Através do Decreto nº
59.357/2013 (DOE de 16.07.2013), o Governador do Estado de São Paulo,
estabeleceu nova redação para o artigo 288 do RICMS/SP, determinando assim
novos procedimentos para as vendas porta-a-porta, sujeitas ao regime da
substituição tributária.
Ficou atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador
estabelecidos neste estado relativos às operações subsequentes realizadas pelas
seguintes pessoas:
- representante,
mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria;
- revendedor que realize
vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta-a-porta;
Poderá o responsável
tributário solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a dispensa
da inscrição estadual para as pessoas mencionadas acima.
A atribuição da responsabilidade
será efetivada mediante regime especial, que deverá ser solicitado pelo
responsável tributário à Secretaria da Fazenda, no qual se fixarão as regras
para sua operacionalização.
A Secretaria da Fazenda poderá
fixar, como base de cálculo do imposto em relação às saídas subsequentes, o
preço praticado pelo remetente da mercadoria, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do
percentual específico de margem de valor agregado.
Fonte: ICMS-LegisWeb
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