Prefeitura promove alterações nas regras
para uso da Nota Carioca
Por intermédio da Resolução
2.739, de 19-9-2012, publicada no DO-MRJ de 20-9-2012, o Secretário Municipal
de Saúde do Rio de Janeiro alterou a Resolução 2.617 SMF/2010, que disciplina o
uso da Nota Carioca, para estabelecer o seguinte:
permitir a emissão de notas com a dedução de parcelas não
sujeitas ao ISS;
criar a possibilidade de regime especial para serviços de
telecomunicações; e
acrescentar e excluir itens à Tabela de Códigos de
Serviços.
As disposições previstas neste Ato produzem efeitos a
partir de 1-10-2012.
Veja o texto da Resolução 2.739SMF/2012
RESOLUÇAO 2.739 SMF, DE 19-9-2012
(DO-MRJ DE 20-9-2012)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação;
CONSIDERANDO não ter sido instituída até o presente, no
Município, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Conjugada;
CONSIDERANDO a crescente utilização de serviços de valor
adicionado suportados por serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SMF nº 16,
de 2 de julho de 2012; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e adequação
da Tabela de Códigos de Serviços usada pelo sistema da NFS-e NOTA CARIOCA,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 8º e 10 da Resolução SMF nº 2.617, de 17
de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
(...)
Art. 8º A NFS-e NOTA CARIOCA conterá as
seguintes informações:
I quanto à identificação do prestador do serviço:
II quanto à identificação do tomador do serviço:
III quanto ao serviço prestado:
IV outras indicações: § 6º Será admitida a emissão da
NFS-e NOTA CARIOCA pelo valor total cobrado do cliente, informando-se como
dedução a parcela que não corresponder a serviços sujeitos à incidência de ISS,
na prestação de:
I serviços de hospedagem; e II serviços de administração,
fornecimento, emissão, reemissão, renovação ou manutenção de cartões de
convênios refeição e convênios alimentação, bem como o controle dos respectivos
créditos.
Art. 10 (...)
§ 4º (...)
(...)
Art. 10 A NFS-e NOTA CARIOCA será emitida e
armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações
transmitidas pelo prestador de serviços. § 1º Será emitida uma NFS-e NOTA
CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido
no Anexo 2.. § 2º A NFS-e NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa em via única
e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu
critério. § 4º Não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º, devendo a NFS-e
NOTA CARIOCA ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de
serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da
prestação de serviços de: VII serviços de valor adicionado suportados por
serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de
1997. § 122 No caso do inciso VII do§ 4ºº, será emitida uma NFS-e NOTA CARIOCA
por mês, devendo o contribuinte elaborar relatório mensal com a consolidação de
todas as receitas de serviços tributáveis pelo ISS, o qual deverá ser mantido
até o final do prazo prescricional e disponibilizado à fiscalização sempre que
solicitado. (NR)
Art.2ºº Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços
que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº2.6177, de 2010, os seguintes
códigos de serviços e respectivas descrições: I 01.04.03 elaboração de programa
de computador sob encomenda, não derivado de software preexistente, cujo
desenvolvimento se dê integralmente no Brasil e cujos direitos autorais permaneçam reservados ao contratante
do serviço, desde que atendidos os demais requisitos previstos no art. 8º da
Instrução Normativa SMF nº 16, de 02 de julho de 2012; II 01.07.04 customização
de programa de computador;
III 01.07.05 atualização de software;
IV 07.02.98 execução, por empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, não enquadrável nos códigos anteriores;
V 07.02.99 execução, por administração, de obras de
construção civil, não enquadrável nos códigos anteriores;
VI 10.05.08 intermediação para licenciamento ou cessão do
direito de uso de programa de computador; VII 15.14.06 cartões de convênios
refeição e alimentação administração, fornecimento, emissão, reemissão,
renovação, manutenção e controle de créditos; e VIII 31.01.07 SVA serviços de
valor adicionado suportados por serviços de telecomunicações, nos termos da Lei
Federal nº 9.472/97.
Art. 3º Ficam excluídos Tabela de Códigos de Serviços que
constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, os seguintes códigos de
serviços e respectivas descrições:
I 01.01.03 geração de programa de computador sob
encomenda, cadastrado como desenvolvido no Brasil;
II 01.01.04 geração de programa de computador sob
encomenda;
III 01.08.04 confecção de páginas eletrônicas;
IV 07.02.01 execução, por empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil; e
V 07.02.06 execução, por administração, de obras de
construção civil.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de
outubro de 2012.
Fonte: Jus Brasil
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