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10 de mar. de 2013

PA - NF-e, CT-e, MDF-e, EFD ICMS/IPI e outros - Alterações



Foi alterado o RICMS/PA, de forma a tratar sobre os seguintes assuntos:







I) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em especial sobre: 
a) a indicação do Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, com efeitos desde 1º.03.2011; 
b) a autorização de uso da NF-e, com efeitos desde 05.10.2011; 
c) a denegação da autorização de uso da NF-e, com efeitos desde 05.10.2011; 
d) a disponibilização do download do arquivo da NF-e ao destinatário da mercadoria e ao transportador contratado, com efeitos desde 1º.07.2011; 
e) a impressão do DANFE Simplificado na operação de venda fora do estabelecimento, com efeitos desde 27.06.2012; 
f) a emissão em contingência, com transmissão do arquivo para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), com efeitos desde 05.10.2011; 
g) o Pedido de Cancelamento de NF-e, com efeitos desde 27.06.2012; 
h) a possibilidade de correção de erros específicos, por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, com efeitos desde 27.06.2012; 
i) a confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, com efeitos desde 1º.09.2012; 
j) os eventos da NF-e, com efeitos desde 1º.12.2012;
II) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com efeitos desde 1º.12.2012, relativamente: 
a) à previsão de que a obrigatoriedade de uso por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal;
b) à emissão do CT-e; 
c) à concessão de autorização de uso; 
d) à impressão do DACTE; 
e) à emissão em contingência; 
f) ao Pedido de Cancelamento e de Inutilização do Número do CT-e; 
g) à obrigatoriedade de utilização a partir de 1º.08.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e a partir de 1º.02.2013, para os contribuintes do modal aéreo;
III) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, com efeitos desde 1º.12.2012, para determinar sobre: a) a emissão do MDF-e; 
b) a autorização de uso; 
c) a impressão do DAMDFE; 
d) a emissão em contingência; 
e) o cancelamento do documento; 
f) o cronograma de obrigatoriedade de utilização;
IV) Escrituração Fiscal Digital - EFD, com efeitos desde 1º.12.2012, para dispor sobre: 
a) a utilização pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI; 
b) as informações que compõem os arquivos da EFD; 
c) os livros e o documento que serão escriturados pela EFD; 
d) a obrigatoriedade de utilização; 
e) a geração e transmissão do arquivo digital; 
f) a validação do arquivo pelo Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD; 
g) o prazo para entrega; 
h) a retificação do arquivo; 
i) a dispensa de entrega dos arquivos do sintegra;
V) Redução da base de cálculo do imposto, relativamente à prorrogação do prazo de vigência do benefício para as operações/prestações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
VI) Isenção do imposto: 
a) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, com efeitos desde 1º.12.2012; 
b) relativamente à prorrogação do prazo de vigência do benefício previsto para diversas operações, dentre as quais destacamos as com óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor; 
c) nas saídas internas de produtos, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com efeitos desde 23.10.2012;
VII) Tratamento tributário para as operações interestaduais com bem ou mercadoria importado do exterior ou com conteúdo de importação, com efeitos desde 1º.01.2013, relativamente: 
a) à aplicação da alíquota de 4%; 
b) às hipóteses de inaplicabilidade da alíquota; 
c) ao cálculo do conteúdo de importação; d) ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, bem como a prorrogação do início de obrigatoriedade para a partir de 1º.05.2013.
Por fim, foram revogadas disposições que tratavam especialmente sobre: 
a) a denegação da autorização de uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do tomador do serviço de transporte e do remetente da carga, com efeitos desde 1º.12.2012; 
b) a emissão do CT-e em contingência, mediante a impressão do DACTE em Formulário de Segurança (FS), com efeitos desde 1º.12.2012; 
c) a obrigatoriedade de utilização do CT-e a partir de 1º.09.2012, para os contribuintes do modal aéreo, com efeitos desde 07.12.2012; 
d) a obrigatoriedade de utilização do CT-e a partir de 1º.12.2013, para os contribuintes cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas, com efeitos desde 1º.12.2012; 
e) a previsão de que os MDFs-e cancelados e os números inutilizados deveriam ser escriturados, sem valores monetários, com efeitos desde 1º.12.2012; 
f) a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados.

Fonte: FiscoSoft

Extraído: José Adriano


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