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3 de jul. de 2012

MT - NFC-e - Mato Grosso terá Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor



Pelo cronograma, os testes iniciam ainda neste semestre, sendo que a nova nota eletrônica deverá estar à disposição de todas as empresas a partir de maio de 2013




SECOM/MT

Mato Grosso é piloto em mais um processo de modernização da área tributária, desta vez no controle eletrônico sobre vendas ao consumidor final. Trata-se do projeto Nota Fiscal para Consumidor Eletrônica (NFC-e), uma nova alternativa para os contribuintes, que está sendo desenvolvida pelos estados do Rio Grande do Sul, Sergipe, Amazonas e Maranhão, e ainda pela Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT). Pelo cronograma, os testes iniciam ainda neste semestre, sendo que a nova nota eletrônica deverá estar à disposição de todas as empresas a partir de maio de 2013.

“Neste primeiro momento quatro grandes grupos mato-grossenses que operam com varejo manifestaram interesse e participarão do projeto piloto juntamente com empresas dos outros quatro estados. Trata-se de uma empresa do varejo de eletrodomésticos, uma de materiais de construção, uma rede de supermercados, e uma rede de confecções. A concepção do projeto será realizada em conjunto com estas empresas e a partir da execução do piloto poderemos ter uma ideia de como vai funcionar o sistema, as vantagens que a nova nota trará ao contribuinte, ao Fisco e, especialmente, ao consumidor”, destacou o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos.

Segundo o superintendente de Informações do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços da Sefaz-MT, Vinícius José Simioni da Silva, esta nova opção deverá aproveitar a estrutura atualmente em operação pelos contribuintes e assegurar escala de produção em tempo e qualidade melhores que os atuais. “Quem comprar em uma loja poderá optar por receber o documento fiscal, por exemplo, por e-mail, entrar no portal da Sefaz e verificar a validade do documento e, futuramente, se o imposto que pagou já foi recolhido ao cofre público. Este será um grande avanço para a sociedade”, pontuou Simioni.

A chamada NFC-e contempla, como objetivo primordial, o estudo e implantação de uma solução eletrônica, similar à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), atualmente em uso por empresas de todas as atividades econômicas do País, para a substituição dos documentos fiscais em papel utilizados atualmente no varejo. Desde 2008, as empresas brasileiras já emitiram cinco bilhões de notas fiscais eletrônicas e, hoje, a média é de 180 milhões de NF-e por mês. Diante disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) decidiu implementar o modelo nas operações para o consumidor final.

A Nota Fiscal para Consumidor Eletrônica apresenta como alternativa aos atuais equipamentos emissores de cupom fiscal (ECFs) utilizados no varejo. Com ela, será possível ao empresário, por exemplo, emitir o documento fiscal por meio de software e impressora comum - o que reduzirá sensivelmente os custos com o cumprimento de obrigações acessórias pelos estabelecimentos.


Adiado Inicio da Obrigatoriedade da NF-e Pelo Critério de Cnae


Adiado Inicio da Obrigatoriedade da NF-e Pelo Critério de Cnae

O Protocolo ICMS 84/2012, adiou o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica, pelo critério de CNAE.

Protocolo ICMS nº 84, de 29 de junho de 2012 – DOU de 2/7/2012
Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
II – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
III – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.


2 de jul. de 2012

MG - Melhorias no Módulo de Nota Fiscal Avulsa do SIARE


Melhorias no Módulo de Nota Fiscal Avulsa do SIARE

Quem emite Nota Fiscal Avulsa através do SIARE pode imprimí-la sem precisar comparecer à Administração Fazendária.


Aumentar a satisfação dos clientes, prestando serviços com qualidade e tempestividade é um dos objetivos estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG. Significativos investimentos são feitos para ampliar e aprimorar a oferta de serviços através do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE).

No final de junho, por exemplo, foram implementadas as seguintes melhorias no módulo de Nota Fiscal Avulsa:

1) Permitir ao usuário externo “reimprimir” a Nota Fiscal Avulsa cujo registro no sistema conste como já “impressa”.


2) Permitir ao usuário externo imprimir sua Nota Fiscal Avulsa quando a fase do requerimento de NFA for igual a “Deferido” ou “Deferido Automático”, mesmo se a data de saída indicada no requerimento estiver vencida. Nesse caso, ao ser acionado o comando “Imprimir NFA”, a data vencida será automaticamente substituída, pelo sistema, para a data atual.

Portanto, ao solucionar problemas que geram ocorrências de erro em tentativas de impressão, evita-se que o usuário precise comparecer à Administração Fazendária para imprimir a Nota Fiscal Avulsa.

Fonte: Sefaz/MG

Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança (DICAC)
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF)

saif@fazenda.mg.gov.br

PB - Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é descentralizado para repartições fiscais do Estado


Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é descentralizado para repartições fiscais do Estado








O serviço de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser realizado agora no domicílio do contribuinte paraibano. A portaria de nº 156 da Secretaria de Estado da Receita, publicada na edição desta sexta-feira (29) do Diário Oficial do Estado, descentralizou o cancelamento de NF-e para as gerências regionais e coletorias do Estado. Até então, o serviço era feito na sede da instituição, em João Pessoa.
Segundo ainda a portaria, na hipótese do “pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida pelo órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias”. A portaria informa ainda que o “processo de pedido de cancelamento de NF-e será analisado pelo subgerente regional de Fiscalização de Mercadorias e Trânsito da Gerência Regional do contribuinte, que expedirá parecer pelo deferimento ou indeferimento”.
Para o secretário da Receita Estadual, Marialvo Laureano, o processo de cancelamento nas diversas repartições é mais uma medida de descentralização da gestão para agilizar o trâmite do processo e facilitar a vida dos contribuintes que emitem NF-e no Estado. “O foco da atual gestão tem sido de desburocratizar e, ao mesmo tempo, descentralizar os serviços para os contribuintes paraibanos, enquanto que no âmbito interno da secretaria temos desenvolvido o papel de elevar o grau de importância do poder de decisão dos auditores fiscais nas repartições regionais para realizar deferimento ou indeferimento do cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, que vem crescendo a cada ano no Estado”, comentou.
Dados da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais mostram que a emissão de NF-e pelos contribuintes com inscrição estadual na Paraíba bateu recorde em maio deste ano ao atingir 1,577 milhão de notas eletrônicas no último mês, alcançando crescimento de 22,83% sobre maio do ano passado (1,284 milhão). O recorde mensal anterior havia sido em março deste ano (1,520 milhão).
No acumulado de janeiro a maio, a emissão de NF-e somou 7,137 milhões de notas eletrônicas autorizadas ante 5,940 milhões, no mesmo período do ano passado, o que representa alta de 20,15%. A média anual subiu para 1,427 milhão de NF-e este ano contra 1,188 milhão no ano passado.
Carta de Correção – A Secretaria da Receita de Estado informa que a partir deste domingo (1º) as empresas que emitem NF-e passarão a sanear os erros de dados emitidos somente e exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Até este mês, as correções poderiam ser feito também por meio de carta de correção em papel.


SPED | NF-e | Ajuste Sinief nº7 - Novo registro de saída da NFe



Por Jorge Campos | www.spedbrasil.net

Pessoal,

Sobre o tema Registro de Saída, tenham em mente que a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário, tem uma data possível para 1º/04/2013, e  até lá o Registro de Saída será instituído.

Em tempo, o registro de saída havia sido instituido pelo Ajuste Sinief nº 08/11, porém, como não havia sido feito um projeto piloto, houve a sua revogação pelo ajuste sinief 14/11. Agora haverá tempo para um projeto de homologação do modelo.

Minha sugestão é que comecem a discussão interna sobre estes temas, para eventualmente correções no processo.

abraços 

AJUSTE SINIEF 7, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146 a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira

O inciso IV do §1º da cláusula décima quinta - A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:

I - a cláusula décima terceira-A:

"Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.".

II - os incisos VIII, IX e IX ao §1º da cláusula décima quinta-A:

"VIII - Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso DI.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

Outro comentário posterior relevante do Jorge Campos:


Conforme comentei no post, o projeto do Registro de Saída, foi postergado para o 2013. A Manifestação do destinatário entra em 1º de julho 2012 para homologação e produção em 1º/08/2012. Mas, como obrigatoriedade o ENCAT pretende colocar em 1º/04/2013.

O Estados de MG e CE, tem autuado os contribuintes que não colocam a data de saída pelo sistema, e os clientes têm dito que são multas pesadas.

Em especial Minas Gerais já colocou um sistema para aposição destas informações, por isso, o radicalismo da fiscalização.

abraços 



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