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Aprova a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376,
de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, anexa a este Decreto.
Art. 3º A
NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NBM/SH para todos os
efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º Fica
a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB autorizada a adequar a TIPI,
sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações
promovidas na NCM pela Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016,
da Câmara de Comércio Exterior - Camex.
Parágrafo único. Aplica-se
ao ato de adequação editado pela RFB o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 5º O Anexo ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001,
é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
XIII - o Decreto nº 8.035, de 28 de junho de 2013;
XVIII - o Decreto nº 8.279, de 30 de junho de 2014;
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2017.
Brasília, 29 de dezembro de 2016;
195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.12.2016
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