Por meio do Decreto
nº 45.842/2016 - DOE RJ de
08.12.2016, o Fisco fluminense acrescentou o item 4 à alínea “a” do inciso VI e
o § 1º-A, ambos do art. 50 do Anexo I do Livro VI do RICMS-RJ/2000, no que
tange às hipóteses de ser identificado o destinatário na NFC-e.
Sendo assim, a partir da publicação do referido decreto, a identificação do destinatário na NFC-e por meio de CPF, CNPJ ou número do documento de identificação de estrangeiro, deverá ser feita, também, quando a operação for realizada por estabelecimento comercial que possua concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, CNAE relativa a comércio atacadista (números iniciais de 462 a 469) e outra relativa a comércio varejista (iniciada com o número 47).
Sendo assim, a partir da publicação do referido decreto, a identificação do destinatário na NFC-e por meio de CPF, CNPJ ou número do documento de identificação de estrangeiro, deverá ser feita, também, quando a operação for realizada por estabelecimento comercial que possua concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, CNAE relativa a comércio atacadista (números iniciais de 462 a 469) e outra relativa a comércio varejista (iniciada com o número 47).
Fonte: LegisWeb
Nenhum comentário:
Postar um comentário