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15 de dez. de 2016

CFOP - Alteração para demonstração e mostruário - Validade a partir de 1º de janeiro de 2017

Por meio do Ajuste Sinief n° 18 de 09.12.2016, foram alteradas as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos a seguir indicados, constantes do Anexo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, que passam a vigorar com a seguinte redação:    

"1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
       
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.";
       
"1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
       
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.";
       
"2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
       
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.";
       
"2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
       
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.";
       
"5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
       
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.";
       
"5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
       
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.";
       
"6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
       
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.";
       
"6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
       
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.".
    
2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

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