Por Roberto Dias Duarte
Dado o interesse de 98% da população sobre o quanto pagam
em impostos nas suas compras domésticas, o momento não é mais de se discutir se
a Lei 12.741/2012 deve ou não ser implementada. Apesar disso, algumas entidades
que se manifestam favoráveis à lei, veladamente têm atuado contra ela.
O Ministério da Fazenda e a Receita Federal são exemplos
claros disto. Em 28 de setembro de 2012, ambos encaminharam parecer
recomendando o veto total do então Projeto de Lei do Senado 1.472/ 2007, que em
dezembro do mesmo ano se transformaria na legislação recém-promulgada.
A conclusão final do parecer é que o PLS apresentava
“vício constitucional insanável de constitucionalidade e potencialidade de
gerar efeitos negativos à economia nacional”.
Dentre os devaneios apresentados pelas autoridades há
argumentos como “uma das consequências negativas da lei é o engessamento na
redução de preços ou na oferta de descontos ou liquidações aos consumidores,
uma vez que qualquer rebaixamento deles gerará um importante custo ao comerciante,
uma vez que terá que recalcular os novos valores sobre os tributos
incidentes.”.
Estranhamente, em 27 de abril de 2013, durante audiência
pública realizada no Congresso Nacional, o posicionamento da Receita Federal
foi outro, ao afirmar que “a legislação tributária brasileira é extremamente
complexa. Os tributos federais são complexos. Isso é inegável”. E o
representante da Receita concluiu: “Claro que eu quero ressaltar que a Receita
Federal não é contra, em hipótese alguma, a transparência dos tributos e que
eles sejam demonstrados ao contribuinte. Esse é um princípio que deve ser
respeitado.”
E para demonstrar que existe a possibilidade de erros
grosseiros no cálculo dos impostos, que podem induzir o contribuinte à sensação
de “hipertributação”, o auditor-fiscal apresentou uma série incrível de falhas.
Certamente, imaginou que a pessoa que estiver calculando
os valores apresentados não terá o mínimo conhecimento na área tributária.
Citou até o caso de empresa optante pelo Simples Nacional, cujas alíquotas são
tabeladas, de forma clara, e que, ao aplicar cálculos de contribuições de
empresas em regime não cumulativo, teria o valor em muito majorado.
Esqueceu ele, entretanto, que apenas 190 mil empresas, as
maiores do Brasil, participam do regime não cumulativo das contribuições. Que 4
milhões estão no Simples e 1,1 milhão no cumulativo. Pior, ignorou que não será
o comerciante o responsável pelo cálculo, e sim um especialista, que pode até
errar, dada a complexidade do sistema, mas jamais cometerá um engano tão
primário.
O mais estranho disso tudo é que nenhum parecer ou
depoimento de autoridade tributária cita que a lei permite que os impostos, em
valor ou percentual, poderão ser discriminados em cartazes, etiquetas ou
leitores de preços. Tampouco menciona que, “a critério das empresas vendedoras,
serão calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito
nacional reconhecidamente idônea”.
O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, por
exemplo, disponibiliza gratuitamente uma tabela com as informações tributárias
de quase 12 mil itens. Com esses números é possível produzir cartilhas
impressas e cada estabelecimento comercial poderá ter um exemplar disponível
aos seus clientes. Essa solução, desde que elaborada de forma cooperativa, é bastante
simples e barata.
Assim, os comerciantes poderão proceder suas liquidações
ou remarcações de preços sem custos adicionais. Afinal, se a carga tributária
de um iogurte é 33,06%, e esse percentual é impresso no panfleto, cartilha, ou
cartaz, pouco importa se o preço do produto é R$ 4,00 ou R$ 8,90. Essa solução
deixa a responsabilidade para os especialistas. Assim, os erros grosseiros não
ocorrerão.
A Receita Federal poderia ajudar na implementação dessa
lei, não somente apresentando propostas técnicas para a simplificação do nosso
caótico sistema tributário. Ela tem competência técnica para elaborar uma
solução tecnológica que ajude os empresários nesse processo. Mas para isso é
preciso haver interesse da gestão pública na aplicação da lei, o que na prática
não tem ocorrido.
O Ministério da Justiça afirmou que a responsabilidade de
regulamentação da lei seria da Secretaria Nacional do Consumidor. Depois,
que o tema estaria na Casa Civil da Presidência da República, que já declarou a
autossuficiência e a clareza da lei.
Estranhamente, a mesma Casa Civil enviou ao Congresso,
via Medida Provisória, proposta ampliando em um ano o prazo para a aplicação
das sanções e penalidades aos infratores. Na prática, o Estado brasileiro, que
se omitiu nos últimos seis meses sobre o tema, mostra-se disposto a protelar o
chamado imposto na nota para atender às demandas dos pequenos empresários. Mais
uma vez, ao invés de agir preventivamente, orientando e esclarecendo o
contribuinte, prefere o jeito mais fácil: adiar. Eis aí mais uma decisão
patética pensada por quem está do outro lado do balcão.
O fato é que empresários e associações empresariais já
podem demonstrar imediatamente a carga tributária a seus clientes, com custos
bastante baixos. Dessa forma, a população poderá se engajar pela redução da
carga tributária e pela simplificação de um sistema que impede o
desenvolvimento do país. Não é preciso aguardar orientações de um governo
inoperante, que vê nessa lei a exposição de uma de suas principais mazelas: a
gastança desenfreada!
Roberto Dias Duarte é
administrador de empresas, palestrante e professor de pós-graduação da PUC-MG e
do Instituto IPOG.
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Blog do Faturista - Editado por Carlos Alberto Gama
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