Abordarei nesse post, as principais
polêmicas sobre a carta de correção, como hipóteses legalmente previstas e também
casos práticos para esclarecer as principais dúvidas a respeito.
De início, cabe ponderar que todos os apontamentos que
faço abaixo, referem-se a operações no Estado de São Paulo, mas as regras para
emissão da carta de correção costumam ser idênticas em outros estados.
I - Conceito
A carta de correção é um documento fiscal que tem por
objetivo sanar pequenos erros da nota fiscal, desde que não seja com as variáveis
que determinam a tributação, data de emissão ou saída e o remetente ou
destinatário.
II – Regras
Depois de anos de discussão e da falta de previsão legal
para emissão, a carta de correção foi regulamentada pela primeira vez por
meio do Ajuste SINIEF nº 01/2007, uma vez que na prática já era aplicada em
larga escala.
O Estado de São Paulo incluiu a possibilidade de emissão
da carta de correção no § 3º, do artigo 183, do Regulamento do ICMS, que assim
dispõe:
§ 3º Fica
permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro
ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja
relacionado com:
I. as variáveis
que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota,
diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II. a correção de dados cadastrais que implique
mudança do remetente ou do destinatário;
III. a data de emissão ou de saída.
Como se percebe, resta evidente que as hipóteses de
emissão são taxativas. Ou seja, toda vez que ocorrer umas das previsões do § 3°
do art. 183 do RICMS/SP não será possível emitir a carta de correção.
Sobre o formulário para emissão da carta de correção
fazemos as seguintes ponderações:
Nota convencional
Não existe um formulário padrão. Cabe ao emitente
elaborá-lo, porém, entendemos que é prudente e de bom tom inserir alguns dados
básicos, como por exemplo: razão social, endereço completo, nome do emitente,
data e sua assinatura, CNPJ, telefone, etc.
NF-e e CC-e
A Carta de correção eletrônica (“CC-e”) tornou-se
obrigatória a partir de 01.07.12, conforme art. 38-B da Portaria nº 162/11. Isto é, até esta data era facultativo o seu uso.
Atualmente, para as empresas que emitem NF-e no Estado de
São Paulo, o uso da CC-e é obrigatório.
Em suma: Independente do tipo de formulário
(convencional, NF-e, CTRC, CTR-e, etc) aplica-se o disposto no § 3° do art. 183
do RICMS/SP, nas operações que envolvam o ICMS
III – Alguns cuidados e casos
práticos
Como a emissão da carta de correção gera muita discussão,
abaixo, listarei algumas situações que geram dúvidas, veja:
É possível emitir a carta de correção para corrigir o
volume da nota fiscal?
R: Sim, desde que não interfira na quantidade faturada do
produto, nem mesmo em algumas das hipóteses prevista no §3° do art. 183, do
RICMS/SP.
Ex: É possível alterar o volume de 01 palete para 01
container.
É possível emitir a carta de correção para inserir ou
alterar os dados adicionais da nota fiscal, como por exemplo, pedido do cliente,
transportadora para redespacho e nome do vendedor?
R: Sim. O emitente da nota fiscal pode corrigir esses
dados simples. É possível ainda trocar o fundamento legal mencionado
indevidamente na nf, se for o caso.
A nota fiscal ainda está no estabelecimento do emitente.
É possível emitir a carta de correção ou a cancelo e refaço-a com os dados
corretos?
R: Não resta a menor dúvida de que é prudente refazer a
nota fiscal, ou seja, não é plausível emitir carta de correção neste caso.
Importante ressaltar ainda que, a nota fiscal não pode estar rasurada para
efetuar o cancelamento.
É possível emitir carta de correção para corrigir o valor
da nota fiscal?
Exemplo: Alterar o valor unitário de R$ 1,50 para R$
1,00.
R: Não é possível. Existe expressa vedação legal para
alterar o valor unitário, de acordo com o inciso I, §3º, do art. 183, do RICMS/SP.
É possível emitir a carta de correção para alterar a data
de emissão da nota fiscal?
R: Não existe a possibilidade, de acordo com o inciso
III, § 3º, art. 183 do RICMS/SP.
Motivo: o Fisco pode entender que a alteração da data de
emissão da NF tem como objetivo reaproveitá-la para outras entregas. Nesse
sentido, o Tribunal de Imposto e Taxas (“TIT”) do Estado de São Paulo já se
manifestou várias vezes sobre a impossibilidade de alterar a data de emissão da
nota fiscal: SP DRT-Carlos Gama. 18817/84 de 18.08.92.
É possível emitir a carta de correção para alterar o nome
da transportadora da nota fiscal?
R: Sim. Não existe vedação para tal hipótese.
É possível emitir a carta de correção para complemento de
imposto destacado a menos?
R: Não é possível.
Nesse caso, se faz necessário a emissão de nota fiscal
complementar de imposto, conforme inciso IV do art. 182 do RICMS/SP e Resposta
à Consulta nº 44/02.
Nesse sentido, transcrevo o voto do Dr. Oswaldo Faria de
Paula Neto, no julgamento do processo administrativo n° DRT-06 850555/2005, da
13ª Câmara TIT/SP,, em 27.11.09, citado por Carlos Gama, que assim dispõe:
"Quando se verificam erros na emissão
de notas fiscais a solução preconizada pela legislação tributária, em casos
dessa natureza, aponta para a emissão de Nota Fiscal complementar. A figura da
carta de correção é recurso para pequenos erros que não afetem os elementos
essenciais da operação como alíquota, base de cálculo, preços, quantidade, etc"
É possível a emissão de carta de correção para o CFOP e
natureza de operação?
R: Eu entendo que sim, desde que
não influencie nas variáveis que determinam o valor dos impostos, a base de
cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da
prestação.
Existe prazo para emissão da carta de correção eletrônica
(CC-e)?
R: Não há registro sobre o
prazo na legislação, mas reiteramos que do ponto de vista fiscal, atentar na hora de emitir uma CC-e
com lapso temporal muito grande para evitar qualquer tipo de interpretação
conflitante pelo Fisco. Como sempre ressaltamos a CC-e deve ser utilizada em
último caso.
Eu tenho que disponibilizar o arquivo digital (XML) da
carta de correção eletrônica (CC-e)?
R: Sim. É obrigatória a
disponibilização do arquivo digital CC-e para o destinatário e demais interessados,
assim como ocorre com o evento da NF-e.
Posso emitir mais de uma carta de correção
eletrônica (CC-e) para a mesma NF-e?
R: Sim. Até 20 CC-e, mas conforme
mencionei acima, a última carta de correção deve comtemplar todas as
alterações.
Entendemos que esses são os principais questionamentos.
Por fim, lembro que a responsabilidade pela emissão da
carta de correção é exclusivamente da empresa e, esse é meu entendimento, o que
na prática, por óbvio, não dispensa uma análise mais profunda do RICMS do seu estado.
Texto atualizado até outubro de 2016.
Carlos Gama.
Advogado na área tributária em São Paulo.
Contato: carlosgamatributario@gmail.com
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