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25 de nov. de 2013

RS – Principais dúvidas e cuidados sobre a carta de correção eletrônica




Via www.contadores.cnt.br







Na área de faturamento de mercadorias, em todos os Estados do Brasil, sem sombra de dúvidas, uma das maiores discussões é sobre as possibilidades de emissão da carta de correção, seja por meio eletrônico ou manual.

No Estado do Rio Grande do Sul não poderia ser diferente.

Porém, com uma peculiaridade a mais: A ausência de previsão na legislação interna, nascendo assim muitos questionamentos sobre a recepção do AJUSTE SINIEF 01/2007, ao seu regulamento do ICMS.

Nesse passo convém ressaltar que, o RICMS/RS não faz qualquer menção expressa sobre as hipóteses de utilização da carta de correção.

Mas por outro giro, é de bom tom lembrar que o estado aderiu ao Ajuste SINIEF 01/2007, que prevê a utilização da carta de correção, e, portanto, para todos os efeitos legais, contém a mesma validade jurídica.

Diante do cenário exposto acima, seguem alguns apontamentos sobre o tema.

Aviso de antemão que as questões foram extraídas do site da Sefaz/RS, ao qual fiz algumas modificações para melhor entendimento.

Já as respostas contam com meus comentários, Carlos Alberto Gama.

Portanto, vamos ao trabalho!


A Carta de Correção Eletrônica já está disponível?


Sefaz/RS: Sim, a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) está disponibilizada, em todo o território nacional, desde julho de 2011.

Comentários: Nesse ponto, vale consignar que somente a partir de 01/07/2012 a emissão da CC-e tornou-se obrigatória, anteriormente, tratava-se de mera faculdade ao emissor da nota fiscal eletrônica.



A Carta de Correção manual ainda pode ser usada para NF-e?
Sefaz/RS: Não. Desde o dia 01/07/2012, não é mais permitido emitir Carta de Correção manual para NF-e. (grifamos)

Comentários: O contribuinte que emite nota fiscal eletrônica, modelo 55, NÃO PODE, de forma alguma, emitir carta de correção manual ou equivalente[1], uma vez que não existe previsão legal para tanto. Se emitida dessa forma, a carta de correção manual não tem validade jurídica alguma.



Como a CC-e pode ser emitida?

Sefaz/RS: A funcionalidade de emissão da CC-e deve estar disponível em seu programa emissor.

Comentários: O que se espera de um bom sistema operacional de dados, é que o modulo de emissão da CC-e deve estar vinculada ao seu ERP[2], sendo gerada automaticamente a partir de dados constantes da sua NF-e emitida.

Caso estejam usando o programa emissor fornecido pela Receita Estadual, a funcionalidade pode ser usada entrando no menu “Notas Fiscais/Gerenciar notas”, selecionando a nota em questão e clicando no botão “Carta de Correção”, na parte inferior da tela.


Quais são os dados da nota que NÃO podem ser alterados por CC-e?
NÃO PODEM ser alterados por CC-e são os seguintes:
 
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
Comentários – Ex: Alterar a alíquota da mercadoria de 18% para 7%, ou a quantidade de produtos.

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
Comentários - Não é possível também alterar os dados cadastrais do remetente e/ou destinatário, como o endereço de entrega ou o seu CNPJ do remetente/destinatário[3].

III - a data de emissão ou de saída.
 

É possível emitir mais de uma CC-e para a mesma NF-e?


Sefaz/RS: É possível emitir até 20 CC-e’s para a mesma NF-e. Porém, somente a última autorizada é que será válida.

Comentários: Nesse ponto, importante ressaltar que apesar da permissão para emitir até 20 CC-e, todo cuidado é pouco. As sucessivas alterações, mesmo que a principio, permitidas na legislação, com certeza, não são prudentes. Não existe motivo plausível para alterar por 10 vezes o nome da transportadora, por exemplo.


Uma CC-e precisa ser impressa?

Sefaz/RS: Não existe necessidade de imprimir uma CC-e. A única coisa referente à NF-e que precisa ser impressa é o DANFE, que vai acompanhar a mercadoria no trânsito.

A maneira correta de consultar os dados de uma CC-e é pesquisando a chave de acesso no site da SEFAZ, no link 
http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-COM.aspx , ou no Portal Nacional da NF-e, no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx , menu “Serviços / Consultar NF-e completa” (como aliás deve ser feito com qualquer outra NF-e).

Comentários: Apesar da Sefaz/RS mencionar que NÃO se faz necessário a impressão da carta de correção eletrônica, entendemos que em algumas situações, apenas por precaução, devemos fazer a impressão do documento, como no caso de correção da transportadora, entre outras possibilidades.



Dessa forma chegamos ao fim.

Acreditamos que essas são as principais dúvidas e cuidados que deve se tomar sobre a utilização da carta de correção eletrônica no Estado do Rio Grande do Sul.

E como diz o apresentador Raul Gil: Vamos faturar!

É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.

Carlos Alberto Gama – Advogado na área tributária em São Paulo
Fonte: www.contadores.cnt.br e Sefaz/RS.


SIGLAS
CC-e: Carta de Correção Eletrônica.
DANFE: Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica.
ERP: Enterprise Resource Planning
NF-e: Nota Fiscal Eletrônica.
RICMS: Regulamento do ICMS.
SEFAZ/RS: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.





[1] Ex: Carta de Correção feita no Excel ou até mesmo em formulários prontos.
[2] ERP (Enterprise Resource Planning) Ex: Datasul, Microsiga, SAP, etc.
[3] Alguns profissionais entendem que é possível a emissão de CC-e para o CNPJ.

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