Foi alterado o RICMS/PA, de forma a tratar sobre os
seguintes assuntos:
I) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em especial sobre:
a) a indicação do Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, do
Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, com efeitos desde
1º.03.2011;
b) a autorização de uso da NF-e, com efeitos desde 05.10.2011;
c) a denegação da autorização de uso da NF-e, com efeitos desde 05.10.2011;
d) a disponibilização do download do arquivo da NF-e ao destinatário da
mercadoria e ao transportador contratado, com efeitos desde 1º.07.2011;
e) a impressão do DANFE Simplificado na operação de venda fora do
estabelecimento, com efeitos desde 27.06.2012;
f) a emissão em contingência, com transmissão do arquivo para o Sistema de
Sefaz Virtual de Contingência (SVC), com efeitos desde 05.10.2011;
g) o Pedido de Cancelamento de NF-e, com efeitos desde 27.06.2012;
h) a possibilidade de correção de erros específicos, por meio da Carta de
Correção Eletrônica - CC-e, com efeitos desde 27.06.2012;
i) a confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, com efeitos desde
1º.09.2012;
j) os eventos da NF-e, com efeitos desde 1º.12.2012;
II) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com efeitos desde 1º.12.2012,
relativamente:
a) à previsão de que a obrigatoriedade de uso por modal aplica-se a todas as
prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele
modal;
b) à emissão do CT-e;
c) à concessão de autorização de uso;
d) à impressão do DACTE;
e) à emissão em contingência;
f) ao Pedido de Cancelamento e de Inutilização do Número do CT-e;
g) à obrigatoriedade de utilização a partir de 1º.08.2013, para os
contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional
e a partir de 1º.02.2013, para os contribuintes do modal aéreo;
III) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, com efeitos desde
1º.12.2012, para determinar sobre: a) a emissão do MDF-e;
b) a autorização de uso;
c) a impressão do DAMDFE;
d) a emissão em contingência;
e) o cancelamento do documento;
f) o cronograma de obrigatoriedade de utilização;
IV) Escrituração Fiscal Digital - EFD, com efeitos desde 1º.12.2012, para
dispor sobre:
a) a utilização pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI;
b) as informações que compõem os arquivos da EFD;
c) os livros e o documento que serão escriturados pela EFD;
d) a obrigatoriedade de utilização;
e) a geração e transmissão do arquivo digital;
f) a validação do arquivo pelo Programa de Validação e Assinatura da
Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD;
g) o prazo para entrega;
h) a retificação do arquivo;
i) a dispensa de entrega dos arquivos do sintegra;
V) Redução da base de cálculo do imposto, relativamente à prorrogação do prazo
de vigência do benefício para as operações/prestações com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais;
VI) Isenção do imposto:
a) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou
efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados
diretamente à FIFA, com efeitos desde 1º.12.2012;
b) relativamente à prorrogação do prazo de vigência do benefício previsto para
diversas operações, dentre as quais destacamos as com óleo lubrificante usado
ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor;
c) nas saídas internas de produtos, com destino a estabelecimento localizado em
Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com efeitos desde 23.10.2012;
VII) Tratamento tributário para as operações interestaduais com bem ou
mercadoria importado do exterior ou com conteúdo de importação, com efeitos
desde 1º.01.2013, relativamente:
a) à aplicação da alíquota de 4%;
b) às hipóteses de inaplicabilidade da alíquota;
c) ao cálculo do conteúdo de importação; d) ao preenchimento da Ficha de
Conteúdo de Importação - FCI, bem como a prorrogação do início de
obrigatoriedade para a partir de 1º.05.2013.
Por fim, foram revogadas disposições que tratavam especialmente sobre:
a) a denegação da autorização de uso do CT-e, em virtude de irregularidade
fiscal do tomador do serviço de transporte e do remetente da carga, com efeitos
desde 1º.12.2012;
b) a emissão do CT-e em contingência, mediante a impressão do DACTE em
Formulário de Segurança (FS), com efeitos desde 1º.12.2012;
c) a obrigatoriedade de utilização do CT-e a partir de 1º.09.2012, para os
contribuintes do modal aéreo, com efeitos desde 07.12.2012;
d) a obrigatoriedade de utilização do CT-e a partir de 1º.12.2013, para os
contribuintes cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas, com
efeitos desde 1º.12.2012;
e) a previsão de que os MDFs-e cancelados e os números inutilizados deveriam
ser escriturados, sem valores monetários, com efeitos desde 1º.12.2012;
f) a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com fumo e
seus sucedâneos manufaturados.
Fonte: FiscoSoft
Blog do Faturista - Editado
por Carlos Alberto Gama
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