios. O Distrito Federal exerce competência para cobrar tributos abrangidos pelos Estados e Municípios.

Competência dos Tributos:

União - IPI, PIS, COFINS, IOF, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto de Renda, ITR.
Estados - ICMS, IPVA e ITCMD.
Municípios - ISS, IPTU e ITBI.

O Fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal (CTN, art. 114).

Resumidamente: Fato gerador é a situação definida em lei que enseja a cobrança de tributo, por exemplo:

ICMS – Fato gerador - Circular mercadoria, etc.
IPI – Fato gerador - Industrialização de produtos, etc.

4ª dica:

Principais tributos incidentes sobre serviços, compras e vendas de mercadorias.

Vários tributos incidem na relação comercial, mas para os faturistas os principais são: ICMS, IPI, ISS.

São três impostos complexos, porém, de grande importância prática, e, sem dúvida se faz necessário um estudo mais profundo e elaboramos abaixo um breve resumo sobre os três.

ICMS

É o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal, de Comunicação e Energia Elétrica;

Em São Paulo tem previsão legal no Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP).

Características gerais do ICMS:

É de competência Estadual (Governo do Estado de São Paulo, por exemplo);

Nem todas as mercadorias estão sujeitas ao ICMS, há casos de isenção e também de não incidência;

É um imposto não cumulativo, isto é, o valor incidente em uma operação (compra) será compensado do valor incidente na operação subsequente (venda);

A alíquota poderá variar em função do tipo da mercadoria, do destinatário, da origem, do tipo de operação, do tratamento dado a mercadoria etc.

Contribuinte do ICMS

É qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume, caracterize intuito comercial de realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

A base de cálculo do ICMS pode variar conforme o produto, destinatário da mercadoria, tratamento dado, etc. Por isso, preferimos não relacionar aqui, pois demanda um estudo mais criterioso.

IPI

Incide sobre todos os produtos industrializados nacionais ou estrangeiros.

O Regulamento do IPI encontra respaldo no Decreto n° 7.212/10.

Características gerais.

Imposto de competência União Federal;

Não-cumulativo, isto é, o valor incidente em uma operação (compra) será compensado do valor incidente na operação subsequente (venda);

A alíquota do IPI não é a mesma para todos os produtos. A relação de produtos tributados consta na TIPI (Tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados) e são identificadas a partir da NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL).

A Base de Cálculo do IPI pode variar conforme o produto, destinatário da mercadoria, tratamento dado, etc. Por isso, preferimos não relacionar aqui, pois demanda um estudo mais criterioso.

ISS

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Está previsto na Lei Complementar n° 116/2003.

A competência é municipal. Cada município tem seu Regulamento do ISS.

Incide sobre a prestação de serviços constante da lista anexo à Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

O imposto também incide sobre o serviço proveniente do exterior, ou cuja prestação tenha iniciado no exterior.

Contribuinte

O contribuinte é aquele eleito na Lei n° 116/2003 (Pode ser o Prestador de Serviço ou o Tomador).
No entanto, os municípios, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador, isto é um responsável tributário.

Cada município tem competência para estabelecer em sua legislação o percentual do ISS, desde que obedeça aos limites mínimos e máximos estabelecidos pelo Senado Federal, a saber:

Alíquota mínima – 2%.
Alíquota máxima – 5%.

Conforme já mencionamos acima, o estudo desses três impostos demanda um tempo bem maior, já que são tributos complexos e com diversas obrigações acessórias.

5ª dica:

Substituição Tributária no ICMS.

Aprenda cada vez mais sobre ICMS na modalidade de substituição tributária para frente. Arrecadar ICMS-ST é uma tendência que chegou para ficar, e será aplicada cada vez mais.

Grosso modo, podemos dizer que é um regime onde o ICMS de uma cadeia de negócios é pago antecipadamente através da transferência de responsabilidade de seu recolhimento.

Substituto: Contribuinte a quem a legislação obriga a fazer a retenção do imposto referente às operações anteriores ou posteriores.

Substituído: Contribuinte que deixa de recolher o imposto devido a obrigação ter sido assumida a um contribuinte substituto.

O percentual do MVA varia de acordo com o produto e o Estado, baseando-se numa estimativa de ganho do comerciante.

As hipóteses de incidência do ICMS-ST são variadas, com um leque enorme de possibilidade e comporta um estudo mais profundo, que não cabe espaço nesse estudo.

6ª dica:

Carta de Correção.

Um dos temas mais polêmicos da área fiscal. A emissão de Carta de Correção sem respaldo legal pode causar grandes problemas para empresa, como por exemplo, multas.

A Carta de Correção é documento fiscal que tem por objetivo sanar pequenos erros.

A previsão legal encontra-se no Ajuste SINIEF 01/2007, bem como no art. 183, parágrafo 3º do Regulamento do ICMS/SP que assim dispõe:


§3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja relacionado com:

I. as variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota , diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III. a data de emissão ou de saída.

Portanto, não é possível emitir Carta de Correção nas hipóteses mencionadas nos três incisos acima.

Um estudo mais complexo sobre o assunto pode ser conferido no seguinte endereço eletrônico: http://faturista.blogspot.com/cartadecorrecao.
ou


7ª dica:

Documentos fiscais.

Elencamos abaixo os principais documentos fiscais da área, seja convencional ou eletrônico.
Nota fiscal: É um documento que serve para acobertar a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

NF-e ou Nota fiscal eletrônica: É um documento emitido e armazenado eletronicamente de forma digital. Tem por intuito documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e posterior autorização de uso pela Administração Fazendária.

NFES ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica: É um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços.

DANFE: Documento auxiliar de nota fiscal eletrônica. Na realidade é uma representação impressa da NF-e. Contêm a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da nota fiscal eletrônica (Chave de Acesso). Serve para acompanhar a mercadoria em trânsito.

Livro 6: Livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências. É Responsável pelos apontamentos legais da escrita fiscal da empresa. Mais detalhes sobre o tema, consultar: http://faturista.blogspot.com.br/2011/06/livro-6-registro-de-utilizacao-de.html


8ª dica:

Frete CIF e FOB

Logo de início, deixamos claro que não vamos entrar na discussão jurídica sobre o frete CIF e FOB. Nosso foco no momento é discussão no âmbito do departamento de faturamento e sua implicação para o Faturista.

Resumidamente:
Frete CIF (Coust, insurance e freight) – frete por conta do emitente (fornecedor);
Na prática do departamento de faturamento, significa que o frete será por conta do emitente da nota fiscal (custo).
Frete FOB (Free on bord) – frete por conta do destinatário (cliente).

Nesse caso, o frete (custo) e transporte serão de responsabilidade do cliente (destinatário).
Se destacado em separado no campo de frete da nota fiscal, integrará a base de cálculo do ICMS.

9ª dica:

Atualização constante de cursos e matérias.

Por anos são editadas cerca de cinco mil normas tributárias, conforme já mencionamos em outra oportunidade, a conferir nos seguintes post:


Logo, não resta dúvida que não é fácil acompanhar tamanha modificação, mas é essencial, e digamos mais, questão de sobrevivência manter-se atualizado com cursos, leitura de manuais, leis e sites do ramo.

Outra dica é manter-se atualizado com novas tecnologias de softwares fiscais públicos e suas atualizações. A implementação da NF-e e o SPED Fiscal, mudou o perfil do Faturista, e hoje, é preciso acompanhar o desenvolvimento e atualizações da área fiscal.

10ª dica:

Análise crítica com visão de 360 graus.

Por incrível que pareça, esse é um requisito importante na profissão. Não adianta o Faturista ter todo conhecimento técnico e não saber lidar com a pressão do dia a dia. É algo inerente a profissão, sem nenhuma dúvida.

Existem vários fatores extras que influenciam o trabalho do Faturista, como: Urgência na emissão da NF-e; sistema da empresa que não funciona; tempo curto para análise da melhor operação a ser utilizada; mudanças frequentes de leis e portarias; Portal da NF-e que com erro; Internet lenta; etc.

É preciso ter jogo de cintura para lidar com a pressão e ao mesmo tempo ter análise critica com visão de 360 graus para efetuar o trabalho com a minúcia de um cirurgião, observando todas as hipóteses. Um erro na emissão da Nota Fiscal pode ocasionar em infração tributária (multa).

Não existe fórmula perfeita para o sucesso nessa área, nem mesmo em outras, lógico.

O Faturista exerce função de grande responsabilidade e complexibilidade. Não é reconhecido às vezes. Mas o bom profissional pode mudar o jogo e cobrar alto por seus conhecimentos. Como? Seguindo as dicas que enumeramos acima. Não temos a menor dúvida que será questão de tempo para o sucesso.

Pontuamos aqui e abrimos espaço para discussão.

Para informações sobre Nota Fiscal Eletrônica acesse o Blog do Faturista. Para acompanhar nossas atualizações no Facebook clique aqui.


Boa sorte na caminhada faturistas!

Carlos Alberto Gama.
Advogado na área tributária
carlosgamatributario@gmail.com


Helen Rocha.
Especialista no departamento de faturamento há cinco anos.
Editora de artigos na área tributária e faturamento.


Você pode acessar mais conteúdo sobre a área fiscal e contábil em www.gazetajuscontabil.com.br 


Algumas siglas essenciais:

CF – Constituição Federal.

CFOP – Código Fiscal de Operação e Prestação.

CTN – Código Tributário Nacional.
DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
ICMS – Impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal.
ICMS-ST – ICMS na modalidade de substituição tributária.
IPI – Imposto sobre produtos industrializados.
IPVA – Impostos sobre Propriedade de Veículos Automotores.
ISS – Impostos sobre serviços de qualquer natureza.
NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul (Classificação fiscal).
NF – Nota fiscal.
NF-e – Nota fiscal eletrônica.
NFES – Nota fiscal eletrônica de serviço.
RICMS – Regulamento do ICMS.
RIPI – Regulamento do IPI.
TIPI - Tabela de Impostos sobre Produtos Industrializados.






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Blog do Faturista - Editado por Carlos Alberto Gama

10 de abr. de 2012

PA/Belém - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e



INSTRUCAO NORMATIVA Nº 04 SEFIN, DE 09/04/2012
(DOM-BELEM, DE 13/04/2012)






Altera a Instrução Normativa nº 008/2006, de 22 de novembro de 2006, que dispõe sobre emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 97, inciso II da Lei Orgânica do Município e o art. 3º so Decreto 37.888, de 18 de dezembro de 2000;

Considerando o aprimoramento dos controles na emissão de documentos fiscais, com a utilização da tecnologia da informação;

RESOLVE:
Art. 1º – O caput do art. 1º da Instrução Normativa nº 008, de 22 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

31 de mar. de 2012

SP - Estado usa nota fiscal eletrônica contra devedores


Estado usa nota fiscal eletrônica contra devedores




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A partir do dia 1º de abril, empresas de São Paulo que apresentarem irregularidades no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) não poderão emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O Fisco passará a verificar, além da situação cadastral do emissor do documento fiscal responsável pela venda (o que já ocorre), também a do destinatário da mercadoria e não autorizará a emissão do documento fiscal se identificar irregularidades no cadastro das empresas envolvidas na operação.
Com essa medida, o estado de São Paulo se habilita a entrar em uma briga judicial que já vem sendo travada entre as empresas e a fazenda municipal, desde que esta impediu que os contribuintes irregulares com o Imposto Sobre Serviços (ISS), emitissem nota fiscal eletrônica (NFS-e). No caso do estado, a encrenca é ainda maior, pois mesmo que esteja em situação regular com o fisco, o emissor da nota fiscal será impedido de emiti-la se o destinatário dela estiver em débito.
A Justiça tem concedido liminares às empresas, permitindo então a emissão das NFS-e, sob o entendimento de que a prática de atos políticos que obriguem o contribuinte ao recolhimento de tributo é ilegal, já que o Estado já possuiria eficiente instrumento para cobrança tributária que é a execução fiscal, assim como restrições inerentes à emissão de certidões negativas tributárias.
A restrição em âmbito estadual já deveria ter entrado em vigor no dia 1º de março, mas foi postergada para o dia 1º de abril, a pedido de entidades empresariais que solicitaram prazo para que os contribuintes possam se adaptar às novas regras.
A emissão da nota fiscal eletrônica pode ser denegada pela Fazenda com base no Ajuste Sinief 10/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que alterou o Ajuste Sinief 07/05 e estendeu a verificação da regularidade também ao comprador dos produtos. A Fazenda estadual publicou no Diário Oficial do Estado, em dezembro de 2011,  a Portaria CAT 161/11, com esta determinação. O Fisco publicou também no DOE de 18/2 o Comunicado CAT 05, com esclarecimentos acerca da medida. 
De acordo com a Portaria CAT 161/2011 não será mais aceita nenhuma NF-e emitida para destinatários paulistas que constarem no Cadesp como empresas com inscrição estadual cassada, inativas ou inidôneas.  A NF-e da empresa emissora será autorizada somente nos casos em que o destinatário for uma empresa ativa, apresentar outra situação cadastral compatível com a aquisição de mercadorias (caso de alguns prestadores de serviços) ou estiver desobrigado de inscrição no Cadesp, como hospitais e bancos, por exemplo. 
O advogado Marcos Paulo Caseiro, sócio do Simões Caseiro Advogados e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, explica que a instrução normativa não prevê caso de regularização que não seja o pagamento. O contribuinte, contudo, pode pedir ao Judiciário, tanto declaração de suspensão da exigibilidade do crédito (com depósito, processo administrativo ou ilegalidade da cobrança) com pedido de ordem para emissão das notas fiscais, ou pedir diretamente ordem contra autoridade municipal para que autorize a expedição de notas fiscais, considerando a ilegalidade da restrição. “Com restrições a direitos pretende-se a maior eficiência arrecadatória, inviabilizando a discussão, pelo contribuinte, da legalidade da cobrança do tributo. A administração visa, com isso, claro recado ao contribuinte: ou paga tributos sem questionamentos ou o exercício da atividade será prejudicado”, afirma o advogado.
O advogado tributarista Raul Haidar entende que a inconstitucionalidade da restrição à nota fiscal decorre do artigo 5º inciso II da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho... atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Para ele, esses atos administrativos não são leis e se o fossem seriam inconstitucionais.
Raul Haidar explica que, "na verdade, as autoridades fiscais deste estado e as deste município estão implantando o STT = Sistema Terrorista Tributário. Todos devem pagar tributos. Mas é comum a dificuldade de muitas empresas para fazer tal pagamento, principalmente com as dificuldades hoje existentes, inclusive custos elevados de infraestrutura, transportes caóticos, segurança deficiente (as empresas são obrigadas a pagar segurança privada ou seguros elevados), créditos bancários a juros extorsivos, etc... Exatamente por isso já há empresários se instalando em outros países. Por isso, que o Uruguai vem crescendo a taxas elevadas, por exemplo".
O advogado Theodoro Vicente Agostinho, que atua na área tributária e coleciona algumas decisões contra o impedimento da emissão da nota fiscal, diz que há pelo menos três súmulas do Supremo Tribunal Federal que vão no sentido da inconstitucionalidade do impedimento do exercício da atividade econômica por causa de dívidas tributárias: A Súmula 70 diz que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo”; Súmula 323, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”; e Súmula 547, “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividade profissionais.
Marcelo Campos, presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário, aponta que não é a primeira vez que estados brasileiros adotam medidas como esta, no qual “se comporta como bandido, tendo a mercadoria como refém”. Ele vê muita similaridade desta iniciativa com outra conduta já adotada em outros momentos, em que o Estado apreendia e retinha mercadorias até que as empresas pagassem os tributos devidos, medida que foi julgada e considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.
Outro ponto destacado por Marcelo Campos é que a execução fiscal, hoje é um meio muito eficiente de cobrar as dívidas. Ele ressalta, inclusive, que via de regra, os embargos não suspendem a sentença, o que mostra a força que o estado tem com relação à cobrança de Tributos.
“Medidas como esta, que impedem a atividade econômica como meio para receber um tributo, distorce a realidade que é a de que um cidadão trabalha e exerce uma atividade econômica para seu sustento e de sua família e, passa a deduzir que um cidadão exerce uma atividade econômica para pagar impostos, o que está errado”, afirma o especialista.
Marcelo Campos ainda contextualiza que esta medida talvez tenha um caráter mais político do que técnico que vise à eficiência da recuperação de receita tributária, já que a tendência é que o Judiciário impeça a restrição à NF-e. ”É como se o Estado dissesse: 'Estão vendo, eu fiz o necessário para recuperar o crédito, mas o Judiciário que não permitiu'. São as conhecidas soluções heroicas. A ideia pode até ser legítima, mas nitidamente as ações são truculentas”, afirma o especialista. 
"Não vai ser dessa forma que aumentarão a arrecadação. Deve-se facilitar a vida dos devedores, para que paguem, inclusive com redução de multas e juros", afirma o tributarista Raul Haidar, que conclui: "O Estado não ganha nada transformando-se em inimigo das empresas. Os burocratas estatais, a maioria dos quais nunca administrou coisa algum e só vive nas teorias acadêmicas, em breve perderá seus empregos públicos se a coisa andar assim".
Fonte: Conjur

22 de mar. de 2012

Publicada a NT 2012/002 contendo as especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos vinculados à Manifestação do Destinatário.

21/03/2012 - Publicada a NT 2012/002 contendo as especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos vinculados à Manifestação do Destinatário

Publicada a NT 2012/002 contendo as especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos vinculados à Manifestação do Destinatário: Ciência da Operação, Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação, Operaçao não Realizada.
O objetivo da distribuição desta nota é possibilitar às empresas destinatárias de NF-e o desenvolvimento de suas aplicações, visando os testes que serão realizados, a partir de julho, na área de homologação do Ambiente Nacional da NF-e.
Os eventos vinculados à Manifestação do Destinatário serão disponibilizados, em ambiente de produção, a partir do dia 01/08/2012.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

12 de mar. de 2012

Qual é a penalidade para nf-e cancelada após o prazo?

A partir de janeiro de 2012 o prazo para cancelamento de nota fiscal eletrônica, modelo 55, passou para 24 horas após a autorização de uso, conforme dispõe o Ato COTEPE/ICMS n° 35/10.

O contribuinte que não obedecer ao prazo estipulado poderá enviar o pedido de cancelamento até 744 horas, mas conforme dispõe o art. 527, inciso IV, alínea “z1” estará sujeito a seguinte penalidade:

Artigo 527. O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas do imposto sobre circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:

(...) omissis.
IV – Infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
(...) omissis.
Z1 – falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar – multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 UFESP, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 UFESP, por documento ou impresso.


É comum em fóruns ou perguntas que recebo o seguinte questionamento: A SEFAZ/SP aceitou o cancelamento após o prazo legal (24 horas). Posso sofrer alguma penalidade?

Da leitura da alínea z1, inciso IV do art. 527 do RICMS/SP bem como da manifestação da SEFAZ/SP fica evidente que existe previsão legal para penalidade, que diga-se de passagem, é elevada e poderá chegar a 10% do valor da operação efetuada.

Fica aqui a dica.

Obs: Levamos em consideração o Regulamento do ICMS de São Paulo para fundamentar.


Carlos Alberto Gama.
Advogado na área tributária em São Paulo.
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.
Contato: carlosgamatributario@gmail.com


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Blog do Faturista - Editado por Carlos Alberto Gama 

23 de fev. de 2012

Principais alterações fiscais de 2012.

Por ano são publicadas cerca de cinco mil normas tributárias conforme já foi divulgado em diversos meios de comunicação. Na prática, não é fácil acompanhar tamanha modificação em um período tão curto de tempo.

Diante dessa vastidão de novas normas, também não é fácil enumerar as principais modificações, mas tentamos, no nosso ponto de vista. Além disso, ressalte-se que não temos a intenção de fazer uma analise mais profunda a respeito dos temas, mas sim elencá-las e tecer algumas considerações introdutórias.

Nosso estudo está restrito ao Estado de São Paulo e apenas três tributos: O ICMS, IPI e o ISS.

Portanto, sem mais delongas, vamos à lista.

Primeira modificação:
Edição do Decreto nº 7.660 de 26/12/11, nova Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Antes de tudo, ressalte-se que os efeitos da nova tabela surte efeito a partir de 01/01/2012. O ponto crucial com essa alteração é readequar a classificação fiscal dos produtos comercializados pela empresa, e, acima de tudo verificar se não houve modificação da alíquota.

Importante frisar que a alteração na TIPI reflete diretamente na apuração do ICMS, já que esse imposto utiliza a classificação fiscal da mercadoria para aplicar a sua forma de tributação.

Porém, por outro giro, vale lembrar que os Convênios, Protocolos e benefícios fiscais não perdem sua validade com a alteração da TIPI. Assim dispõe o Convênio ICMS n° 117/1996 (CONFAZ) e art. 606 do RICMS/SP.


Segunda modificação:
Prazo para cancelamento de nota fiscal eletrônica é de 24 horas.


Em 01/01/12 o prazo para o cancelamento da nota fiscal eletrônica passou para até 24 horas da autorização. Esse é o teor do Ato COTEPE N° 33/2008.

Em que pese toda discussão sobre o tempo escasso para o cancelamento, a realidade é que o dispositivo está em vigor. Inclusive com efeito para Estado de São Paulo.

Ou seja, não resta dúvida que o prazo para cancelamento de nota fiscal eletrônica é de 24 horas a partir da autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria (saída) ou a prestação do serviço.


Terceira modificação:
A Fazenda do Estado de São Paulo tem cruzados os valores movimentados com o cartão de crédito para excluir empresas do Simples Nacional.


Atualmente, a figura do fiscal que vai até a empresa aferir os dados tributários das empresas não é mais rotina. Hoje, é possível apenas com alguns cliques o confronto de dados tributários das empresas, bem como o teor de sua veracidade.

É dessa forma que a SEFAZ-SP vem trabalhando ultimamente, confrontando os valores movimentados com o cartão de crédito para excluir empresas do Simples Nacional.

Funciona da seguinte forma: Se a empresa Optante do Simples Nacional possui uma movimentação no cartão de crédito superior ao estabelecido na LC 123/06, por exemplo, resta evidente que essa não se encontra na faixa do Simples Nacional. Logo, a exclusão será solicitada pela SEFAZ-SP. A fiscalização é simples, porém muito eficaz na prática.

Dessa forma entendeu a 7º Câmara de Direito Público do TJ-SP, e consequentemente decidiu em 23/01/12 pela exclusão de uma empresa de pequeno porte por omissão de receita.
O fundamento legal utilizado pela 7º Câmara foi a Lei n° 12.186/06 (SP), bem como a Portaria CAT n° 87, que autoriza as empresas de cartão de crédito a fornecer ao Fisco a relação dos valores recebidos pelas prestações de serviços.


Quarta modificação:
Devedores do ISS vão a justiça de São Paulo para poder emitir nota fiscal eletrônica de serviços.


Desde 1° de janeiro de 2012, por meio da Instrução Normativa n° 19 da Secretaria de Finanças do Município, as empresas que estiverem inadimplentes com o ISS estão impedidas de emitir nota fiscal eletrônica de serviços.

É considerado inadimplente aquele que deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano.

Conforme amplamente divulgado essa norma é inconstitucional, pois vai contra a liberdade empresarial, meta traçada na Constituição Federal de 1988. Além disso, já existe construção jurisprudencial contrária a esse tipo de mecanismo coercitivo do Fisco (Súmula 70 e 547 do STF).

Portanto, o contribuinte que tiver bloqueado o acesso para emissão de nota fiscal eletrônica de serviço por inadimplência deve ir ao judiciário, com o objetivo de restabelecê-la. Lembramos que já existem alguns julgamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendendo essa restrição imposta pelo Fisco.


Quinta modificação:
Modificação na legislação sobre a utilização de créditos do ICMS relativo a entrada de bem destinado ao ativo permanente.


A Portaria n° 14 CAT de 02/02/12, tem por objetivo regulamentar a transferência do crédito no ICMS de bem destinado à integração no ativo permanente.

Trata-se de importante mecanismo de economia tributária para aqueles que têm crédito acumulado de ICMS e querem comercializá-los.

Todos os requisitos, que não são poucos, estão elencados na Portaria n° 14, e necessitam de um estudo mais profundo.

O interessante é que esta portaria produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.

Fica aqui nossa dica.


Sexta modificação:
Nota Fiscal Eletrônica de Segunda Geração.


A realidade é que esse novo mecanismo tem por finalidade evitar fraudes e tornar a fiscalização do trânsito de mercadorias pelo governo mais eficaz. A NF-e de segunda geração torna os dados ainda mais apurados, pois são enviados pelo contribuinte de forma bem especificada.

A primeira versão da NF-e reunia informações básicas, como por exemplo, emitente, destinatário, descrição dos produtos, valores e impostos para a autorização do arquivo eletrônico.

Agora com essa nova versão, os dados contidos servem para documentar diversos eventos, tais como: registro de saída da mercadoria, registro de roubo de carga, número do pedido, local de entrega e outras ocorrências.

Existe também a possibilidade de confirmação do recebimento da mercadoria através do arquivo eletrônico pelo destinatário, o que inicialmente evitaria qualquer erro contido na nota, respeitando o prazo mínimo de 24 horas para o cancelamento da nota fiscal eletrônica.
O sistema ainda possui a inclusão do NCM, onde o cálculo do IPI é bloqueado se houver erro. Outra importante modificação é que o Fisco informará se a inscrição estadual não está habilitada, sendo que poderá ser emitida a nf-e, porém estará sujeito a penalidade, se não for efetivada na modalidade correta.


Sétima modificação:
Regime especial na Substituição Tributária aos varejistas que possuírem Centro de Distribuição.


O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 57.608/11, editou nova modalidade de regime especial na substituição tributária aos varejistas que possuírem Centro de Distribuição, com efeito a partir de 01/01/12.

Essa norma tem como escopo atribuir aos CD’s a condição de substituto tributário localizados no Estado de São Paulo, e, consequentemente facilitar o recolhimento e retenção do ICMS-ST.

Ou seja, na prática haverá impacto não só para o Centro de Distribuição, mas também para o industrial e importador que efetuar transações com esses, uma vez que na condição de signatário do regime especial passará para condição de substituto tributário, e ficará responsável pelo recolhimento do imposto, se houver.


Apontamentos finais.


Conforme já citado acima, nosso objetivo não era esgotar o tema. Há muito que ser discutido, e abrimos espaço aqui para observações. Porém, entendemos que essas são as principais modificações ocorridas na área fiscal nos últimos meses, e que tiveram impacto decisivo na forma de tributação em 2012 no nosso sentir.


Para informações sobre Nota Fiscal Eletrônica acesse o Blog do Faturista. Para acompanhar nossas atualizações no Facebook clique aqui.


Carlos Alberto Gama.
Advogado tributarista em São Paulo.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP.
Contato: carlos_gama81@hotmail.com


Helen Rocha
Especialista no Departamento de Faturamento há cinco anos.
Bacharelando em Ciências Contábeis.
Contato: helenrribeiro@gmail.com

Editores dos Blogs:
http://legislacaotributaria.blogspot.com
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11 de fev. de 2012

SP/SBC - São Bernardo implanta novo sistema de nota fiscal e escrituração eletrônica.


São Bernardo implanta novo sistema de nota fiscal e escrituração eletrônica.
Investimento em tecnologia oferece agilidade e comodidade às empresas; ferramenta permitirá melhor gerenciamento de arrecadação do tributo 


 São Bernardo do Campo agora está entre as cidades mais avançadas tecnologicamente e eficientes em serviços destinados aos prestadores e tomadores de serviços. A partir do dia 1º de março, estará em funcionamento na cidade a nova ferramenta de emissão da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) e escrituração eletrônica. O lançamento do sistema foi realizado nesta quinta-feira (10/2), no Centro de Formação dos Profissionais da Educação (Cenforpe), com a presença do prefeito do município, Luiz Marinho, e do secretário de Finanças, Jorge Alano.

Durante o evento, foi realizada uma palestra de esclarecimentos sobre as facilidades do novo sistema aos contadores, entidades de classe e empresas de nota fiscal eletrônica, que estará disponível a partir desta segunda-feira (14/2) no site da Prefeitura de São Bernardo (
www.saobernardo.sp.gov.br) para testes por parte dos usuários. Para acessar, os contribuintes que já emitem Nota Fiscal Eletrônica no sistema atual receberão identificação e senha via e-mail. Para os demais, será enviado um folder com identificação e senha por correio. 

O prefeito Luiz Marinho afirmou que quando assumiu a cidade, São Bernardo estava com ausência de tecnologia. "Estamos nos esforçando para recuperar o tempo perdido. A eficiência do novo sistema irá ajudar a todos, diferentemente da ferramenta herdada, que não funcionava bem. Com isso, iremos combater a sonegação e haverá aumento da arrecadação, o que é importante, pois volta em serviços e investimentos na saúde, educação e no viário da cidade", disse. No ano passado, a Prefeitura arrecadou R$ 222 milhões de ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) no município, o que representa 11% da receita total.

Segundo o secretário de Finanças, Jorge Alano, "com a implantação deste novo sistema, a Prefeitura busca superar os problemas enfrentados pelos contribuintes, especialmente de instabilidade. Por outro lado, visa dispor de um instrumento eficaz para gerenciamento e fiscalização do ISSQN". A iniciativa ainda facilita o trabalho dos empresários e contadores do município, permite melhor gerenciamento da arrecadação do imposto e destinação de mais recursos para investimentos em áreas sociais como saúde, educação, habitação, entre outros, sem qualquer aumento nas alíquotas.

A nova NFS-e, que segue o padrão SPED - Serviço Público de Escrituração Digital, idealizado pelo Governo Federal, traz uma série de vantagens aos prestadores de serviços, como a emissão via internet, economia de papel, e está integrada ao sistema de escrituração fiscal eletrônico, registrando automaticamente o livro fiscal do prestador de serviços. Além disso, na ocorrência de quedas da comunicação via internet, o sistema permite que sejam emitidos Recibos Provisórios de Serviços (RPSs), os quais deverão ser convertidos em NFS-e, quando ocorrer o restabelecimento da comunicação.
 
O sistema de escrituração é acessível via Internet e de fácil navegação. Não é necessário baixar nenhum programa no computador. Ele orienta e conduz o contribuinte a realizar as operações exigidas ou permitidas por lei, bem como facilita a escrituração. Por meio desse sistema, prestadores e tomadores de serviços deverão escriturar os documentos fiscais e gerar a Guia de Recolhimento do ISSQN.

Fonte: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo
Notícia cadastrada por: Portal do Grande ABC
  Extraído: Portal Grande ABC

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6 de fev. de 2012

Portaria nº 14 CAT - ICMS - Ativo permanente.

SP - Utilização de crédito do ICMS relativo ao ativo permanente - Portaria nº 14 CAT




PORTARIA Nº 14 CAT, DE 02/02/2012
(DO-SP, DE 03/02/2012)

Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Capítulo I
Da Transferência de Crédito do ICMS

Art. 1º – Para transferir o crédito do ICMS decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização à Secretaria da Fazenda por meio da entrega do Pedido de Transferência de Crédito do ICMS, no qual conste (art. 70, §§ 1º e 3º, do RICMS):

I – a identificação dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e o código da atividade econômica conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

II – o valor do crédito do imposto a ser transferido;

III – justificativa do pedido;

IV – o número do processo e a validade do reconhecimento da interdependência, na hipótese de transferência de crédito entre estabelecimentos interdependentes prevista no inciso III do artigo 70 do RICMS, observado o artigo 35 da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010;

V – assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

§ 1º – O pedido deverá ser instruído com:

1 – declaração de consentimento do destinatário quanto ao valor do crédito a ser transferido

2 – a comprovação de filiação na cooperativa, na hipótese de transferência de crédito envolvendo estabelecimentos de cooperativa prevista no inciso II do artigo 70 do RICMS;

3 – Demonstrativo das Aquisições de Bens do Ativo Permanente, conforme modelo disponível para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br;

4 – cópias dos documentos fiscais relativos às aquisições dos bens do ativo permanente.

§ 2º – O pedido, em 2 (duas) vias, deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária e entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, sendo que:

1 – a 1ª via formará o processo;

2 – a 2ª via será protocolada pelo Posto Fiscal e devolvida ao contribuinte.

§ 3º – Cada pedido deverá indicar apenas um estabelecimento como destinatário da transferência do crédito.

Art. 2º – Após a recepção do pedido, o Chefe do Posto Fiscal deverá:

I – conferir se:

a) o Pedido de Transferência de Crédito do ICMS observa o disposto no artigo 1º;

b) o contribuinte não é optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 96 do RICMS;

II – juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação da:

a) existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do destinatário do crédito, exceto na hipótese de liquidação de débito do próprio contribuinte detentor do crédito do imposto;

b) regularidade cadastral dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito, bem como da regularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;

c) existência de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, para fins da dedução prevista no § 4º do artigo 70 do RICMS;

III – expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte apresente documentos ou informações adicionais;

IV – manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância dos requisitos previstos nesta portaria;

V – encaminhar o pedido para verificação fiscal.

Art. 3º – Deferido o pedido, a transferência de crédito far-se-á por meio de Nota Fiscal, emitida pelo detentor do crédito, contendo o seguinte:

I – os dados do destinatário;

II – a expressão “Transferência de Crédito do ICMS – Artigo 70 do RICMS – autorizada no processo nº…”;

III – o valor do crédito, em algarismos e por extenso;

IV – a indicação da hipótese de transferência, conforme incisos e alíneas do artigo 70 do RICMS;

V – a data de emissão;

VI – a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante legal.

§ 1º – As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do emitente, que reterá a 3ª via e fará cópia da 1ª via para juntar ao processo.

§ 2º – As 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, acompanhadas do deferimento do pedido de transferência, também deverão ser visadas pelo Posto Fiscal de vinculação do destinatário do crédito, que reterá a 4ª via.

Art. 4º – A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito deverá ser registrada:

I – pelo emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS;

c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, sob o código 002.25, com a expressão “Transferência de Crédito do ICMS – Artigo 70 do RICMS”;

II – pelo destinatário:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o código 007.47, com a expressão “Recebimento de Crédito do ICMS – Artigo 70 do RICMS”.

Parágrafo único – Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação do emitente e do destinatário são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Art. 5º – O imposto exigido mediante auto de infração, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido a falta de pagamento do imposto, deverá ser deduzido do valor do crédito passível de transferência, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 70 do RICMS.

Art. 6º – Na hipótese de transferência de crédito sem a devida dedução do valor referente ao auto de infração:

I – tendo o destinatário utilizado o crédito, o remetente deverá recolher o valor correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS;

II – tendo o destinatário não utilizado o crédito, o valor poderá ser devolvido ao estabelecimento remetente, por meio de Nota Fiscal, contendo o seguinte:

a) a expressão: “Devolução de Crédito Simples do ICMS – Artigo Artigo 70, § 5º, item 4, do RICMS”;

b) o valor do crédito devolvido, em algarismos e por extenso;

c) o número, a data e o valor da Nota Fiscal relativa à transferência de crédito e o correspondente número do processo de autorização da transferência;

d) a data da emissão;

e) a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante legal.

§ 1º – As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do emitente, que reterá a 3ª via e fará cópia da 1ª via para juntar ao processo.

§ 2º – As 1ª e 4ª da Nota Fiscal também deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do destinatário, que reterá a 4ª via.

Art. 7º – A Nota Fiscal relativa à devolução de crédito, de que trata o inciso II do artigo 6º, deverá ser registrada:

I – pelo emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS;

c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, código 002.99, com a expressão “Devolução de Crédito do ICMS – Artigo 70 do RICMS”;

II – pelo destinatário:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o código 007.99, com a expressão “Devolução de Crédito do ICMS – Artigo 70 do RICMS”.

Parágrafo único – Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação do emitente e do destinatário são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Capítulo II
Do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal mediante compensação com crédito do ICMS

Art. 8º – Para liquidar débito fiscal relativo ao ICMS mediante compensação com o crédito decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização da Secretaria da Fazenda por meio da entrega de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, conforme os modelos disponíveis para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br (art. 70, § 7º, do RICMS):

I – Modelo 1 – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito;

II – Modelo 2 – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito.

§ 1º – O pedido, em 3 (três) vias, deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária e entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, sendo que:

1 – a 1ª via formará o processo;

2 – a 2ª via será, conforme o caso:

a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição de débito fiscal na dívida ativa;

b) juntada ao respectivo processo, quando tratar-se de débito apurado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não inscritos na dívida ativa;

c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, quando tratar-se de débito inscrito na dívida ativa;

3 – a 3ª via, após protocolada pelo Posto Fiscal, será devolvida ao contribuinte.

§ 2º – O valor dos honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com crédito do imposto, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.

§ 3º – Tratando-se de pedido de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado, na forma do § 4º do artigo 586 do RICMS:

1 – o pedido deverá ser assinado pelos representantes legais do contribuinte detentor do crédito e do contribuinte que terá o débito fiscal liquidado, na presença de autoridade fiscal, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, ou ter firmas reconhecidas em cartório;

2 – o contribuinte que terá o débito fiscal liquidado deverá, relativamente a esse débito, comprovar que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal.

§ 4º – Na hipótese de liquidação de parcelas de acordos de parcelamento, o cálculo do débito será efetuado considerando-se as parcelas vincendas, da última para a primeira, e:

1 – englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o valor do crédito do imposto autorizado pelo fisco para liquidação de débitos fiscais;

2 – incluirá o acréscimo financeiro fixado para o mês em que o crédito do imposto será lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS e correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, para liquidação do débito fiscal.

Art. 9º – O contribuinte detentor de crédito do ICMS deverá, ao formular o pedido de liquidação, reservar o crédito do imposto a ser utilizado na compensação do débito, por meio de lançamento desse valor:

I – a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS;

II – na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, sob o código 002.99, com a expressão “Reserva de Crédito do ICMS para liquidação de débito fiscal – Artigo 70 do RICMS”.

§ 1º – O lançamento de que trata este artigo será individualizado, no valor do crédito relativo ao pedido, respeitado o limite do saldo credor, desde o mês de sua escrituração até o mês do seu lançamento.

§ 2º – Até que se declare a liquidação do débito fiscal, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste artigo.

Art. 10 – Após a recepção do pedido de liquidação, o Chefe do Posto Fiscal deverá:

I – juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação da:

a) existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do contribuinte que terá o débito liquidado, exceto na hipótese de liquidação de débito do próprio contribuinte detentor do crédito do imposto;

b) regularidade cadastral do estabelecimento detentor e do contribuinte que terá o débito fiscal liquidado, bem como da regularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;

c) existência de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, para fins da dedução prevista no § 4º do artigo 70 do RICMS;

II – expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte apresente documentos ou informações adicionais;

III – manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância dos requisitos previstos nesta portaria;

IV – encaminhar o pedido para verificação fiscal.

Parágrafo único – O processo formado pelo Pedido de Liquidação de Débito Fiscal deverá transitar juntamente com o processo relativo ao débito ou parcelamento, quando houver.

Art. 11 – Deferido o pedido de liquidação, o contribuinte deverá, para fins de emissão da declaração de liquidação a que se refere o artigo 591 do RICMS:

I – recolher eventual diferença entre o valor do débito e o valor do crédito reservado;

II – recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios e as demais custas e despesas judiciais;

III – apresentar os comprovantes dos recolhimentos efetuados ao Posto Fiscal de sua vinculação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

§ 1º – Na hipótese de o valor do crédito reservado ser superior ao valor do débito a ser liquidado, a diferença será lançada a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o código 007.99, com a expressão “Estorno de Excesso Reserva de Crédito do ICMS”.

§ 2º – Na hipótese de deferimento de pedido de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado:

1 – os recolhimentos a que se referem os incisos I e II serão efetuados pelo contribuinte que possui o débito fiscal objeto da liquidação;

2 – os comprovantes dos recolhimentos a que se refere o inciso III serão apresentados ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto;

3 – a declaração de liquidação de débitos será entregue ao contribuinte cujo débito foi objeto da liquidação, sendo fornecida cópia para o estabelecimento detentor do crédito do imposto.

§ 3º – Não sendo cumpridas as exigências previstas nos §§ 1º e 2º, serão adotadas as providências indicadas no § 3º do artigo 590 do RICMS.

Art. 12 – Na hipótese de indeferimento do pedido de liquidação:

I – o contribuinte efetuará o estorno do valor referente à reserva efetuada nos termos do artigo 9º, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o código 007.99, com a expressão “Estorno de Reserva do Crédito do ICMS”;

II – prosseguir-se-á na cobrança do débito fiscal objeto do pedido de liquidação indeferido.

Capítulo III
Das Disposições Comuns

Art. 13 – Na verificação fiscal dos pedidos, o Agente Fiscal de Rendas, mediante Ordem de Serviço Fiscal, deverá verificar:

I – a regularidade e legitimidade dos valores lançados a débito e a crédito na escrituração fiscal;

II – a comprovação de que o crédito originário de entrada de bem do ativo permanente em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;

III – o regular lançamento do crédito nos demonstrativos de controle próprios e nos livros fiscais e contábeis, na forma e prazo estabelecidos na legislação;

IV – o pagamento do imposto devido, inclusive o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do § 5º do artigo 2º do RICMS;

V – a existência física do bem do ativo permanente no estabelecimento relacionado com operações relativas à circulação de mercadorias ou com a prestação de serviços tributados pelo ICMS;

VI – a existência de auto de infração para cumprir o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 70 do RICMS;

VII – quando for o caso, o lançamento da reserva de que trata o artigo 9º, juntando ao processo a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA.

§ 1º – Quando necessário, as verificações fiscais poderão ser estendidas para períodos diversos ao do pedido.

§ 2º – O Agente Fiscal de Rendas juntará o relatório de coleta de dados à verificação fiscal, propondo o valor de crédito a ser disponibilizado para transferência ou liquidação de débitos fiscais.

§ 3º – O fisco identificará o valor do crédito passível de transferência ou liquidação, por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado – DACA, disponível para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Crédito Acumulado.

Art. 14 – Manifestar-se-ão conclusivamente sobre os pedidos o Chefe do Posto Fiscal, o Inspetor Fiscal e o Delegado Regional Tributário, cabendo a decisão ao Diretor Executivo da Administração Tributária.

Art. 15 – Os contribuintes interessados serão cientificados da decisão e de seus efeitos por meio de notificação do Posto Fiscal.

Art. 16 – Da decisão desfavorável ao contribuinte, caberá recurso, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, nos termos do artigo 536 do RICMS.

Art. 17 – Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o § 7º do artigo 43 da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010.

Art. 18 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.


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31 de dez. de 2011

SP/Guarulhos - Empresas reduzirão custos com nota fiscal eletrônica


Empresas reduzirão custos com nota fiscal eletrônica

A implantação da nota fiscal eletrônica proporcionará maior economia para as empresas, devido à redução dos custos com impressão e armazenamento
  
A implantação da nota fiscal eletrônica proporcionará maior economia para as empresas, devido à redução dos custos com impressão e armazenamento, conforme o contabilista e conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC-MG), Eduardo Lara. 

De acordo com ele, outra vantagem será a desburocratização tanto para os contribuintes quanto para os contadores, que poderão encaminhar as informações ao Fisco com maior agilidade.

No entanto, o contabilista ressaltou que o modelo virtual só estará devidamente consolidado quando houver adesão da maioria das micro e pequenas empresas. "Para que a maioria das micro e pequenas possam utilizar a nota fiscal eletrônica, será preciso estimular a migração das empresas informais para o mercado legal. Outra necessidade será a criação de incentivos a fim de possibilitar maior acesso ao crédito para aquisição de programas específicos e até informatização", afirmou.

SAIBA MAIS.
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Qual a penalidade para NF-e cancelada após o prazo? Clique aqui.


1 de nov. de 2011

SP/Guarulhos - Nota Fiscal Eletrônica de Guarulhos



O serviço estará disponível na internet. A emissão da nota é obrigatória para os prestadores de serviços da cidade.

Entra em vigor neste sábado (1/10) em Guarulhos (Grande São Paulo) a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que substituirá a tradicional nota fiscal de serviço impressa. Implantada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria de Finanças, a NFS-evisa reduzir a carga tributária individual, simplificar o cumprimento de obrigações acessórias das empresas e aumentar a efetividade nas ações de fiscalização.

A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser emitida pelo site: www.guarulhos.sp.gov.br, e com a utilização de senha. Sua utilização é obrigatória a todos os prestadores de serviços estabelecidos no município com receita bruta anual de serviços igual ou superior a R$ 240 mil. A NFS-e só poderá ser emitida pelos prestadores que têm inscrição regular no Cadastro Fiscal Mobiliário da Prefeitura.


O contribuinte também poderá utilizar o Recibo Provisório de Serviços (RPS), mediante autorização via internet. Esse recibo deverá ser convertido para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no prazo de até 10 dias corridos, contados a partir do dia seguinte a emissão, desde que não ultrapasse o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.

Mais informações podem ser obtidas no www.guarulhos.sp.gov.br.


SAIBA MAIS.

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29 de out. de 2011

NF-e: Alterações em novembro de 2011.

Recentes mudanças na NF-e.

Contribuintes que emitem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) devem ficar atentos às mudanças no processo de validação que entrarão em vigor a partir de 1º de novembro em nível nacional.

As novas regras foram definidas a partir de reuniões do Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais) para sanar problemas no envio de informações digitais, tais como totalizações incorretas, preenchimento inválido de frete e uso errado de códigos fiscais de operação (CFOP).


A implantação das novas regras de validação, cujo sistema estará sempre atualizado em relação à legislação tributária, o contribuinte será melhor orientado para não incorrer em erros ao emitir a NF-e, evitando, assim, que esteja sujeito a futuros autos de infração.

As novas regras previstas pela Nota Técnica 2011/004 estão disponíveis no Portal Nacional da NF-e (www.nef.fazenda.gov.br). Verifique se o seu sistema já contém essas mudanças.

O projeto NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico em substituição à emissão do documento fiscal em papel.


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Carlos Alberto Gama.
Advogado em São Paulo
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.
carlos_gama81@hotmail.com
www.carlosgama.com

Obrigatoriedade de indicar data, hora de saída e o transportador.

Publicado hoje (05/10) no DOU o Ajuste SINIEF nº 08/2011 que trata sobre a obrigatoriedade de preencher na NF-e (arquivo XML) e DANFE as informações relativas à data, hora de saída e ao transporte. Caso estes dados não constem na NF-e (XML) a empresa deverá gerar e transmitir o Registro de Saída comunicando estas informações. Este registro terá layout próprio e deverá ser assinado digitalmente pelo contribuinte.


Carlos Alberto Gama.
Advogado em São Paulo - OAB/SP 301.049.
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.
carlos_gama81@hotmail.com
www.carlosgama.com

18 de out. de 2011

SP/Guarulhos - Adesão a Nota Fiscal Eletrônica é de 1,23% das empresas


Adesão a Nota Fiscal Eletrônica é de 1,23% das empresas

Em vigor há mais de duas semanas, a Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) da Prefeitura de Guarulhos ainda conta com pouca adesão. Levantamento da Secretaria Municipal de Finanças revela que – até sexta-feira – das 26.554 empresas sujeitas a emissão das notas pela internet, somente 328 se cadastraram no sistema – índice de 1,23%.

O número de empresas que está efetivamente emitindo notas eletrônicas é menor: 178 que disponibilizaram 2.489 cupons fiscais. Os estabelecimentos comerciais podem ingressar na NFS-e pelo Portal Tecnologia Cidadã, no site da Prefeitura de Guarulhos (www.guarulhos.sp.gov.br).

A NFS-e segue os moldes da Nota Fiscal Paulista, do Governo do Estado. A proposta é aumentar a arrecadação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com um maior número de pessoas solicitando o cupom fiscal, evitando a sonegação do imposto.

Contudo, o prometido sorteio de prêmios aos contribuintes segue sem previsão pela administração municipal.

R$ 630 mil em prêmios

Para o presidente da Associação Comercial e Empresarial (ACE) de Guarulhos, Jorge Taiar, a falta de vantagens aos contribuintes pedirem notas fiscais atrapalha o interesse das empresas em aderir ao novo sistema. “Se não tiver algo que cause vontade das pessoas em pedir nota fiscal, nada vai mudar.” O orçamento da Prefeitura deste ano prevê R$ 630 mil para serem utilizados em prêmio da NFS-e, como TVs LCD e eletrodomésticos


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10 de out. de 2011

SP/Guarulhos - Adquira seus Certificados Digitais com desconto na ACE-Guarulhos


Adquira seus Certificados Digitais com desconto na ACE-Guarulhos

O que é Certificado Digital? É uma credencial que identifica uma entidade, seja ela empresa ou pessoa física. Documento eletrônico seguro, permite ao usuário se comunicar e efetuar transações na internet de forma mais rápida, sigilosa e com validade jurídica.
e-CNPJ
O e-CNPJ é um documento eletrônico em forma de certificado digital, que garante a autenticidade e a integridade na comunicação entre pessoas jurídicas e a Receita Federal do Brasil (RFB), funcionando exatamente como uma versão digital do CNPJ.
e-CPF
O e-CPF é a versão eletrônica do CPF, que garante a autenticidade e a integridade nas transações eletrônicas de pessoas físicas. Tenha acesso a todos os serviços oferecidos pelo Governo Federal na Internet utilizando o e-CPF.
NF-e
Criado especialmente para emitir notas fiscais eletrônicas (garantindo sua conformidade na Lei) e atribuir ao funcionário responsável de sua organização a alçada necessária e restrita para emissão e gerenciamento de NF-e.
CT-e
Certificado digital direcionado para empresas que possuem frotas para transporte de cargas. Todos os modais devem utilizar o CT-e: aéreo, rodoviário, aquaviário, ferroviário e dutoviário.

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4 de out. de 2011

NF-e - Emissor gratuíto da Notas Fiscais Eletrônicas


Software Emissor NF-e - Versão de produção (com VALIDADE JURÍDICA)
O Software Emissor NF-e é um programa que, após instalado na máquina do contribuinte, permite a emissão de Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) para a correspondente Secretaria de Fazenda Estadual (SEFAZ).

O Software compreende a geração do arquivo da Nota Fiscal eletrônica, meios para realizar a assinatura com o Certificado Digital que o contribuinte possuir e a sua transmissão para a SEFAZ relacionada. Também permite o gerenciamento das NF-e's e o cancelamento das mesmas, a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (DANF-e) para a circulação das mercadorias e outras funcionalidades acessórias para facilitar a criação da NF-e, tais como os cadastros de clientes, produtos e transportadoras.


* Emissor versão 1.4.5: vigente até 31/03/2011 
    * Válido para a versão 1.10 da NF-e 


* Emissor versão 2.2.2 
    * Válido para a versão 2.00 da NF-e 
Download

Instruções para Instalação

Manuais

Fonte: Sefaz/SP

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