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28 de jul. de 2013

SP - Substituição Tributária vendas Porta-a-Porta novos procedimentos


Através do Decreto nº 59.357/2013 (DOE de 16.07.2013), o  Governador do Estado de São Paulo, estabeleceu nova redação para o artigo 288 do RICMS/SP, determinando assim novos procedimentos para as vendas porta-a-porta, sujeitas ao regime da substituição tributária.

Ficou atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador estabelecidos neste estado relativos às operações subsequentes realizadas pelas seguintes pessoas:

 - representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria;
 - revendedor que realize vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta-a-porta;

Poderá o responsável tributário solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a dispensa da inscrição estadual para as pessoas mencionadas acima.

A atribuição da responsabilidade será efetivada mediante regime especial, que deverá ser solicitado pelo responsável tributário à Secretaria da Fazenda, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização.

A Secretaria da Fazenda poderá fixar, como base de cálculo do imposto em relação às saídas subsequentes, o preço praticado pelo remetente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual específico de margem de valor agregado.

Fonte: ICMS-LegisWeb


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